
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0804007-52.2021.8.18.0078
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: PEDRINA ANTONIA DA SILVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. JUROS DE MORA. PARCIAL ACOLHIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em apelação, anulou sentença de indeferimento da inicial e, aplicando a teoria da causa madura, julgou procedente ação declaratória para reconhecer a nulidade de contrato, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar ao pagamento de danos morais, insurgindo-se quanto à repetição do indébito e aos critérios de juros e correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há vício no acórdão quanto à determinação de restituição em dobro, diante da modulação do Tema 929 do STJ; (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária à luz da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 905 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. A repetição em dobro do indébito é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, conforme entendimento do STJ.
5. A modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS não afasta a devolução em dobro quando evidenciada a nulidade do contrato e a cobrança indevida, circunstância que caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva.
6. A ausência de comprovação de repasse de valores ao consumidor enseja a nulidade do negócio jurídico e legitima a restituição em dobro dos valores descontados.
7. Não há omissão quanto à correção monetária, pois a adoção do IPCA já se encontra incorporada à sistemática de cálculos adotada pelo Tribunal.
8. Há omissão parcial quanto aos juros de mora, devendo ser aplicada a legislação superveniente (Lei nº 14.905/2024), sem retroatividade, com manutenção dos juros de 1% ao mês até a vigência da nova disciplina e aplicação da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil a partir de então.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente acolhido.
Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de prova de má-fé subjetiva. 2. A nulidade do contrato por ausência de comprovação de repasse de valores autoriza a repetição em dobro dos valores descontados. 3. A Lei nº 14.905/2024 aplica-se aos juros de mora a partir de sua vigência, vedada a retroatividade, mantendo-se o regime anterior até então.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.024, §2º; CC, arts. 405 e 406; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929); STJ, AgInt no REsp nº 1.988.191/TO, j. 03.10.2022; TJPI, Apelação nº 0800061-50.2020.8.18.0032, j. 27.04.2023.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, em face de PEDRINA ANTONIA DA SILVA, ora embargada.
A decisão embargada deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para anular a sentença de indeferimento da inicial e, com fundamento na teoria da causa madura, julgar procedentes os pedidos, declarando a nulidade da cobrança, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de correção monetária e juros de mora, bem como condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas e honorários advocatícios.
Nas razões recursais, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material e omissão no julgado, especialmente quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios fixados, alegando a necessidade de aplicação da Lei nº 14.905/2024, com incidência da taxa SELIC como índice único até 31/08/2024 e, a partir de então, a aplicação do IPCA como correção monetária e da SELIC como juros moratórios. Aduz, ainda, a necessidade de observância do entendimento firmado no Tema 905 do STJ.
Alega, ademais, equívoco quanto à determinação de devolução em dobro dos valores descontados, sustentando a aplicação da modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929), no sentido de que a repetição em dobro somente seria cabível para descontos ocorridos após 30/03/2021, devendo, quanto aos anteriores, ocorrer de forma simples.
Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para sanar os vícios apontados, com a consequente adequação dos critérios de atualização monetária e juros, bem como para observância do precedente vinculante quanto à repetição do indébito.
Em ato contínuo, a parte embargada apresentou contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 1.024, parágrafo 2º, do CPC/2015.
II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os embargos de declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.
III – DO MÉRITO
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III–corrigir erro material […]
Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre destacar que a parte embargante sustenta a existência de erro material no decisum, alegando, em síntese: (i) a necessidade de adequação dos critérios de correção monetária e juros moratórios, diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024, defendendo a aplicação da taxa SELIC como índice unificado até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, a incidência do IPCA como correção monetária e da SELIC como juros; (ii) a obrigatoriedade de observância do entendimento firmado no Tema 905 do STJ quanto à utilização da taxa SELIC como índice único; e (iii) a necessidade de observância da modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp nº 676.608/RS, a fim de limitar a restituição em dobro aos valores descontados após 30/03/2021.
Todavia, nem todos os argumentos merecem prosperar.
No que se refere a comprovação da má-fé, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022).
Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro.
Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada.
Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:
APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA.1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença.3. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023).
No presente caso, conforme Julgamento de ID 28853126, foi disposto que:
“Para tanto, observa-se que banco réu não trouxe aos autos cópia do TED, para comprovar que a quantia supostamente tomada de empréstimo e que originou a mora fora depositada em favor da parte autora, o que gera a nulidade do negócio jurídico, nos termos da súmula 18 do TJPI.
A propósito:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais
Registra-se, no caso, que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de TED, eis que comprovada a realização indevida de descontos.
Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.
Nesse sentido, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse de valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.”
O que justifica, portanto, à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme artigo 42 do CDC. Restando comprovada a má-fé da instituição financeira.
Não havendo que se falar, portanto, em erro, omissão, contradição ou obscuridade nesse ponto do julgamento embargado.
Ademais, a parte embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no acórdão, especialmente no que se refere à fixação dos consectários legais incidentes sobre a condenação (juros e correção monetária). Argumenta que o julgado deixou de observar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização nas condenações civis, bem como não considerou as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
De fato, o julgamento comporta parcial modificação, mas tão-somente em relação aos juros incidentes sobre o valor a ser restituído pela instituição bancária à parte autora.
Com efeito, a Tabela de Cálculos da Justiça Federal, adotada por este Tribunal, já incorporou o novo regramento, prevendo a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 398, parágrafo único, do CC/02, razão pela qual inexiste necessidade de qualquer adequação ou retificação nesse particular.
Em relação aos juros de mora, a Lei nº 14.905/2024 deu nova redação ao art. 406 (nele incluindo, ainda, os parágrafos 1º a 3º), dentre outros, do Código Civil.
Eis a nova redação dos dispositivos mencionados:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Assim, de rigor a observância do novo regramento previsto no ordenamento jurídico acerca da matéria. De qualquer maneira, deve ser ponderado que as normas em questão tratam de direito material, de modo a não admitir retroatividade.
Por isso, para o período inicial do cálculo, fica mantida a condenação nos juros de mora de 1% ao mês, conforme disposto no julgado recorrido, até o dia 29/08/2024.
Para o segundo momento iniciado em 30/08/2024, ou seja, 60 dias da data da publicação da lei inovadora (conforme disposto em seu artigo 5º, inciso II), devem incidir as novas disposições.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão-somente para definir que sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a atualização observará o disposto no art. 406 do Código Civil de 2002, ambos contados da data da citação, nos termos do art. 405 do CC, mantendo-se a decisão recorrida incólume em seus demais fundamentos e conclusões.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0804007-52.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorPEDRINA ANTONIA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/05/2026