
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800958-33.2024.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS BISPO SILVA
APELADO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual a autora alegou inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e requereu a nulidade da avença, devolução dos valores descontados e reparação moral. A sentença reconheceu a regularidade do contrato eletrônico e a efetiva liberação do crédito em favor da demandante.
Há 2 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se, ausente irregularidade contratual, subsistem os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre instituições financeiras e consumidores, admitindo-se a inversão do ônus da prova quando presente hipossuficiência técnica do contratante.
A instituição financeira comprova a regular formação do vínculo contratual ao juntar cédula de crédito bancário contendo qualificação da autora, dados da operação, valor financiado, número de parcelas, taxas aplicáveis, indicação da conta destinatária e previsão expressa de assinatura eletrônica vinculada a dossiê probatório digital.
O uso de mecanismos de autenticação digital, como biometria facial, prova de vida, coleta de logs, endereço IP e dados técnicos da sessão, atende ao regime jurídico dos documentos eletrônicos e confere confiabilidade à manifestação de vontade.
O comprovante de TED apresentado demonstra a efetiva transferência do valor contratado para conta de titularidade da autora, circunstância que reforça a presunção de regularidade do negócio jurídico celebrado.
Compete à consumidora produzir elementos concretos aptos a infirmar a documentação apresentada ou evidenciar vício de consentimento, ônus do qual não se desincumbiu ao limitar-se a impugnações genéricas.
Reconhecida a higidez da contratação e a legitimidade dos descontos realizados, tornam-se indevidos os pedidos de nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando acompanhada de elementos técnicos aptos a identificar o contratante e assegurar a integridade da operação. 2. A comprovação do repasse do valor contratado para conta de titularidade do consumidor constitui forte indício de regularidade da avença. 3. Ausente prova concreta de fraude ou vício de consentimento, são legítimos os descontos decorrentes do contrato regularmente celebrado. 4. Inexistindo ilicitude na contratação, não são cabíveis repetição de indébito nem indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, II, 487, I, 932, IV e V, 1.013, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, VIII; Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2089072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.03.2023, DJe 16.03.2023; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023; TJPI, Apelação Cível 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022.
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS REMEDIOS BISPO SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO C6 S.A., ora recorrido.
No ID 29902237 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Reconheceu a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 010118983773, entendendo que o banco comprovou a existência do contrato, a autenticidade da assinatura eletrônica e a liberação do valor contratado em favor da autora. Manteve os benefícios da justiça gratuita, deixou de condenar a autora ao pagamento das custas e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma, reiterando o pedido de justiça gratuita e sustentando a inexistência de relação contratual válida entre as partes. Aduz que o banco não se desincumbiu do ônus probatório, afirmando ausência de comprovação regular da contratação e da efetiva disponibilização do valor do empréstimo. Sustenta que houve falha na prestação do serviço, devendo ser declarada a nulidade do contrato, com restituição dos valores descontados e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, que o recurso é tempestivo. No mérito, aduziu que a sentença deve ser mantida, pois restou comprovada a regular contratação do empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica, biometria facial, prova de vida e mecanismos de autenticação digital. Sustenta que o valor contratado foi transferido para conta de titularidade da autora, inexistindo fraude, falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável. Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido.
II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas.
O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.
A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art . 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4 . Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)
Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.
IV. DA FUNDAMENTAÇÃO
Ao adentrar no exame do mérito, verifica-se que a controvérsia devolvida a esta instância recursal concentra-se na aferição da validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado em nome da parte apelante, do qual decorreram descontos incidentes diretamente sobre seu benefício previdenciário.
De início, impõe-se reconhecer a incidência das normas consumeristas na hipótese, porquanto a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítido caráter de consumo, na medida em que a instituição financeira figura como fornecedora de serviços e a parte demandante como destinatária final. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula nº 297, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nessa perspectiva, revela-se plenamente cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerada a hipossuficiência técnica da parte consumidora e a maior aptidão probatória da instituição demandada. Assim, incumbia ao ente financeiro demonstrar a regular formação do vínculo contratual invocado, bem como a licitude dos descontos realizados, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme estabelece o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A propósito, a jurisprudência desta Corte Estadual também se encontra pacificada quanto à matéria, tendo reconhecido, em demandas dessa natureza, a pertinência da inversão do ônus probatório em favor do consumidor, conforme entendimento consolidado em enunciado sumular deste Tribunal:
SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” (grifamos)
Pois bem.
No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regularidade formal da contratação eletrônica impugnada (ID 29902224), porquanto os documentos acostados aos autos não se limitam a mero instrumento contratual desacompanhado de elementos externos de validação.
Ao revés, foi juntada Cédula de Crédito Bancário n.º 010118983773, em nome da parte autora, contendo sua qualificação completa, data e local da emissão, identificação do benefício consignável, bem como descrição minuciosa da operação realizada, com indicação do valor liberado de R$ 1.156,77, IOF financiado, quantidade de 84 parcelas mensais no importe de R$ 31,50, taxa de juros de 2,14% ao mês, CET de 2,24% ao mês, datas de vencimento da primeira e última parcela (07/02/2023 e 07/01/2030), além da conta bancária indicada para crédito dos recursos (Banco do Brasil, agência 0888-0, conta 25993-4). Consta, ainda, expressa informação de que a finalidade do crédito seria de livre utilização, inexistindo qualquer apontamento de portabilidade ou renegociação pretérita.
Além disso, o próprio instrumento contratual registra que a CCB foi assinada eletronicamente pela emitente conforme os dados coletados no fluxo de contratação digital, com remissão expressa ao “Dossiê Probatório – Contratação Digital C6 Consig”, o que evidencia a adoção de procedimento eletrônico previamente estruturado para autenticação da operação. Também há cláusulas específicas nas quais a consumidora reconhece a validade da assinatura eletrônica, declara ciência prévia das condições pactuadas, do custo efetivo total e da possibilidade de utilização de selfie, prova de vida e biometria facial como mecanismos de confirmação de identidade e prevenção à fraude.
Some-se a isso que os termos contratuais e a política de privacidade preveem a coleta de dados técnicos da sessão, tais como endereço IP, data e hora do acesso, características do dispositivo, navegador utilizado, logs operacionais e dados de geolocalização, utilizados para vincular a manifestação de vontade ao ambiente eletrônico em que realizada a operação. Tais elementos técnicos harmonizam-se com o regime jurídico instituído pela Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, que reconhece a validade jurídica dos documentos eletrônicos e dos mecanismos de autenticação aptos a assegurar autoria, integridade e confiabilidade das transações digitais, não se restringindo, portanto, à certificação tradicional emitida no âmbito da ICP-Brasil.
Desse modo, o conjunto documental revela que a contratação foi submetida a procedimento digital dotado de mecanismos mínimos de segurança, auditabilidade e aderência à regulamentação aplicável, não havendo, no ponto, irregularidade formal apta a ensejar a nulidade pretendida.
Frise-se, ademais, que este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou orientação jurisprudencial aplicável à controvérsia, consubstanciada na Súmula nº 18, segundo a qual:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
À luz do referido enunciado sumular, em interpretação a contrario sensu, infere-se que, uma vez demonstrado o repasse do valor contratado para conta de titularidade do mutuário, ou evidenciado o efetivo proveito econômico da operação por qualquer meio idôneo, milita presunção de regularidade em favor do negócio jurídico celebrado. Nessas circunstâncias, transfere-se ao consumidor o encargo de comprovar a existência de eventual vício de consentimento ou outra causa apta a desconstituir a avença, ônus do qual não se desincumbiu na hipótese dos autos.
Ademais, do exame do conjunto probatório coligido, constata-se que o documento apresentado pela parte recorrida se revela plenamente apto a comprovar a efetiva disponibilização dos valores contratados, porquanto se trata de comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED, dotado de elementos objetivos de autenticação e rastreabilidade.
Nele constam a identificação do remetente (BANCO C6 CONSIGNADO S/A) e da destinatária, os respectivos dados bancários, o montante transferido no valor de R$ 1.153,91 (mil cento e cinquenta e três reais e noventa e um centavos), a data e horário da operação, a finalidade da transferência, bem como autenticação mecânica específica, circunstâncias que lhe conferem higidez, idoneidade e suficiência probatória para demonstrar o ingresso dos recursos em favor da parte autora (ID 29902227).
Em reforço a esse entendimento, colacionam-se os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Destarte, a instituição financeira produziu elementos probatórios aptos a evidenciar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual a relação jurídica estabelecida mostra-se hígida, desprovida de vícios e constituída em observância ao princípio da boa-fé objetiva.
Por outro lado, ainda que aplicável a inversão do ônus da prova, o apelante não produziu qualquer elemento concreto capaz de abalar a consistência da prova documental carreada aos autos, limitando-se a impugnações genéricas. Ausentes, portanto, os indícios mínimos exigidos pela Súmula nº 26 do TJPI para infirmar a regularidade da contratação impugnada, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário da autora, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas.
As demais insurgências recursais não se mostram aptas a desconstituir a conclusão adotada, uma vez que a matéria devolvida ao exame deste Tribunal já foi suficientemente apreciada, nos estritos limites do art. 1.013 do Código de Processo Civil.
V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por derradeiro, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e diante do integral desprovimento do recurso, elevo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante ao patrono da parte apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.
É como decido.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
RELATOR
0800958-33.2024.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS REMEDIOS BISPO SILVA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação30/04/2026