
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0801235-73.2024.8.18.0026
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: TERESA CRAVEIRO DOS SANTOS
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. JUROS DE MORA. LEI Nº 14.905/2024. ADEQUAÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de comprovação da transferência dos valores em contrato de empréstimo consignado enseja sua nulidade e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. A cobrança indevida fundada em contrato inexistente autoriza a repetição do indébito em dobro e configura dano moral in re ipsa. 4. A Lei nº 14.905/2024 aplica-se aos juros de mora apenas a partir de sua vigência, vedada a retroatividade.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão monocrática proferida no âmbito da Apelação Cível nº 0801235-73.2024.8.18.0026, a qual deu provimento ao recurso interposto por TERESA CRAVEIRO DOS SANTOS, reformando integralmente a sentença de primeiro grau.
A decisão recorrida, proferida pelo Desembargador relator do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado, ante a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores à autora, aplicando a Súmula nº 18 do TJPI, e, por conseguinte: (i) declarou inexistente o negócio jurídico; (ii) condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e (iv) condenou o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, além de afastar a condenação da autora por litigância de má-fé.
Em suas razões de embargos (ID correspondente aos autos), o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sustenta, em síntese, que a decisão embargada padece de omissões e necessita de integração, aduzindo: (i) a necessidade de reconhecimento do direito à restituição/compensação do valor de R$ 1.253,17 alegadamente creditado à autora; (ii) que a restituição em dobro deve se limitar às parcelas descontadas após 30/03/2021, devendo as anteriores ocorrer de forma simples; (iii) a inexistência de pressupostos para a condenação em danos morais, por ausência de comprovação de efetivo abalo à esfera da personalidade, invocando os arts. 186 e 927 do Código Civil e o art. 5º, V, da Constituição Federal; (iv) a necessidade de adequação dos critérios de correção monetária e juros, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do INPC até 29/08/2024 e IPCA posteriormente, bem como incidência da taxa SELIC; e, subsidiariamente, (v) a redução do quantum indenizatório por alegada desproporcionalidade.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, a redução da condenação imposta.
Regularmente intimada, a parte embargada TERESA CRAVEIRO DOS SANTOS apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, nas quais sustenta, em síntese: (i) a inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado; (ii) que o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, especialmente quanto à irregularidade da contratação e aos critérios de incidência de juros e correção monetária; (iii) que os embargos possuem nítido caráter infringente, sendo inadequados para rediscussão do mérito; e (iv) pugna pelo não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, com a manutenção integral da decisão, além da aplicação de multa de 2% prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por caráter protelatório do recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II. DO MÉRITO
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
Inicialmente, cumpre destacar que a parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve apreciação adequada das provas documentais constantes nos autos, especialmente o contrato e os extratos bancários que, segundo afirma, demonstrariam a regular contratação e a efetiva disponibilização do crédito. Aduz, ainda, omissão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização da condenação, defendendo a impossibilidade de cumulação de juros de mora e correção monetária, nos termos do entendimento firmado pelo STJ (Tema 905) e da nova redação do art. 406 do Código Civil. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos modificativos, para sanar as omissões apontadas e reformar o julgado.
Todavia, nem todos os argumentos merecem prosperar.
Isso porque a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente no que se refere à validade da contratação e à ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores à parte autora, elementos que conduziram ao reconhecimento da nulidade do contrato e à consequente condenação da instituição financeira.
Verificando-se, portanto, que houve expressa análise do conjunto probatório, tendo o colegiado concluído pela insuficiência dos documentos apresentados pelo banco, especialmente por se tratarem de elementos unilaterais incapazes de demonstrar a regularidade da contratação e o repasse dos valores.
No que se refere a comprovação da má-fé, de acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022).
Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro.
Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada.
Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:
APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA.1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença.3. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.(TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023).
No presente caso, conforme decisão de id. 29209479, foi disposto que “No curso da instrução processual, observa-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do instrumento contratual nº 877015329-7 (ID 25555361). Todavia, nota-se que o Apelado/Banco réu não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte autora, não tendo apresentado comprovante de TED válido. Nesse contexto, registra-se equivocada a interpretação do juízo de piso, visto como documentos produzidos unilateralmente, como é o caso da tela juntada no ID 25555351, passíveis de fácil alteração pela demandada/apelada, sem nenhuma manifestação da parte contrária, não são capazes de demonstrar o efetivo recebimento dos valores pela Apelante.”
O que justifica, portanto, à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme artigo 42 do CDC. Restando comprovada a má-fé da instituição financeira, ante a não apresentação de comprovante válido de transferência.
Não havendo que se falar, portanto, em erro, omissão, contradição ou obscuridade nesse ponto do julgamento embargado.
Ainda, nesse contexto, sendo evidente a hipossuficiente do consumidor frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco apelado a juntada do instrumento contratual devidamente válido e eficaz, assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor.
A questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação de valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.
Assim, apenas as suspeitas de demanda predatória não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada. A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova. O que não se verifica no caso em questão.
Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”
Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.
No entanto, no que se refere a alegação de omissão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização da condenação, defendendo a impossibilidade de cumulação de juros de mora e correção monetária, nos termos do entendimento firmado pelo STJ (Tema 905) e da nova redação do art. 406 do Código Civil, de fato, o julgamento comporta parcial modificação, mas tão-somente em relação aos juros incidentes sobre o valor a ser restituído pela instituição bancária à parte autora.
Com efeito, a Tabela de Cálculos da Justiça Federal, adotada por este Tribunal, já incorporou o novo regramento, prevendo a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 398, parágrafo único, do CC/02, razão pela qual inexiste necessidade de qualquer adequação ou retificação nesse particular.
Em relação aos juros de mora, a Lei nº 14.905/2024 deu nova redação ao art. 406 (nele incluindo, ainda, os parágrafos 1º a 3º), dentre outros, do Código Civil.
Eis a nova redação dos dispositivos mencionados:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código . § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Assim, de rigor a observância do novo regramento previsto no ordenamento jurídico acerca da matéria. De qualquer maneira, deve ser ponderado que as normas em questão tratam de direito material, de modo a não admitir retroatividade.
Por isso, para o período inicial do cálculo, fica mantida a condenação nos juros de mora de 1% ao mês, conforme disposto no julgado recorrido, até o dia 29/08/2024.
Para o segundo momento iniciado em 30/08/2024, ou seja, 60 dias da data da publicação da lei inovadora (conforme disposto em seu artigo 5º, inciso II), devem incidir as novas disposições.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão-somente para definir que sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a atualização observará o disposto no art. 406 do Código Civil de 2002, ambos contados da data da citação, nos termos do art. 405 do CC. Mantendo-se a decisão recorrida incólume em seus demais fundamentos e conclusões.
TERESINA-PI, 29 de abril de 2026.
0801235-73.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTERESA CRAVEIRO DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação20/05/2026