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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800482-67.2026.8.18.0052 EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por MARIO FERREIRA DOS REIS contra sentença da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização, sob o fundamento de ausência de interesse processual, em razão do ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes contra a mesma instituição financeira, além de indeferir o pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução do mérito, sob alegação de litigância predatória, exige a demonstração concreta de abuso do direito de ação, não se configurando pelo simples ajuizamento de demandas semelhantes. A ausência de intimação da parte autora para emendar a petição inicial viola os arts. 10 e 321 do CPC, impondo a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 10, 139, III, 321, 485, I e VI, e 1.013, § 4º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800482-67.2026.8.18.0052
Trata-se de recurso de apelação interposta por MARIO FERREIRA DOS REIS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO, em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, em razão da constatação de ajuizamento de múltiplas ações idênticas pela parte autora contra a mesma parte ré, caracterizando abuso do direito de ação e litigância predatória. Indeferiu, ainda, o pedido de gratuidade da justiça por ausência dos pressupostos legais e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais, sem honorários. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença é nula por ausência de fundamentação legal e por configurar decisão surpresa; sustenta inexistência de conexão entre as ações, pois tratam de contratos distintos; afirma que, mesmo havendo conexão, o correto seria a reunião dos processos, e não sua extinção; argumenta que não há ausência de interesse processual nem dos pressupostos processuais; aponta violação a dispositivos constitucionais e legais, inclusive quanto ao livre exercício da advocacia; defende que o magistrado não poderia extinguir o feito com base em suposta litigância abusiva sem oportunizar emenda da inicial; e requer a concessão da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência por perceber apenas um salário mínimo. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois a extinção do processo encontra respaldo no art. 485, VI, do CPC, diante da ausência de interesse processual; sustenta que o ajuizamento de múltiplas ações idênticas configura uso abusivo do direito de ação e litigância predatória; afirma que a fragmentação das demandas compromete a utilidade e necessidade do processo; destaca que a conduta da parte autora e de sua patrona evidencia prática reiterada de demandas genéricas e repetitivas; menciona dados estatísticos e outros processos para indicar padrão de atuação; e requer o desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença, inclusive com possível aplicação de sanções por litigância de má-fé. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça já concedida à parte autora.
II - DA EXTINÇÃO DO FEITO No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o autor ajuizou diversas ações com a mesma causa de pedir e contra o mesmo réu, o que configura abuso do direito de litigar e caracteriza demanda predatória. Pois bem. A litigiosidade excessiva representa risco ao direito de ação, em razão da sobrecarga dos tribunais, com aumento do tempo médio para resolução dos casos e consequente diminuição da eficácia do Poder Judiciário. O CNJ expediu a Recomendação nº 127/2022 em que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. A demanda predatória não é caracterizada apenas pelo elevado número de ações e envolve um plexo de características inerentes à captação de clientes e ao perfil destes, à petição inicial, aos documentos que instruem a exordial e à atuação do profissional. Nos termos do art. 139, III, do Código de Processo Civil:
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.
Não há dúvida da necessidade de cautela do juiz singular, na prevenção de lides vagas, imprecisas, em que a causa de pedir não é apresentada de forma precisa, dificultando o exercício do direito de defesa da parte contrária. Nesse contexto, como forma de reprimir tais demandas e ao mesmo tempo resguardar o direito de ação, bem como primar pelo princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF), a legislação processual pátria autoriza o magistrado a determinar a regularização da petição inicial, indicando com precisão aquilo que entende deva ser corrigido, quando verificar que esta não preenche os requisitos legais (arts. 319 e 320, do CPC) ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (art. 321, do CPC). Com efeito, tal exigência decorre do dever de diálogo, o qual tem suas raízes no direito fundamental ao contraditório. Assim, se mesmo depois de intimada a parte quedar-se inerte, é possível julgar extinto o processo sem resolução do mérito. Contudo, inexistiu intimação da parte autora para se manifestar sobre possível irregularidade. A demanda predatória não é caracterizada apenas pelo elevado número de ações. Envolve um plexo de características inerentes à captação de clientes e ao perfil destes; à petição inicial; aos documentos que instruem a inicial; e à atuação do profissional. O agir predatório geralmente envolve uma ou mais das seguintes características: a) distribuição de várias ações em curto espaço de tempo; b) distribuição por advogado residente em outro estado da federação; c) advogado com inscrição suplementar e atuação desproporcional aos advogados com inscrição local; d) partes idosas, aposentadas, pensionistas e/ou analfabetas; e) ingresso de múltiplas ações pela mesma parte, com fracionamento de pedidos que poderiam ser cumulados; f) similitude das demandas, com petições idênticas; g) narrativa vaga e genérica; h) alegação sistêmica de argumentos como fraude, desconhecimento do contrato, ou ausência de “lembrança” da contratação; i) ausência de documentos comprobatórios; j) requerimento da gratuidade de justiça sem comprovação dos requisitos. No entanto, no caso dos autos, o pedido é certo e determinado, trata-se da cobrança indevida de empréstimo consignado, comprovado com o HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, tal situação. Por outro lado, foi apresentado o documento de identidade do autor, tratando-se de pessoa não alfabetizada e idosa, consta ainda comprovante de endereço em nome de terceiro, com comprovação de vínculo, e a procuração está devidamente assinada. Nesse sentido, a extinção fundamentada nos incisos I e IV do art. 485 do CPC, NÃO se revela correta, observa-se que a extinção do feito ocorreu sem que fosse concedida à parte autora a chance de corrigir a inicial, configurando violação ao referido dispositivo legal, além de contrariar o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do mesmo diploma legal. No mesmo sentido, o ajuizamento de outras demandas pelo autor contra o mesmo banco réu - notadamente se não há nos autos outros elementos ou indícios indicativos de má-fé processual, visto que a boa-fé é presumida - não pode configurar litigância predatória sob a perspectiva de massificação das demandas e consequente ausência de consentimento válido para as suas deflagrações, visto que a litigância abusiva não se confunde com litigância repetitiva.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPARECIMENTO DA PARTE NA ESCRIVANIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. A despeito da inexistência de previsão legal, permite-se ao magistrado, valendo-se do seu poder de cautela e com fundamento nas premissas da cooperação processual e boa-fé, exigir o comparecimento da parte na escrivania, com documentos originais de identificação, para declarar ciência do ajuizamento de ação ou ações em seu nome. II. Todavia, tal determinação apenas possui cabimento quando se observa indícios da prática de advocacia predatória, fatores que maculem a representação processual, ou mesmo quando se vislumbra possível falsificação documental, seja de ofício pelo magistrado condutor do feito ou suscitado pela parte contrária, o que é o caso dos autos. III. Não é possível a condenação do advogado em litigância de má-fé, a qual se dirige tão somente às partes. As condutas irregulares perpetradas pelos advogados, caracterizadoras de desvios éticos ou despidas de boa-fé, devem ser apuradas administrativamente pela Ordem dos Advogados do Brasil, sem prejuízo do ajuizamento de ação própria pela parte eventualmente lesada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5440406- 19.2021.8.09.0011, Rel. Des (a). BRENO CAIADO, 11a Câmara Cível, julgado em 18/03/2024)
Diante disso, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para regular prosseguimento, com a devida intimação do autor para emendar a peça inicial. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de inépcia da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do feito sem resolução de mérito ocorreu em afronta ao dever do magistrado de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil determina, no art. 321, que o juiz deve conceder à parte autora a oportunidade de emendar ou complementar a petição inicial quando esta não preencher os requisitos legais, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito. A extinção do feito sem prévia intimação da parte autora para suprir eventual defeito da petição inicial viola o princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, configurando error in procedendo. Diante da nulidade da sentença, impõe-se a anulação do decisum e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com a devida oportunidade de emenda à petição inicial. O feito não comporta o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, pois não houve o devido desenvolvimento da fase instrutória. Não há condenação em honorários advocatícios, pois, tendo sido provido o recurso para anular a sentença, resta prejudicada a fixação de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Tese de julgamento: A extinção do feito sem resolução de mérito, sem a prévia oportunidade de emenda da petição inicial, viola o art. 321 do CPC e o princípio da vedação à decisão surpresa. O reconhecimento da nulidade da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, sem possibilidade de julgamento imediato do mérito quando a fase instrutória não estiver concluída. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, 330, II, 485, VI, e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AC 0701378-91.2022.8.02.0051, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, j. 07.12.2022, 4ª Câmara Cível. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801054-12.2024.8.18.0046 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )
Destaca-se, ainda, que não há possibilidade de julgamento do mérito da demanda originária com fundamento na teoria da causa madura, uma vez que o processo não se encontra instruído, inexistindo fase de dilação probatória (art. 1.013, § 4º, do CPC/2015). Em arremate, é oportuna a invocação do princípio da primazia do mérito para a resolução da controvérsia recursal visto que, ante a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I e VI, do CPC) e o superveniente peticionamento da parte autora para corroborar sua pretensão inicial e poderes outorgados ao advogado constituído, o esperado desfecho seria o exercício do juízo de retratação previsto no § 7º do art. 485 e a retomada da regular marcha processual, inocorrente no juízo a quo, e reordenada neste juízo ad quem ante o imperativo provimento do impulso. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para o fim de cassar a sentença recorrida e determinar o regular processamento da demanda. É como voto. Sem honorários recursais ante a cassação do édito sentencial. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0800482-67.2026.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIO FERREIRA DOS REIS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação28/05/2026