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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0000510-54.2005.8.18.0036 EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE. REGIME DE PRECATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. JUROS DE MORA CONFORME ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O regime de precatórios afasta, em regra, o risco de dano grave para fins de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta pela Fazenda Pública. 2. É inconstitucional a aplicação da TR como índice de correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, devendo ser adotado o IPCA-E. 3. A alegação de excesso de execução exige a apresentação de planilha discriminada do valor correto, sob pena de não conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 1.012, § 4º, e 535, § 2º; Lei 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); STJ, AgRg no Ag 1.186.528/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 18.04.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno (ID 30892878) interposto em face da decisão monocrática de ID 29605675, que recebeu o recurso de apelação cível apenas no efeito devolutivo, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo ente municipal. O agravo originou-se de ação de execução de título extrajudicial (27 duplicatas mercantis para fornecimento de medicamentos), cujos autos foram restaurados após extravio no juízo de origem. A sentença proferida rejeitou as teses municipais e determinou a expedição de precatório no valor de R$ 43.574,33, com juros pelo Art. 1º-F da Lei 9.494/97 e correção pelo IPCA-E. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. Alega, em síntese: a) risco de dano grave: que a execução imediata do montante comprometerá o equilíbrio financeiro das contas públicas e afetará a manutenção de serviços essenciais como saúde e educação ; b) probabilidade do direito: a existência de excesso de execução decorrente da aplicação inadequada de índices de juros e correção monetária, defendendo a incidência da Taxa Referencial (TR) e juros de 0,5% ao mês. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, tendo decorrido o prazo legal. É o relatório. VOTO O recurso é próprio, tempestivo e dispensa preparo em razão da prerrogativa da Fazenda Pública. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos previstos no art. 1.012, § 4º do CPC, que condiciona a suspensão da eficácia da sentença à demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou à existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. No tocante à inexistência de perigo de dano, o agravante fundamenta o risco de dano na suposta "imediata retirada de valores" e prejuízo a serviços essenciais. Contudo, tal argumento desconsidera o regime constitucional de execução contra a Fazenda Pública. Nos termos do art. 100 da Constituição Federal, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais e Municipais em virtude de sentença judiciária far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. No caso em tela, o juízo de primeiro grau expressamente determinou que o pagamento ocorra via Precatório ou RPV somente após o trânsito em julgado. Dessa forma, inexiste risco de expropriação súbita de ativos financeiros ou sequestro imediato de verbas orçamentárias que possa paralisar a administração municipal. O rito do precatório garante o tempo necessário para a inclusão da despesa no orçamento anual, preservando o princípio da continuidade do serviço público. No tocante ao mérito da apelação (excesso de execução), o Município defende a aplicação da TR para fins de correção monetária. Todavia, tal pretensão colide frontalmente com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947). A Suprema Corte fixou a tese de que a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) é inconstitucional, devendo-se utilizar o IPCA-E. "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade." (STF, RE 870947, Relator: Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017). Quanto aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG), estabeleceu que, para condenações administrativas em geral, devem ser aplicados os índices de remuneração da caderneta de poupança a partir de julho de 2009. A sentença de primeiro grau já observou tais parâmetros, determinando a atualização "na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997", o que afasta, em análise perfunctória, a alegação de equívoco crasso ou ilegalidade que justifique a suspensão do feito, vide jurisprudência abaixo: “O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE n. 870.947/SE, em repercussão geral (Tema n. 810), firmou as seguintes teses: I - O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia ( CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009; e II - O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade ( CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (STJ - AgRg no Ag: 1186528 RJ 2009/0085457-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 18/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) Ademais, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a ausência de planilha discriminada do débito pelo ente público embargante dificulta o reconhecimento da probabilidade do direito quanto ao excesso alegado, tal legislação é taxativa ao mencionar que: “Art. 535. (CPC) (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.”
Diante do exposto, em consonância com a legislação processual civil e com os precedentes vinculantes do STF e STJ, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 29605675 que indeferiu o efeito suspensivo à apelação cível. Publique-se. Intimem-se. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 22/05/2026
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0000510-54.2005.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDuplicata
AutorMUNICIPIO DE ALTOS
RéuDISDROL DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA
Publicação22/05/2026