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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0848208-69.2023.8.18.0140
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FGTS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira, extinguiu o feito com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição trienal da pretensão reparatória, sob o fundamento de que o termo inicial não poderia ser vinculado à consulta de extratos do FGTS, mas sim ao momento da suposta lesão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização decorrente de alegada má gestão de valores do FGTS; (ii) estabelecer o termo inicial da prescrição, especialmente se vinculado à ciência inequívoca do dano pelo titular do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional tem início com o nascimento da pretensão, o que ocorre quando o titular tem ciência inequívoca da violação do direito, nos termos do art. 189 do Código Civil. 4. A aplicação da teoria da actio nata impõe que o marco inicial da prescrição seja fixado no momento em que o prejudicado toma conhecimento efetivo do dano, e não na data de eventuais movimentações pretéritas ou saques do FGTS. 5. A identificação de inconsistências em conta vinculada do FGTS pode demandar análise técnica, o que afasta a presunção de ciência imediata do prejuízo pelo titular. 6. No caso concreto, a ciência das irregularidades ocorreu apenas com o acesso ao extrato analítico e realização de cálculos técnicos, em 2023, não havendo inércia apta a caracterizar a prescrição. 7. A jurisprudência do STF, ao tratar da prescrição quinquenal do FGTS (Tema 608), reforça que o termo inicial deve observar a ciência da lesão, em consonância com a teoria da actio nata. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial da prescrição em pretensões indenizatórias relativas ao FGTS ocorre com a ciência inequívoca do dano pelo titular, conforme a teoria da actio nata. 2. A complexidade técnica para identificação de irregularidades em conta vinculada afasta a fixação automática do termo inicial na data de saques ou movimentações. 3. Não há prescrição quando a ação é ajuizada dentro do prazo contado da efetiva ciência das inconsistências. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CC, arts. 189 e 206, §3º, V; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212-RG (Tema 608), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014; STF, RE 1.417.694/ES, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 13.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MANOEL DE CASTRO MONTEIRO DA ROCHA em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou extinto o feito com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A decisão recorrida entendeu o juízo a quo que a pretensão indenizatória submete-se ao prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, por se tratar de reparação civil. Assentou que o termo inicial da prescrição deve observar a teoria da actio nata (art. 189 do CC), não sendo possível vinculá-lo à consulta administrativa do extrato do FGTS, pois tal entendimento permitiria ao autor escolher arbitrariamente o início do prazo prescricional. Em suas razões recursais o apelante sustenta, em síntese, que: (i) a sentença é equivocada ao reconhecer a prescrição, pois não observou corretamente os fatos e fundamentos da demanda; (ii) a controvérsia versa sobre má gestão de valores do FGTS pelo banco, e não sobre ausência de depósitos pelo empregador; (iii) somente teve ciência inequívoca do dano em 19/02/2019, quando teve acesso ao extrato analítico do FGTS, ou, alternativamente, em 10/07/2023, quando foram realizados cálculos técnicos que evidenciaram o prejuízo; (iv) não é razoável considerar o saque do FGTS como termo inicial da prescrição, dada a complexidade técnica necessária para identificar eventuais diferenças; (v) deve ser aplicado o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, por ausência de prazo específico; (vi) incide o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional se inicia com a ciência inequívoca do dano; (vii) o caso guarda similitude com o Tema 1.150 do STJ (PASEP), no qual se fixou que o prazo prescricional é de 10 anos e tem início com a ciência dos desfalques; (viii) a jurisprudência do STJ reconhece que, em casos de movimentações indevidas, o termo inicial da prescrição coincide com o acesso aos extratos.Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a prescrição e julgar procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do recorrido. Contrarrazões apresentadas pelo BANCO DO BRASIL S/A nas quais sustenta, em síntese, que: (i) a sentença deve ser integralmente mantida; (ii) a pretensão do autor está submetida ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, do Código Civil; (iii) a prescrição exige a presença de violação do direito, inércia do titular, transcurso do prazo legal e ausência de causas interruptivas ou suspensivas, todos presentes no caso concreto; (iv) mesmo considerando a data indicada pelo autor como ciência do dano (2019), a ação ajuizada em 2023 já estaria prescrita; (v) não há qualquer causa impeditiva ou interruptiva da prescrição; (vi) ainda que se aplicasse o Código de Defesa do Consumidor, o prazo quinquenal também estaria superado; (vii) invoca o princípio “Dormientibus non succurrit jus” para reforçar a inércia do autor. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. Por decisão monocrática o recurso foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, na forma do art. 1.012 do CPC, tendo sido dispensada a remessa ao Ministério Público, por ausência de interesse público qualificado a justificar sua intervenção. É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I DO CONHECIMENTO DO RECURSO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
II. DO MÉRITO
Quanto à prescrição do direito alegado acolhida pelo magistrado de piso, a jurisprudência é pacífica no sentido de considerar como termo inicial para o cômputo da prescrição a ciência do fato. No julgamento do ARE 709.212-RG -Tema 608 foi fixada a seguinte tese: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. No julgamento do referido paradigma de repercussão geral, houve a modulação dos efeitos da decisão, na qual ficou sedimentado que, para casos em que o prazo prescricional já esteja em curso em 13/11/2014 (data do julgamento do referido paradigma), aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Senão vejamos entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 608 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário desta SUPREMA CORTE, no julgamento do ARE 709.212-RG (Tema 608, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2015), fixou a seguinte tese: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 2. No julgamento do referido paradigma de repercussão geral, houve a modulação dos efeitos da decisão, na qual ficou sedimentado que, para casos em que o prazo prescricional já esteja em curso em 13/11/2014 (data do julgamento do referido paradigma), aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. 3. No caso concreto, a autora foi contratada em fevereiro de 2007, sendo desligada em dezembro de 2016, após o julgamento do referido paradigma de repercussão geral (13/11/2014). Assim, correta a aplicação do prazo quinquenal. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).(STF - RE: 1417694 ES, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 13/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023). O prazo prescricional tem início a partir do momento em que nasce a pretensão, conforme dispõe o artigo 189 do Código Civil. Considerando que a pretensão surge quando o titular tem efetivo conhecimento da violação do direito, não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que a parte autora somente teve ciência das inconsistências em sua conta vinculada na data em que recebeu o extrato analítico, ou seja, em 2023. Neste sentido, a jurisprudência: A G R A V O I N T E R N O . R E C U R S O E X T R A O R D I N Á R I O . P R A Z O PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 608 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário desta SUPREMA CORTE, no julgamento do ARE 709.212-RG (Tema 608, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2015), fixou a seguinte tese: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 2. No julgamento do referido paradigma de repercussão geral, houve a modulação dos efeitos da decisão, na qual ficou sedimentado que, para casos em que o prazo prescricional já esteja em curso em 13/11/2014 (data do julgamento do referido paradigma), aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. 3. No caso concreto, a autora foi contratada em fevereiro de 2007, sendo desligada em dezembro de 2016, após o julgamento do referido paradigma de repercussão geral (13/11/2014). Assim, correta a aplicação do prazo quinquenal. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).(STF - RE: 1417694 ES, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 13/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023). Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença no sentido de afastar a prescrição, devendo os autos retornarem à Vara de origem para o seu regular processamento e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de maio de 2026.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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0848208-69.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMANOEL DE CASTRO MONTEIRO DA ROCHA
Publicação26/05/2026