Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0850681-91.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0850681-91.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DO SOCORRO BORGES SILVA
APELADO: MARIA DO SOCORRO BORGES SILVA, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DANOS MORAIS. DEVIDOS. DANOS MATERIAIS. MANTIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

1.RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A e, adesivamente, por MARIA DO SOCORRO BORGES SILVA, em face de sentença (ID. 31168085) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que declarou a inexistência de relação jurídica referente a empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Em suas razões recursais (ID. 28373467), o BANCO BRADESCO S/A suscita as prejudiciais ao mérito de prescrição trienal/ quinquenal e de decadência. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo, realizada por meio eletrônico com utilização de senha e biometria, bem como a efetiva disponibilização dos valores à parte autora. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço, a inaplicabilidade da restituição em dobro por ausência de má-fé e a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela reforma integral da sentença.

Por sua vez, a recorrente adesiva, MARIA DO SOCORRO BORGES SILVA, em suas razões (ID. 28373474), alega não ter contratado o empréstimo, sustentando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Defende a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a majoração da indenização por danos morais.

Em contrarrazões (ID. 28373473), a parte autora pugna pela manutenção da sentença, reiterando a inexistência de contratação válida. Por outro lado, em contrarrazões ao recurso adesivo (ID. 31168085), a instituição financeira suscita a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. No mérito, requer o desprovimento do apelo adesivo e a manutenção do quantum indenizatório fixado.

É o relatório.

 

2. DA PRELIMINAR DE  AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL


Nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente expor os fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido de reforma ou invalidação da decisão impugnada. No caso em exame, verifica-se que a parte autora/apelante adesiva apresentou razões minimamente articuladas, impugnando os fundamentos da sentença, ao sustentar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, a inexistência de falha na prestação do serviço e a inadequação das condenações impostas.

Ainda que de forma sintética, observa-se a existência de correlação lógica entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do apelo, o que evidencia o atendimento ao princípio da dialeticidade recursal. A jurisprudência orienta que a ausência de dialeticidade somente se configura quando há total dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada, o que não se verifica na hipótese.

Desse modo, deve ser afastada a preliminar suscitada, com o consequente conhecimento do recurso.


3. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preparo recursal da parte autora/apelante não recolhido, uma vez que é beneficiária da gratuidade judiciária. Preparo recursal da parte ré/apelante devidamente recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível e o Recurso Adesivo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.

 

4. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL/QUINQUENAL

 

No que concerne ao lapso temporal, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz da incidência da legislação consumerista, estabelece que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço prescreve em cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.

No tocante à inércia do titular do direito, considerando tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, bem como as circunstâncias pessoais da parte lesada, a contagem do prazo prescricional deve ter como marco inicial a data do último desconto indevido. Nessa linha, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da prescrição corresponde ao momento da efetiva lesão, isto é, ao pagamento indevido.

No caso concreto, verifica-se que os descontos referentes ao contrato nº 324014530-4 tiveram início em 02/2019 e perduraram até 01/2025, conforme histórico de consignações (ID. 28373344 – pág. 3), ao passo que a demanda foi ajuizada em 10/2024, evidenciando-se, portanto, a observância do prazo prescricional quinquenal.

Ademais, observa-se que o magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença, determinou a incidência da prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação, em consonância com o art. 27 do CDC, não se verificando qualquer vício ou equívoco quanto ao reconhecimento da prescrição.

Dessa forma, afasta-se a prejudicial de mérito de prescrição


 5. DA PREJUDICIAL AO MÉRITO DE DECADÊNCIA

 

No que se refere à alegação de decadência, esta não merece acolhimento.

Isso porque a hipótese dos autos não versa sobre vício do produto ou serviço a ensejar a incidência dos prazos decadenciais previstos no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, mas sim sobre pretensão de natureza indenizatória decorrente de suposta falha na prestação do serviço, consubstanciada na realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem a devida contratação.

Nesses casos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o instituto da decadência, mas sim o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, por se tratar de pretensão de reparação por danos causados por fato do serviço.

Desse modo, sendo inaplicável o regime decadencial à espécie, afasta-se a preliminar arguida.


6. MÉRITO DOS RECURSOS

 

O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016.

  

No caso em análise, a parte autora ajuizou ação declaratória em face da instituição financeira, alegando que foi surpreendida ao receber seus proventos com a diminuição considerável do valor que costumava receber mensalmente, os quais seriam decorrentes de contrato de empréstimo consignado  (CONTRATO nº 324014530-4), no valor de R$ 3.804,48 (três mil oitocentos e quatro reais e quarenta e oito centavos), o qual afirma não ter conhecimento.

Ao apresentar contestação, a instituição financeira não anexou aos autos o contrato supostamente firmado nem comprovante de repasse dos valores alegadamente contratados.

A controvérsia recursal cinge-se à definição das consequências jurídicas da inexistência do aludido contrato, reconhecida na sentença de primeiro grau.

Aprecio em conjunto os apelos, porquanto as matérias neles expostas encontram-se entrelaçadas.

De início, vale ressaltar, que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: 

 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 

[...]

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

[...]

 

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: 

 

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

 

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido: 

 

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: 

[...] 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 

 

 No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis

 

“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.” 

 

O conjunto probatório constante dos autos evidencia que a instituição financeira não logrou comprovar, de forma satisfatória, a efetiva contratação do empréstimo objeto da demanda, tampouco o repasse da quantia supostamente disponibilizada à parte autora.

Com efeito, verifica-se que o comprovante de transação bancária (ID. 28373357), apresentado por ocasião da contestação, indica o valor de R$ 331,45 (trezentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos), ao passo que, no histórico das consignações, consta a liberação do montante de R$ 2.013,36 (dois mil e treze reais e trinta e seis centavos) em favor da demandante.

Referida divergência entre os valores apontados fragiliza a tese defensiva, porquanto impede a comprovação inequívoca da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização do numerário alegado.

Nesse contexto, conclui-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente quanto à regularidade da contratação.

Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, ante a ausência de contrato válido nos autos, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.  A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: 

 

“Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".   

 

Portanto, no contexto fático dos autos, deve ser declarado inexistente o contrato sub judice, restituindo ao autor as parcelas quitadas.

Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único, do art. 42 do CDC, dispõe:

 

Art. 42:

 (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.

Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.

Logo, em relação aos descontos indevidos anteriores ao marco temporal referido, como é o caso em apreço, iniciaram-se em 02/2019. Contudo, não restou comprovada má-fé da parte ré no caso em tela, razão pela qual a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples até 30/03/2021, devendo a sentença ser reformada quanto a este tópico.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. 

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.  

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, sem qualquer lastro contratual válido. 

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, majoro a verba indenizatória para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida, acrescida de correção monetária: a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; juros de mora: a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil.

 

7 - DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, conheço de ambos os recursos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, nego-lhes provimento.

Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, totalizando 12% (doze por cento), em desfavor da instituição financeira.

Deixo de majorar os honorários advocatícios da parte autora, apelante adesiva, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

              Teresina-PI, data do sistema.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


Relator


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0850681-91.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2026 )

Detalhes

Processo

0850681-91.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DO SOCORRO BORGES SILVA

Publicação

02/05/2026