Acórdão de 2º Grau

Duplicata 0000510-54.2005.8.18.0036


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE. REGIME DE PRECATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. JUROS DE MORA CONFORME ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que recebeu apelação cível apenas no efeito devolutivo e indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, em execução de título extrajudicial fundada em 27 duplicatas mercantis para fornecimento de medicamentos, na qual sentença rejeitou embargos à execução opostos pelo Município e determinou expedição de precatório no valor de R$ 43.574,33. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC para concessão de efeito suspensivo à apelação; (ii) estabelecer se há probabilidade de provimento do recurso diante da alegação de excesso de execução quanto aos índices de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime constitucional de precatórios afasta o risco de dano grave, pois o pagamento de condenações contra a Fazenda Pública ocorre de forma programada, após o trânsito em julgado, inexistindo expropriação imediata de ativos. A sistemática do art. 100 da Constituição assegura a inclusão do débito no orçamento público, preservando a continuidade dos serviços essenciais. A pretensão de aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária contraria entendimento vinculante do STF no Tema 810, que reconhece sua inconstitucionalidade e determina a adoção do IPCA-E. A sentença observa o regime jurídico dos juros de mora previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, em consonância com o Tema 905 do STJ, não havendo plausibilidade na alegação de ilegalidade. A ausência de planilha discriminada do valor reputado correto pelo ente público impede o reconhecimento da alegação de excesso de execução, conforme exigência do art. 535, § 2º, do CPC. Não demonstrados cumulativamente a probabilidade do direito nem o risco de dano grave, não se justifica a concessão de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O regime de precatórios afasta, em regra, o risco de dano grave para fins de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta pela Fazenda Pública. 2. É inconstitucional a aplicação da TR como índice de correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, devendo ser adotado o IPCA-E. 3. A alegação de excesso de execução exige a apresentação de planilha discriminada do valor correto, sob pena de não conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 1.012, § 4º, e 535, § 2º; Lei 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); STJ, AgRg no Ag 1.186.528/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 18.04.2023. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000510-54.2005.8.18.0036 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0000510-54.2005.8.18.0036
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALTOS
AGRAVADO: DISDROL DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA
Advogado(s) do reclamado: FELIPE MATOS ANCHIETA DE MOURA, FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE. REGIME DE PRECATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. JUROS DE MORA CONFORME ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que recebeu apelação cível apenas no efeito devolutivo e indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, em execução de título extrajudicial fundada em 27 duplicatas mercantis para fornecimento de medicamentos, na qual sentença rejeitou embargos à execução opostos pelo Município e determinou expedição de precatório no valor de R$ 43.574,33.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC para concessão de efeito suspensivo à apelação; (ii) estabelecer se há probabilidade de provimento do recurso diante da alegação de excesso de execução quanto aos índices de correção monetária e juros de mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O regime constitucional de precatórios afasta o risco de dano grave, pois o pagamento de condenações contra a Fazenda Pública ocorre de forma programada, após o trânsito em julgado, inexistindo expropriação imediata de ativos.

  2. A sistemática do art. 100 da Constituição assegura a inclusão do débito no orçamento público, preservando a continuidade dos serviços essenciais.

  3. A pretensão de aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária contraria entendimento vinculante do STF no Tema 810, que reconhece sua inconstitucionalidade e determina a adoção do IPCA-E.

  4. A sentença observa o regime jurídico dos juros de mora previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, em consonância com o Tema 905 do STJ, não havendo plausibilidade na alegação de ilegalidade.

  5. A ausência de planilha discriminada do valor reputado correto pelo ente público impede o reconhecimento da alegação de excesso de execução, conforme exigência do art. 535, § 2º, do CPC.

  6. Não demonstrados cumulativamente a probabilidade do direito nem o risco de dano grave, não se justifica a concessão de efeito suspensivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O regime de precatórios afasta, em regra, o risco de dano grave para fins de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta pela Fazenda Pública. 2. É inconstitucional a aplicação da TR como índice de correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, devendo ser adotado o IPCA-E. 3. A alegação de excesso de execução exige a apresentação de planilha discriminada do valor correto, sob pena de não conhecimento.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 1.012, § 4º, e 535, § 2º; Lei 9.494/97, art. 1º-F.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); STJ, AgRg no Ag 1.186.528/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 18.04.2023.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno (ID 30892878) interposto em face da decisão monocrática de ID 29605675, que recebeu o recurso de apelação cível apenas no efeito devolutivo, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo ente municipal.

O agravo originou-se de ação de execução de título extrajudicial (27 duplicatas mercantis para fornecimento de medicamentos), cujos autos foram restaurados após extravio no juízo de origem. A sentença proferida rejeitou as teses municipais e determinou a expedição de precatório no valor de R$ 43.574,33, com juros pelo Art. 1º-F da Lei 9.494/97 e correção pelo IPCA-E.

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. Alega, em síntese: a) risco de dano grave: que a execução imediata do montante comprometerá o equilíbrio financeiro das contas públicas e afetará a manutenção de serviços essenciais como saúde e educação ; b) probabilidade do direito: a existência de excesso de execução decorrente da aplicação inadequada de índices de juros e correção monetária, defendendo a incidência da Taxa Referencial (TR) e juros de 0,5% ao mês.

A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, tendo decorrido o prazo legal.

É o relatório.

VOTO

O recurso é próprio, tempestivo e dispensa preparo em razão da prerrogativa da Fazenda Pública. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.

A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos previstos no art. 1.012, § 4º do CPC, que condiciona a suspensão da eficácia da sentença à demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou à existência de risco de dano grave ou de difícil reparação.

No tocante à inexistência de perigo de dano, o agravante fundamenta o risco de dano na suposta "imediata retirada de valores" e prejuízo a serviços essenciais. Contudo, tal argumento desconsidera o regime constitucional de execução contra a Fazenda Pública.

Nos termos do art. 100 da Constituição Federal, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais e Municipais em virtude de sentença judiciária far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. No caso em tela, o juízo de primeiro grau expressamente determinou que o pagamento ocorra via Precatório ou RPV somente após o trânsito em julgado.

Dessa forma, inexiste risco de expropriação súbita de ativos financeiros ou sequestro imediato de verbas orçamentárias que possa paralisar a administração municipal. O rito do precatório garante o tempo necessário para a inclusão da despesa no orçamento anual, preservando o princípio da continuidade do serviço público.

No tocante ao mérito da apelação (excesso de execução), o Município defende a aplicação da TR para fins de correção monetária. Todavia, tal pretensão colide frontalmente com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947).

A Suprema Corte fixou a tese de que a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) é inconstitucional, devendo-se utilizar o IPCA-E.

"O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade."
(STF, RE 870947, Relator: Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017).

Quanto aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG), estabeleceu que, para condenações administrativas em geral, devem ser aplicados os índices de remuneração da caderneta de poupança a partir de julho de 2009. A sentença de primeiro grau já observou tais parâmetros, determinando a atualização "na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997", o que afasta, em análise perfunctória, a alegação de equívoco crasso ou ilegalidade que justifique a suspensão do feito, vide jurisprudência abaixo:

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE n. 870.947/SE, em repercussão geral (Tema n. 810), firmou as seguintes teses: I - O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia ( CRFB, art. , caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009; e II - O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade ( CRFB, art. XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”

(STJ - AgRg no Ag: 1186528 RJ 2009/0085457-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 18/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023)

Ademais, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a ausência de planilha discriminada do débito pelo ente público embargante dificulta o reconhecimento da probabilidade do direito quanto ao excesso alegado, tal legislação é taxativa ao mencionar que:

Art. 535. (CPC) (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.”



Diante do exposto, em consonância com a legislação processual civil e com os precedentes vinculantes do STF e STJ, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 29605675 que indeferiu o efeito suspensivo à apelação cível.

Publique-se. Intimem-se.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 22/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000510-54.2005.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Duplicata

Autor

MUNICIPIO DE ALTOS

Réu

DISDROL DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA

Publicação

22/05/2026