Decisão Terminativa de 2º Grau

Sucessão 0000055-69.2003.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0000055-69.2003.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Sucessão, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: JOSE OTAVIO DE SOUSA, RICARDO DE CASTRO BARBOSA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA ANTIGA SEM ATOS EXPROPRIATÓRIOS. PEDIDOS DE SUSPENSÃO E DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE ATO ÚTIL À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de José Otávio de Sousa e Ricardo de Castro Barbosa, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito. A execução foi ajuizada em 31/01/2003, com citação em 11/02/2003 e penhora de bens móveis em 20/02/2003. Após a improcedência dos embargos à execução, publicada em 10/10/2016, o exequente foi intimado, em 25/06/2019, para manifestar interesse na adjudicação dos bens penhorados ou indicar outro meio expropriatório, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação útil. Posteriormente, formulou pedidos de suspensão, indicou veículo cuja penhora restou infrutífera e, em 15/09/2024, requereu penhora e avaliação de imóvel supostamente pertencente ao executado Ricardo de Castro Barbosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a existência de penhora realizada em 2003 impede indefinidamente o curso da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se pedidos sucessivos de suspensão e diligências infrutíferas interrompem ou suspendem o prazo prescricional intercorrente; e (iii) determinar se houve nulidade da sentença por ausência de contraditório, decisão surpresa ou fundamentação insuficiente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A execução prescreve no mesmo prazo da ação, conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, de modo que a pretensão executiva não pode permanecer indefinidamente em tramitação sem ato útil e efetivo voltado à satisfação do crédito.

A prescrição intercorrente incide também nas causas regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC no REsp nº 1.604.412/SC.

A efetiva constrição patrimonial e a citação válida interrompem a prescrição intercorrente, mas meros requerimentos de diligências infrutíferas não possuem eficácia interruptiva, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS, Tema Repetitivo 566.

A penhora de bens móveis realizada em 2003, desacompanhada de atos efetivos de expropriação ou satisfação do crédito por longo período, não impede indefinidamente o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Após a publicação da sentença de improcedência dos embargos à execução, em 10/10/2016, cabia ao exequente impulsionar a execução de forma útil, mediante providências concretas para alienação dos bens penhorados ou localização de outros bens passíveis de constrição.

A ausência de manifestação do exequente após a intimação de 25/06/2019 para adjudicar os bens penhorados ou indicar outro meio expropriatório revela falta de impulso útil no momento processual adequado.

Pedidos de suspensão do feito e indicação de veículo cuja penhora retornou negativa não configuram atos efetivos de satisfação do crédito nem interrompem a prescrição intercorrente.

O pedido de penhora e avaliação de imóvel formulado em 15/09/2024 não afasta a prescrição intercorrente, pois a mera postulação de providência constritiva, sem efetiva penhora regularmente aperfeiçoada, não se equipara à constrição patrimonial útil.

A suspensão fundada na ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921 do CPC, não pode ser utilizada de forma sucessiva e indefinida para perpetuar a execução, sob pena de violação à segurança jurídica e à razoável duração do processo.

Não há nulidade por ausência de contraditório ou decisão surpresa quando o juízo de origem intima previamente as partes para manifestação sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, e o exequente apresenta manifestação sustentando sua inocorrência.

Não há ausência de fundamentação quando a sentença delimita os marcos processuais relevantes, destaca a falta de atos efetivos de expropriação ou constrição útil por período prolongado e enfrenta a manifestação do exequente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 

A penhora antiga, desacompanhada de atos efetivos de expropriação ou satisfação do crédito, não impede indefinidamente o curso da prescrição intercorrente.

Pedidos sucessivos de suspensão e diligências infrutíferas não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente quando não resultam em efetiva constrição patrimonial.

A mera indicação tardia de bem à penhora, sem constrição patrimonial aperfeiçoada, não afasta a prescrição intercorrente já configurada.

A prévia intimação das partes para manifestação sobre a prescrição intercorrente afasta a alegação de decisão surpresa e assegura o contraditório. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 921, III, § 1º e § 5º, 932, IV, “a”, “b” e “c”, 947, 1.012, caput e § 1º, I a VI, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CC, art. 202, parágrafo único; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 2º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, art. 91, VI-A. 

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, IAC no REsp nº 1.604.412/SC; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Tema Repetitivo 566; STJ, AgInt no AREsp nº 1.165.108/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18.02.2020, DJe 28.02.2020.


 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0000055-69.2003.8.18.0033), ajuizada em desfavor de JOSÉ OTÁVIO DE SOUSA e RICARDO DE CASTRO BARBOSA, na qual o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri/PI reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente.

Na origem, a instituição financeira ajuizou ação de execução visando à satisfação de crédito decorrente de título executivo extrajudicial, apontando como executados José Otávio de Sousa e Ricardo de Castro Barbosa.

Conforme consta dos autos, a execução foi ajuizada em 31/01/2003, tendo sido efetivada a citação em 11/02/2003. Em 20/02/2003, procedeu-se à penhora de bens móveis pertencentes ao executado, consistentes em equipamentos de informática e móveis de escritório.

Foram opostos Embargos à Execução, autuados sob o nº 0000056-54.2003.8.18.0033, os quais foram julgados improcedentes em 21/06/2016, tendo a sentença sido publicada em 10/10/2016.

Posteriormente, a parte exequente foi intimada, em 25/06/2019, para manifestar eventual interesse na adjudicação dos bens penhorados e, em caso negativo, indicar outro meio expropriatório, tendo o prazo transcorrido sem manifestação.

Na sequência, a instituição financeira foi novamente intimada para se manifestar sobre o regular prosseguimento do feito, oportunidade em que requereu a suspensão da execução. Após novo pedido de suspensão, a exequente informou a existência de veículo supostamente pertencente ao executado, tendo sido expedido mandado de penhora, o qual retornou negativo, com a informação de que o executado não possuía o referido bem.

Em seguida, a exequente requereu nova suspensão do feito, posteriormente deferida. Após o levantamento da causa suspensiva, manifestou interesse na penhora e avaliação de bem imóvel supostamente pertencente ao executado Ricardo de Castro Barbosa, juntando certidão imobiliária.

Na sequência, foi apresentada exceção de pré-executividade pelo executado Ricardo de Castro Barbosa, sustentando, dentre outros pontos, a ocorrência de prescrição intercorrente.

O Juízo de origem determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, tendo a instituição financeira apresentado manifestação sustentando a inexistência de prescrição. Houve réplica pela parte executada.

Sobreveio sentença reconhecendo a prescrição intercorrente e julgando extinto o feito, com resolução do mérito, ao fundamento de que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto ao interesse na adjudicação dos bens penhorados ou indicar outro meio expropriatório, decorreu o prazo sem manifestação útil, sobrevindo lapso superior ao prazo legal sem efetiva constrição patrimonial apta à satisfação do crédito.

Em suas razões recursais, o Banco do Nordeste sustenta a nulidade da sentença, alegando inexistência de inércia, uma vez que o feito teria permanecido suspenso em razão dos Embargos à Execução e, posteriormente, por decisão judicial que determinou a suspensão da execução, com fundamento no art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil.

Afirma que, antes da consumação do prazo prescricional intercorrente, requereu o prosseguimento do feito para fins de penhora e avaliação de bem imóvel pertencente ao segundo executado, Ricardo de Castro Barbosa, juntando certidão imobiliária, razão pela qual não haveria falar em desídia ou abandono da execução.

Defende que o pedido de penhora formulado em 15/09/2024 demonstraria a efetiva intenção de satisfação do crédito, sendo indevido o reconhecimento da prescrição intercorrente enquanto pendente de apreciação requerimento útil de constrição patrimonial.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para cassar a sentença recorrida, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando-se o regular prosseguimento da execução.

O apelado Ricardo de Castro Barbosa apresentou contrarrazões, sustentando a manutenção da sentença, ao argumento de que a mera existência de penhora realizada em 2003, sem posterior tentativa efetiva de alienação judicial dos bens, não impede indefinidamente o curso da prescrição intercorrente. Aduz, ainda, que a exequente perdeu prazo para se manifestar sobre a adjudicação dos bens, formulou sucessivos pedidos de suspensão e somente indicou imóvel à penhora de forma tardia, embora já tivesse conhecimento anterior da existência do bem.

Dispensável o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

DECIDO.

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.


II – DO MÉRITO RECURSAL

O artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivo;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(...)

 

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-A do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A – negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

(...)”

 

A análise da prescrição intercorrente deve ser pautada pela orientação consolidada no Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 150, cujo enunciado estabelece, verbis:

"Súmula 150 - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."

Tratando-se de execução de título extrajudicial, a prescrição intercorrente deve observar o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, não podendo o processo permanecer indefinidamente em tramitação sem a prática de ato útil e efetivo voltado à satisfação do crédito.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, fixou orientação no sentido de que a prescrição intercorrente incide também nas causas regidas pelo CPC/1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado.

No referido precedente, restou assentado que:

"RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:

1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).

1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.

2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.

3. Recurso especial provido." (grifei)

 

Nesse passo, também deve ser observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, Tema Repetitivo 566, no sentido de que o prazo de suspensão e o prazo prescricional intercorrente fluem automaticamente, e que apenas a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida são aptas a interromper a prescrição, não bastando meros requerimentos de diligências infrutíferas.

Conforme se extrai das teses firmadas:

 

"4.1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (...).

4.2. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente (...).

4.3. A efetiva constrição patrimonial e a citação a qualquer tempo, se infrutíferas as tentativas anteriores, são interruptivas da prescrição."

 

Segundo a tese firmada no repetitivo supracitado, o prazo de suspensão de 1 (um) ano inicia-se automaticamente na data da ciência do exequente sobre a não localização de bens. Findo este prazo, inicia-se, também de forma automática, a contagem do prazo prescricional.

Ademais, fixou-se o entendimento de que apenas a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida interrompem o curso do prazo prescricional intercorrente, de modo que pedidos de diligências inócuas não possuem o condão de paralisar a contagem. Neste sentido, veja-se o seguinte julgado:  

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372 .530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2 . "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3 . Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020)

 

 No caso em apreço, verifica-se que a execução foi ajuizada em 31/01/2003, com citação efetivada em 11/02/2003 e penhora de bens móveis realizada em 20/02/2003. Contudo, a mera existência de penhora antiga, desacompanhada de atos efetivos de expropriação ou de satisfação do crédito, não possui o condão de impedir indefinidamente o curso da prescrição intercorrente.

Com efeito, ainda que se considere a oposição dos Embargos à Execução e o período em que o feito permaneceu sob influência da discussão neles travada, observa-se que, após o julgamento de improcedência dos embargos, publicado em 10/10/2016, competia ao exequente impulsionar a execução de modo útil e efetivo, promovendo providências concretas para a alienação dos bens penhorados ou para localização de outros bens passíveis de constrição.

Não foi, contudo, o que ocorreu.

Conforme consta dos autos, o exequente foi intimado em 25/06/2019 para informar eventual interesse na adjudicação dos bens penhorados e, em caso negativo, indicar outro meio expropriatório, tendo o prazo transcorrido sem manifestação. Tal circunstância demonstra ausência de impulso útil no momento em que cabia à instituição financeira promover o regular prosseguimento da execução.

Posteriormente, quando instada novamente a se manifestar, a exequente requereu a suspensão do feito, informando que os bens penhorados eram inservíveis e não possuíam valor comercial suficiente à satisfação do crédito. Em seguida, formulou novos pedidos de suspensão e indicou veículo supostamente pertencente ao executado, diligência que restou infrutífera, uma vez que o mandado de penhora retornou negativo, com a informação de que o executado não possuía o referido bem.

As movimentações processuais realizadas pela exequente, consistentes em pedidos de suspensão e em diligências que não resultaram em constrição patrimonial efetiva, não são suficientes para interromper ou suspender indefinidamente o prazo prescricional intercorrente.

Da mesma forma, o pedido formulado em 15/09/2024, por meio do qual a instituição financeira requereu a penhora e avaliação de bem imóvel pertencente ao executado Ricardo de Castro Barbosa, não afasta, por si só, a prescrição intercorrente, uma vez que não houve efetiva constrição patrimonial ou ato satisfativo concreto antes do reconhecimento da prescrição.

Nos termos da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, não basta o mero peticionamento requerendo providência constritiva. A eficácia interruptiva depende da efetiva realização de constrição patrimonial, ou, ao menos, de diligência frutífera apta a produzir resultado útil no processo executivo.

A indicação tardia de bem imóvel, desacompanhada de penhora regularmente aperfeiçoada, não se equipara à efetiva constrição patrimonial, sobretudo diante do longo período de tramitação da execução sem expropriação, da ausência de alienação dos bens originalmente penhorados e dos sucessivos pedidos de suspensão formulados pela própria instituição financeira.

Ressalte-se que a execução se desenvolve no interesse do credor, sendo seu ônus diligenciar minimamente para a efetiva satisfação do crédito. O princípio do impulso oficial não se reveste de caráter absoluto, notadamente quando a paralisação do feito também decorre da ausência de providências eficazes por parte do exequente.

Também não prospera a alegação de que a decisão de suspensão proferida em 02/06/2023 teria o condão de afastar a prescrição intercorrente ou reiniciar indefinidamente a contagem do prazo prescricional. A suspensão prevista no art. 921 do CPC não pode ser utilizada de forma sucessiva e indefinida para perpetuar a execução, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo.

Além disso, a suspensão do feito, quando fundada na ausência de bens penhoráveis, submete-se à sistemática legal e jurisprudencial segundo a qual, após o prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente a contagem da prescrição intercorrente, independentemente de nova decisão judicial expressa.

Também não há falar em nulidade por ausência de contraditório ou decisão surpresa. Isso porque o Juízo de origem determinou expressamente a intimação das partes para manifestação acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, tendo o banco apelante apresentado manifestação sustentando a inocorrência da prescrição, seguida de réplica pela parte executada.

Assim, foi devidamente assegurada à parte exequente a oportunidade de se manifestar previamente sobre a matéria, inexistindo violação ao art. 10 do Código de Processo Civil ou ao art. 921, § 5º, do mesmo diploma processual.

De igual modo, não se verifica ausência de fundamentação na sentença recorrida. O Juízo a quo delimitou os marcos processuais relevantes, destacou a ausência de atos efetivos de expropriação ou constrição útil por período prolongado e enfrentou a manifestação apresentada pelo exequente, concluindo pela ocorrência da prescrição intercorrente.

Portanto, ainda que a parte apelante sustente a existência de movimentações processuais ao longo do feito, tais atos não foram suficientes para afastar a prescrição intercorrente, pois não resultaram em efetiva satisfação do crédito, tampouco em constrição patrimonial útil no período legalmente relevante.

A manutenção indefinida da execução, fundada apenas na existência de penhora antiga, em pedidos sucessivos de suspensão ou em requerimentos de diligências não frutíferas, afrontaria a segurança jurídica e transformaria o processo executivo em procedimento imprescritível.

Desta forma, demonstrada a ausência de ato útil e efetivo apto à satisfação do crédito por período superior ao legalmente admitido, conclui-se que a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito é medida que se impõe.

  

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, “b” e “c”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Deixo de majorar honorários advocatícios recursais, uma vez que não houve condenação em honorários na origem, tendo a sentença consignado a ausência de custas e honorários.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

 Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000055-69.2003.8.18.0033 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2026 )

Detalhes

Processo

0000055-69.2003.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Sucessão

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

JOSE OTAVIO DE SOUSA

Publicação

29/04/2026