Decisão Terminativa de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0800489-58.2023.8.18.0054


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0800489-58.2023.8.18.0054

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]


APELANTE: MARIA JOSEFA DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO RENAN ALVES DE SOUSA - PI14693-A, JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO - PI6932-A, LORENA LEAL SOUSA - PI19090-A
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA JOSEFA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO RENAN ALVES DE SOUSA - PI14693-A, JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO - PI6932-A, LORENA LEAL SOUSA - PI19090-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.


DECISÃO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA JOSEFA DA SILVA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS.

A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais: 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA JOSEFA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do Contrato nº 810393118, no valor de R$ 9.491,76 (nove mil quatrocentos e noventa e um reais e seis centavos), a ser pago em 72 prestações de R$ 131,83 (cento e trinta e um reais e oitenta e três centavos), com data de inclusão em 14/08/2018, iniciando em 09/2018 e findando em 08/2024 e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);

b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ);

c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ); e

d) A parte autora deverá restituir ao banco o valor de R$ 1.131,67 (mil, cento e trinta e um reais e sessenta e sete centavos) depositado pela ré em sua conta bancária, acrescido de correção monetária. A compensação deverá ocorrer por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença.

Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.


Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões, alega que a sentença merece reforma por ter fixado o valor da indenização por danos morais em patamar irrisório. Sustenta a nulidade do contrato por falta de observância das formalidades do artigo 595 do Código Civil, uma vez que é analfabeta e não houve assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, além da ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor do empréstimo. Defende a aplicação da repetição em dobro do indébito e a majoração dos danos morais, com a incidência de juros de mora a partir do evento danoso para ambos os casos. Pugna pela majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação.

O Banco réu também interpôs apelação, pedindo a reforma da sentença no sentido de julgar totalmente improcedente o pedido inicial da parte apelada, tendo em vista não haver que se falar em indenização devida por parte do apelado e também em momento algum ficou caracterizado o dano moral alegado, condenando-o nos consectários legais inerentes.

Ambas as partes apresentaram contrarrazões.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o que basta relatar.

I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Inicialmente, cabe registrar que ambas as apelações cíveis preenchem os requisitos de admissibilidade da espécie recursal, razão pela qual devem ser conhecidas. O recurso interposto pela autora é tempestivo e as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Da mesma forma, o recurso apresentado pelo Banco réu também cumpre os pressupostos processuais, inclusive com o recolhimento do preparo recursal.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida encontra-se em consonância com orientação jurisprudencial já sedimentada, inclusive no âmbito deste Tribunal de Justiça, em especial no que se refere à necessidade de comprovação da regular contratação e do efetivo repasse dos valores em demandas envolvendo empréstimo consignado impugnado pelo consumidor.

II. DO MÉRITO

A relação jurídica discutida é nitidamente de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nessas hipóteses, compete à instituição financeira, uma vez impugnada a contratação, demonstrar a regularidade do negócio jurídico, especialmente quando se trata de consumidor em condição de vulnerabilidade.

A Súmula 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça preconiza que:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

Portanto, em consonância com o art. 6º, VIII, do CDC, cabia à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado e a efetiva disponibilização do valor.

A questão central dos autos reside na análise da validade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado por pessoa analfabeta. É certo que a condição de analfabetismo, por si só, não acarreta incapacidade civil, tampouco impede a celebração de negócios jurídicos. Todavia, a formalização de contratos escritos por pessoa que não sabe ler nem escrever exige a estrita observância das formalidades legais específicas, justamente para resguardar a higidez da manifestação de vontade e prevenir abusos em detrimento da parte vulnerável.

Nesse contexto, o art. 595 do Código Civil reveste-se de caráter cogente, ao estabelecer exigência formal destinada à proteção da autodeterminação negocial do contratante analfabeto, impondo que a contratação ocorra mediante assinatura a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas, como forma de conferir segurança quanto à efetiva ciência e anuência da parte sobre o conteúdo pactuado.

À vista disso, incide, no caso concreto, a Súmula 30 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual:

“A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.

No caso em apreço, O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou o contrato de empréstimo consignado (ID 23210608), que, embora contenha a digital da contratante e a assinatura de duas testemunhas, não observa a formalidade de "assinatura a rogo por terceiro" em si no documento do contrato, A simples aposição de impressão digital, desacompanhada das cautelas legalmente exigidas no corpo do contrato, não se revela apta a suprir o requisito formal imposto pela legislação civil.

Na mesma linha, este Tribunal editou as Súmulas 30 e 37, que reafirmam a nulidade da contratação celebrada em desconformidade com o art. 595 do Código Civil, bem como as consequências reparatórias daí decorrentes.

 A Súmula 37 expressamente determina que:

“Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.

De fato, analisando-se os elementos reunidos nos autos, verifica-se que, determinada a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), o Banco réu/apelado não se desincumbiu do seu encargo de demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do comprovante de disponibilização do valor do empréstimo à parte autora/apelante. 

Ademais, destaca-se a incidência da Súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim dispõe: 

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Por conseguinte, resulta configurada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, situação que é apta a ensejar a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais, em especial o dever de reparação. Nesse caso, compete ao magistrado, no caso concreto e de forma fundamentada, estabelecer as categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo montante indenizatório, sem prejuízo de eventual compensação.

A nulidade do contrato de empréstimo consignado importa o desfazimento de todos os seus efeitos de forma retroativa, retornando-se as partes ao estado anterior. À vista disso, deve o Banco réu/apelado restituir os valores cobrados indevidamente da conta bancária da parte autora/apelante.

Além disso, entende-se que essa devolução deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a conduta da instituição financeira, de efetuar as cobranças à míngua de negócio jurídico idôneo a autorizá-las, traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva, especialmente considerando a vulnerabilidade da parte autora. Sob essa ótica, a situação descrita atrai a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe.

No mais, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa à sua honra e viola os seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

O valor fixado a título de indenização, por sua vez, deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, com a capacidade econômica do causador do dano e, ainda, com as condições sociais do ofendido. Além disso, a quantia arbitrada deve atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, o caráter pedagógico desse tipo de condenação.

Diante dessas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por fim, cabe esclarecer que, declarada a nulidade do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais (repetição em dobro do indébito), a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ). Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada cobrança indevida.

Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a desta decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).

No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, aplicáveis a partir de 30/08/2024:

a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice;

b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).


Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I- as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II- os enunciados de súmula vinculante;

III- os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV- os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V- a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V– depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I- decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;


Com base nesses fundamentos, CONHEÇO do recurso de apelação cível interposto por MARIA JOSEFA DA SILVA, e DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos iniciais e, assim:

(I) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 810393118;

(II) condenar o réu/apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora/apelante;

(III) condenar o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora/apelante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por outro lado, CONHEÇO do recurso de apelação cível interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos com as devidas alterações nos consectários legais conforme esta decisão.

Em acréscimo, MAJORA-SE os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao réu/apelante, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 1º e 11º do art. 85 do CPC.

 

Cumpra-se.


 

 Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador Mário Basílio de Melo

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800489-58.2023.8.18.0054 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800489-58.2023.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MARIA JOSEFA DA SILVA

Publicação

29/04/2026