Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0805381-72.2025.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO POR CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUÍPREV contra sentença que, em Mandado de Segurança, concedeu a ordem para determinar a concessão de pensão por morte à impetrante, companheira de ex-servidor público estadual, desde a data do requerimento administrativo, bem como manteve a gratuidade da justiça e tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a união estável apta a ensejar o direito à pensão por morte; (ii) estabelecer se é legítima a concessão judicial do benefício sem violação à separação dos poderes; (iii) determinar se é cabível tutela de urgência contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária; (iv) verificar a manutenção da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de hipossuficiência goza de presunção relativa (art. 99, § 3º, do CPC), não elidida por prova em contrário, sendo suficiente a renda modesta da parte para justificar a gratuidade (art. 98 do CPC). A concessão de pensão por morte observa o princípio do tempus regit actum, aplicando-se a legislação vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ). O óbito e a qualidade de segurado do instituidor restam comprovados por certidão de óbito e vínculo funcional, preenchendo requisitos legais. A união estável é demonstrada por robusto conjunto probatório, incluindo sentença declaratória, existência de filha em comum, coabitação e relação pública e duradoura, sendo desnecessária inscrição prévia no órgão previdenciário. A legislação admite prova ampla da união estável, e a ausência de cadastro prévio não impede a concessão do benefício quando comprovada a entidade familiar. A dependência econômica do companheiro é presumida, dispensando prova específica, conforme interpretação sistemática da legislação e precedentes do STJ. O Poder Judiciário exerce controle de legalidade sobre atos administrativos, não havendo violação ao princípio da separação dos poderes. A tutela de urgência é cabível em matéria previdenciária contra a Fazenda Pública, afastadas as restrições legais diante da natureza alimentar do benefício (Súmula 729 do STF). O risco de dano é evidenciado pela necessidade de subsistência da beneficiária, prevalecendo sobre eventual irreversibilidade financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A união estável pode ser comprovada por conjunto probatório idôneo, independentemente de inscrição prévia em cadastro previdenciário. 2. A dependência econômica do companheiro é presumida para fins de concessão de pensão por morte. 3. O Judiciário pode determinar a concessão de benefício previdenciário ao exercer controle de legalidade de ato administrativo. 4. É cabível a concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública em demandas previdenciárias de natureza alimentar. 5. A gratuidade da justiça é devida quando não há prova apta a afastar a presunção de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, arts. 85, 98 e 99, § 3º; Lei nº 8.213/91, art. 16, § 4º; Lei Complementar Estadual nº 13/1994, arts. 121, 123, III, e 123-A; Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º; Lei nº 9.494/97, art. 2º-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STF, Súmula 729; STJ, REsp 1.678.887/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.09.2017; TJPI, EDcl nº 0802194-43.2021.8.18.0028, Rel. Des. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, j. 09.05.2024; STF, ARE 1367356/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 30.05.2022. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0805381-72.2025.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 25/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara de Direito Público

 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0805381-72.2025.8.18.0140
JUIZO RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA 
 
RECORRIDO: REJANE BATISTA E SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ROZEMBERG PIERSON DE ARAUJO SOUSA - PI10966-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO POR CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUÍPREV contra sentença que, em Mandado de Segurança, concedeu a ordem para determinar a concessão de pensão por morte à impetrante, companheira de ex-servidor público estadual, desde a data do requerimento administrativo, bem como manteve a gratuidade da justiça e tutela de urgência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a união estável apta a ensejar o direito à pensão por morte; (ii) estabelecer se é legítima a concessão judicial do benefício sem violação à separação dos poderes; (iii) determinar se é cabível tutela de urgência contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária; (iv) verificar a manutenção da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A alegação de hipossuficiência goza de presunção relativa (art. 99, § 3º, do CPC), não elidida por prova em contrário, sendo suficiente a renda modesta da parte para justificar a gratuidade (art. 98 do CPC).

  2. A concessão de pensão por morte observa o princípio do tempus regit actum, aplicando-se a legislação vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ).

  3. O óbito e a qualidade de segurado do instituidor restam comprovados por certidão de óbito e vínculo funcional, preenchendo requisitos legais.

  4. A união estável é demonstrada por robusto conjunto probatório, incluindo sentença declaratória, existência de filha em comum, coabitação e relação pública e duradoura, sendo desnecessária inscrição prévia no órgão previdenciário.

  5. A legislação admite prova ampla da união estável, e a ausência de cadastro prévio não impede a concessão do benefício quando comprovada a entidade familiar.

  6. A dependência econômica do companheiro é presumida, dispensando prova específica, conforme interpretação sistemática da legislação e precedentes do STJ.

  7. O Poder Judiciário exerce controle de legalidade sobre atos administrativos, não havendo violação ao princípio da separação dos poderes.

  8. A tutela de urgência é cabível em matéria previdenciária contra a Fazenda Pública, afastadas as restrições legais diante da natureza alimentar do benefício (Súmula 729 do STF).

  9. O risco de dano é evidenciado pela necessidade de subsistência da beneficiária, prevalecendo sobre eventual irreversibilidade financeira.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A união estável pode ser comprovada por conjunto probatório idôneo, independentemente de inscrição prévia em cadastro previdenciário. 2. A dependência econômica do companheiro é presumida para fins de concessão de pensão por morte. 3. O Judiciário pode determinar a concessão de benefício previdenciário ao exercer controle de legalidade de ato administrativo. 4. É cabível a concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública em demandas previdenciárias de natureza alimentar. 5. A gratuidade da justiça é devida quando não há prova apta a afastar a presunção de hipossuficiência.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, arts. 85, 98 e 99, § 3º; Lei nº 8.213/91, art. 16, § 4º; Lei Complementar Estadual nº 13/1994, arts. 121, 123, III, e 123-A; Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º; Lei nº 9.494/97, art. 2º-B.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STF, Súmula 729; STJ, REsp 1.678.887/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.09.2017; TJPI, EDcl nº 0802194-43.2021.8.18.0028, Rel. Des. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, j. 09.05.2024; STF, ARE 1367356/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 30.05.2022.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUÍPREV, contra sentença que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por REJANE BATISTA E SILVA, julgou procedente o pedido, proferida nos seguintes termos:


“Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência outrora deferida e julgo procedente o pedido inicial para conceder a segurança pleiteada, para determinar à impetrada que conceda o benefício da pensão por morte em favor da impetrante, conforme do art. 121, I e II, da Lei Complementar nº 13/1994, com alteração da Lei 7.128/2018, bem como determinar o pagamento do benefício vindicado desde a data do requerimento administrativo indevidamente negado.”


APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a parte autora não comprovou os requisitos para concessão da gratuidade da justiça, inexistindo prova de hipossuficiência econômica; ii) ausência de comprovação suficiente da união estável, ante a inexistência de documentação idônea exigida pela legislação estadual e ausência de prova contemporânea mínima nos 24 meses anteriores ao óbito; iii) necessidade de observância do princípio da legalidade e do ônus da prova, sustentando que o indeferimento administrativo foi legítimo; iv) impossibilidade de o Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública na análise de concessão de benefício previdenciário, sob pena de violação à separação dos poderes; v) impossibilidade de concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública quando esgota o objeto da demanda, além da ausência dos requisitos legais para sua concessão.

 

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a união estável restou amplamente comprovada por documentos e decisão judicial declaratória, inclusive com existência de filha em comum e convivência duradoura; ii) a dependência econômica é presumida, nos termos da legislação e jurisprudência aplicável; iii) a sentença está correta ao reconhecer a ilegalidade do indeferimento administrativo; iv) não há violação à separação dos poderes, pois o Judiciário apenas exerceu controle de legalidade sobre ato administrativo; v) é cabível a concessão de tutela de urgência em matéria previdenciária contra a Fazenda Pública; vi) deve ser mantida a gratuidade da justiça; vii) houve descumprimento da decisão judicial, requerendo a reimplantação do benefício e aplicação de astreintes.

 

PARECER DO MPPI: em parecer de Id. 30529307, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificação da comprovação da união estável e consequente direito à pensão por morte; ii) possibilidade de concessão do benefício previdenciário por decisão judicial e eventual violação ao princípio da separação dos poderes; iii) cabimento da tutela de urgência contra a Fazenda Pública; iv) manutenção ou revogação do benefício da gratuidade da justiça.

 

VOTO

 

 

1. DO CONHECIMENTO


De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço do presente recurso.


2. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA


A Fundação Piauí Previdência impugna a concessão da gratuidade da justiça, sustentando que a renda da apelada afasta a presunção de pobreza. Contudo, a insuficiência de recursos prevista no art. 98 do CPC não exige a condição de miserabilidade absoluta, mas a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem comprometer o sustento próprio ou da família.

A recorrida apresentou contracheque de ID 29951964, que revela rendimento líquido de aproximadamente R$ 2.056,48. Tal valor evidencia a hipossuficiência financeira, especialmente diante da natureza alimentar do benefício de pensão postulado. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. 

Assim, não tendo a autarquia apresentado provas concretas capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, rejeito a preliminar e mantenho o benefício da gratuidade judiciária.


3. MÉRITO


No mérito, a controvérsia refere-se ao direito da apelada à percepção de pensão por morte na qualidade de companheira do ex-servidor João Oliveira da Costa Filho. Inicialmente, fixa-se que a concessão do benefício deve observar o princípio do tempus regit actum, consolidado na Súmula 340 do STJ, a qual estabelece que a lei aplicável é aquela vigente na data do óbito do segurado.

Considerando que o falecimento ocorreu em 05/12/2022, a matéria é regida pela Lei Complementar Estadual nº 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), com as alterações da Lei nº 7.128/2018 e da Emenda Constitucional Estadual nº 54/2019. De acordo com o art. 123, III, da referida Lei Complementar, o companheiro ou companheira que comprove união estável com entidade familiar é beneficiário da pensão.

Os requisitos para a concessão do benefício incluem o óbito do instituidor, a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente do postulante. No caso concreto, o falecimento de João Oliveira da Costa Filho restou devidamente comprovado pela certidão de óbito de ID 70117488. A qualidade de segurado também é ponto incontroverso, visto que o de cujus ocupava o cargo efetivo de professor da rede estadual, conforme demonstra o termo de posse de ID 70117491.

A celeuma, portanto, restringe-se à demonstração da união estável e à validade das provas apresentadas para fins de inscrição da dependente, conforme as diretrizes do art. 123-A da LC nº 13/94.

A tese recursal da autarquia previdenciária sustenta a impossibilidade da sentença que reconheceu a união estável entre a apelada e o ex-servidor, sob o argumento de que não integrou o polo passivo da lide no juízo de família (ID de origem 70117457). Argumenta, ainda, que a ausência de inscrição prévia em vida impediria a concessão do benefício.

Tais argumentos não encontram respaldo no ordenamento jurídico nem no acervo probatório. 

Primeiramente, embora a sentença declaratória produza efeitos diretos entre as partes, ela constitui início de prova material robusta. No caso, a autarquia não apresentou qualquer elemento concreto capaz de elidir a presunção de veracidade do convívio familiar assentado naquela decisão judicial, limitando-se a alegações genéricas.

Ademais, o conjunto probatório é vasto e transcende a sentença homologatória. Os autos registram a existência de prole em comum, comprovada pela certidão de nascimento de Joana Tainá Batista Costa (ID de origem 70117465), e a coabitação, demonstrada por comprovantes de endereço idênticos entre os companheiros (ID de origem 70117467). Há também documentação fotográfica que atesta um relacionamento público, contínuo e duradouro por mais de duas décadas (ID 29951989).

Quanto à exigência de inscrição em vida, o art. 123-A, § 4º, da LC nº 13/94 admite expressamente a prova da união estável por diversos meios idôneos. A jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que a falta de designação prévia nos cadastros previdenciários não obsta o direito ao benefício quando a união é comprovada por outros elementos:


DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO HOMOAFETIVA. HABILITAÇÃO DO COMPANHEIRO PERANTE A FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cinge-se à controvérsia em definir se a parte autora, ora apelado, faz jus à percepção do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro. A detida análise dos autos demonstra que o magistrado do piso andou bem ao entender pela concessão do benefício ao requerente, visto que as provas colacionadas preencheram os requisitos previstos no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91. 2. Com efeito, do cotejo da prova resta inequívoca a união estável entre a parte autora e o ex-servidor público estadual, uma vez que consubstanciada nos pressupostos elencados no art. 1.723, do CC e no art. 15 da Lei Estadual nº 4051/1986. 3. Nesse sentido, considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 132, atribuindo à união estável homoafetiva os mesmos efeitos e consequências da união heteroafetiva, excluindo da legislação civil qualquer interpretação em sentido contrário, imperiosa a manutenção da sentença que determinou a habilitação do companheira junto à autarquia previdenciária, concedendo o benefício da pensão por morte. 4. Entendimento jurisprudencial, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, comprovada a união estável, o companheiro do instituidor do benefício faz jus ao recebimento da pensão por morte, ainda que não tenha sido designado como beneficiário nos cadastros previdenciários. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802194-43.2021.8.18.0028 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/05/2024 )


Por fim, uma vez demonstrada a união estável como entidade familiar, a dependência econômica da companheira é presumida por lei, conforme se extrai da interpretação sistemática do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, aplicada subsidiariamente ao regime próprio. A jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal é pacífica nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA DO FALECIDO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.

1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma expressa sobre a presunção de dependência econômica, quando verificada a existência de União Estável.

2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que a existência de união estável faz presumir à companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de pensão por morte.

3. Recurso Especial não provido.

(STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.678.887 - RS, RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA. DATA DO JULGAMENTO 19 de setembro de 2017)


Portanto, preenchidos os requisitos legais e comprovada a qualidade de dependente, a manutenção da procedência é medida que se impõe.

Por fim, a Fundação Piauí Previdência sustenta a impossibilidade de concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, fundamentando sua tese no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97. Argumenta que a medida esgotaria o objeto da ação e teria caráter irreversível.

Entretanto, as restrições à antecipação de tutela contra o Poder Público não se aplicam às causas de natureza previdenciária, conforme consolidado na Súmula 729 do STF, a qual dispõe que a decisão na ADC nº 4 não impede a concessão de tutela antecipada em tais casos. A jurisprudência deste Tribunal é uníssona ao afastar essas vedações quando o benefício possui natureza alimentar, como a pensão por morte, essencial para a subsistência da dependente.

O periculum in mora no caso concreto é evidente, pois a apelada aufere rendimentos modestos e depende do benefício para garantir sua sobrevivência digna. A alegada irreversibilidade financeira não prevalece frente ao risco de dano ao mínimo existencial. Ademais, em relações de trato sucessivo, o benefício pode ser interrompido a qualquer tempo, caso a decisão venha a ser reformada, o que afasta a tese de esgotamento definitivo do objeto.

Por fim, no tocante à alegada violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), deve-se consignar que a atuação do Poder Judiciário no caso concreto limita-se ao controle de legalidade dos atos administrativos, não havendo ingerência indevida na esfera de competência do Poder Executivo.

Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo e Processual Civil. Termo de ajustamento de conduta. Regularização da Procuradoria Geral Municipal . Descumprimento. Título executivo parcialmente inexigível. Fatos e provas. Reexame . Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de termo de ajustamento de conduta, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da causa . Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. 3 . É inaplicável ao caso o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve a fixação prévia de honorários advocatícios na causa.

(STF - ARE: 1367356 GO 5224271-63.2016 .8.09.0051, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 30/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 29/06/2022)


Portanto, não há falar em invasão de competência ou em usurpação de funções administrativas, mas sim na garantia da legalidade e da proteção à segurança social.

Por tudo isso, entendo como correta a sentença que concluiu pela procedência da pretensão deduzida na exordial, não merecendo qualquer reforma nesta instância recursal.


4. DISPOSITIVO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, em consonância com o parecer do Ministério Público.

Finalmente, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, tudo em conformidade com o art. 85 do CPC/15.

 

 

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 15/05/2026 a 22/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (férias regulamentares).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2026.


 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0805381-72.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

REJANE BATISTA E SILVA

Publicação

25/05/2026