
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0030166-93.2009.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
APELANTE: LUAUTO IMOVEIS LTDA - EPP
APELADO: LAISE DA ROCHA NASCIMENTO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO REGULAR. INÉRCIA DO APELANTE. ÔNUS DO RECORRENTE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cobrança.
2. Indeferimento do pedido de justiça gratuita nesta instância recursal e intimação do Apelante para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
3. Inércia do Apelante, que não realizou o pagamento das custas recursais no prazo assinalado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Definir se o não pagamento do preparo recursal, após intimação específica, implica deserção e consequente não conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, é dever do recorrente comprovar o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
6. O art. 99, §7º, do CPC estabelece que, em caso de indeferimento do pedido de justiça gratuita, o relator deve conceder prazo para o recolhimento do preparo, o que foi devidamente observado no caso concreto.
7. A parte Apelante permaneceu inerte, sem apresentar qualquer justificativa plausível para a ausência do pagamento, impossibilitando o conhecimento do recurso por deserção.
8. Precedentes jurisprudenciais consolidam o entendimento de que a falta de recolhimento do preparo, quando exigido, inviabiliza a admissibilidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação Cível não conhecida, por deserção, nos termos dos arts. 99, §7º; 932, III; e 1.007, caput, do CPC.
10. Tese de julgamento: "A ausência de pagamento do preparo recursal, após o indeferimento da justiça gratuita e intimação específica, acarreta a deserção e o consequente não conhecimento do recurso."
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por LUAUTO IMÓVEIS LTDA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pela parte Apelante, em desfavor de LAISE DA ROCHA NASCIMENTO/Apelada.
Em razão da não comprovação da hipossuficiência necessária para a concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado nesta instância recursal, em decisão de id nº 32255767, restou indeferido o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo Recorrente e determinada a sua intimação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolhesse o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Não obstante, a parte Apelante deixou transcorrer, integralmente, o prazo concedido, sem cumprir com a determinação judicial.
É o Relatório.
DECIDO
Com efeito, do exame dos autos, constata-se que a parte Apelante, apesar de intimada para efetuar o pagamento das taxas referentes ao preparo recursal, através do seu patrono habilitado nos autos, deixou transcorrer, integralmente, o prazo, sem cumprir com a determinação judicial.
Ocorre que o legislador impõe ao Recorrente, no ato da interposição do recurso, o dever de comprovar o pagamento do preparo para a sua admissibilidade, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007, caput, do CPC.
Nesse contexto, o §7º, do art. 99 do CPC, dispõe que “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”
No caso em exame, após o indeferimento da justiça gratuita, embora intimada, a parte Recorrente não logrou comprovar o recolhimento do preparo recursal do recurso interposto, ressaltando-se, ainda, que a parte Recorrente não se acautelou de demonstrar, sob qualquer forma, motivo suficiente que ensejasse uma justificativa plausível para a falta de recolhimento do preparo.
Ressalte-se que, embora a parte Apelante tenha se manifestado, reiterando o pedido de parcelamento do preparo recursal, esta, mais uma vez, não logrou colacionar qualquer elemento probatório mínimo que demonstrasse a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal em sua integralidade e justificasse a concessão da benesse de parcelamento.
Com efeito, é cediço que é ônus do Recorrente o recolhimento das custas recursais no ato da interposição do recurso ou quando instado a fazê-lo, como ocorreu neste caso, de modo que, não tendo apresentado justo motivo para o não cumprimento do ato, consequentemente, não se tem como admitir o recurso, por deserção.
Portanto, ausente o pagamento do preparo recursal, a deserção é patente, devendo ser declarada para fins de inadmissibilidade do recurso interposto, nos termos do art. 99, §7º c/c 1.007, caput, ambos do CPC.
A par disso, sem a presença dos requisitos extrínsecos necessários à admissibilidade do recurso, dentre os quais, o recolhimento do preparo recursal, mostra-se impossibilitado o conhecimento do recurso, via de consequência, a análise do mérito pela preclusão recursal.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, em razão de DESERÇÃO, ante a ausência do pagamento do preparo recursal, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro nos arts. 99, §7º; 932, III e 1.007, caput, todos do CPC, nos moldes da fundamentação supra. Custas de lei.
Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0030166-93.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorLUAUTO IMOVEIS LTDA - EPP
RéuLAISE DA ROCHA NASCIMENTO
Publicação29/04/2026