APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802519-86.2020.8.18.0049 APELANTE: MIGUEL ALVES FERREIRA Advogado(s) do reclamante: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
- Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado e condenando o autor por litigância de má-fé, sob o fundamento de ausência de fraude.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há duas questões em discussão: (i) definir se há validade na contratação de empréstimo consignado que gerou descontos em benefício previdenciário do autor; (ii) estabelecer se, reconhecida a irregularidade, são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A instituição financeira não comprova de forma suficiente a existência de contratação válida, o que afasta a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário.
- A cobrança de valores sem respaldo em relação jurídica válida configura conduta contrária à boa-fé objetiva.
- A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida decorre de violação à boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de dolo, conforme entendimento do STJ.
- Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral, por afetarem verba de natureza alimentar.
- A fixação de indenização em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante das circunstâncias do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação válida de empréstimo consignado torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário. 2. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo. 3. Descontos indevidos em verba de natureza alimentar ensejam indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.988.191/TO, Rel. Min., j. 03.10.2022; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura/Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em sede de Ampliação de Quórum, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação Cível, votando pela repetição do indébito em dobro, quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a devida compensação, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ, nos termos do voto divergente do Exmo. Sr. Des. Hilo de Almeida Sousa, acompanhado pelos Exmos Srs. Deses: Dioclécio Sousa da Silva e José Wilson Ferreira de Araújo Júnior ( convocado para compor o quórum ampliado).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Miguel Alves Ferreira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelado.
Na petição inicial, o autor alegou que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, sustentando a inexistência de relação jurídica válida entre as partes. Requereu, em síntese, a declaração de nulidade do contrato, a repetição dos valores descontados, a inversão do ônus da prova e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual defendeu a regularidade da contratação, afirmando que os valores foram devidamente disponibilizados em conta de titularidade do autor, com posterior utilização, juntando documentação comprobatória.
Houve réplica e regular instrução do feito.
Sobreveio sentença, registrada sob o ID 20726357, pela qual o magistrado de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a validade da contratação e a ausência de comprovação de fraude, além de condenar o autor por litigância de má-fé, impondo-lhe multa correspondente a cinco por cento do valor atualizado da causa.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, registrado sob o ID 20726360, sustentando, em síntese, a nulidade do contrato objeto da demanda, ao argumento de que a instituição financeira não teria apresentado o instrumento contratual válido, pugnando pela reforma integral da sentença.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, sob o ID 20726367, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso, reiterando a regularidade da contratação, a inexistência de fraude e a correção da sentença, inclusive quanto à condenação por litigância de má-fé.
Não consta nos autos manifestação de mérito do Ministério Público em segundo grau.
Encaminhem-se os autos para inclusão na sessão virtual de julgamento.
VOTO VENCIDO
Conheço do Recurso de Apelação, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da parte apelante (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciona-se o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, não colacionou aos autos o contrato ora discutido, qual seja, nº 0123347738979, trazendo o comprovante de realização de transferência no valor de duzentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos (R$ 266,91), ID 20726329, fls 01, demonstrando assim, o recebimento do valor remanescente do contrato de refinanciamento.
Nessa toada, muito embora tenha restado inconteste o recebimento do valor objeto do contrato, a parte apelada não trouxe aos autos o instrumento contratual, sendo este, portanto, inexistente.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que, em que pese a inexistência do contrato, a parte apelante comprovou que estavam sendo descontadas parcelas mensais.
Assim, deve ser declarado a nulidade do contrato supostamente formulado entre as partes.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.
A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte ré ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, compensando-se o valor comprovadamente depositado.
No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, inobstante o contrato não tenha sido realizado com observância das formalidades legais.
Assim, nada mais natural do que o banco credor promover o desconto das parcelas referentes à quantia efetivamente depositada na conta bancária da parte autora, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Desse modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte autora, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Colendo STJ:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...) omissis (...)
2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.
3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.
(...) omissis (...)
7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)”
Neste ponto, igualmente reforma-se a sentença para condenar o banco no que tange à devolução simples da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte autora, afastando-se, entretanto, a requerida devolução em dobro, compensando-se, ainda, o valor efetivamente depositado na conta da parte autora.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, também merece reforma a sentença recorrida.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Na espécie, a conduta humana consiste no ato do banco réu no sentido de firmar contrato bancário sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco na formalização do contrato.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, hei por bem condenar a empresa recorrida no pagamento de danos morais no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, reformando a sentença a fim de declarar a nulidade do contrato em questão, determinar a devolução dos valores descontados da conta da parte autora de forma simples, compensando-se o valor sacado pela parte autora, e condenar a empresa requerida no pagamento de danos morais no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00), incidindo a correção monetária desde a data do arbitramento judicial e juros de mora, contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
Cumpre inverter a condenação em custas e honorários.
É o voto.
VOTO VENCEDOR
Com a devida vênia ao eminente Relator, apresento divergência quanto ao voto proferido.
De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento, vejamos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022)
Nesse sentido, resta configurada a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo.
Dessa forma, voto pela repetição do indébito em dobro, quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a devida compensação, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ.
Pelo exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em sede de Ampliação de Quórum, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação Cível, votando pela repetição do indébito em dobro, quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a devida compensação, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ, nos termos do voto divergente do Exmo. Sr. Des. Hilo de Almeida Sousa, acompanhado pelos Exmos Srs. Deses: Dioclécio Sousa da Silva e José Wilson Ferreira de Araújo Júnior ( convocado para compor o quórum ampliado).
Foram vencidos os Exmos. Srs. Deses: Mário Basílio de Melo – Relator e João Gabriel Furtado Baptista ( convocado para compor o quórum ampliado).
Designado para lavrar o acórdão o Exmo. Sr. Des. Hilo de Almeida Sousa – 1º voto vencedor.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA, MARIO BASILIO DE MELO, JOSÉ WILSON FERREIRA JÚNIOR - ( convocado para compor o quórum ampliado) e JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - ( convocado para compor o quórum ampliado).
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

|