
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0757516-85.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acessão, Anticrese]
AGRAVANTE: ALDEMIR DO NASCIMENTO SILVA
AGRAVADO: LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de embargos de terceiro, indeferiu o pedido de suspensão de medidas constritivas sobre bens litigiosos por ausência dos requisitos do art. 677 do CPC.
2. O agravante alega equívoco na análise da posse, cerceamento de defesa por sua não inclusão no polo passivo da ação reivindicatória originária e necessidade de suspensão da imissão na posse até o julgamento definitivo.
3. Após a interposição do recurso, o juízo de origem proferiu sentença de mérito julgando improcedentes os embargos de terceiro, decisão que já é objeto de apelação cível em trâmite.
4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença de mérito nos autos principais acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior.
5. A prolação de sentença final nos autos originários absorve os efeitos das decisões interlocutórias proferidas ao longo da instrução, esgotando a eficácia da medida provisória impugnada.
6. Eventual irresignação sobre as matérias decididas no curso do processo deve ser veiculada no âmbito da apelação cível interposta contra a sentença, conforme facultado pelo art. 1.009, §1º, do CPC.
7. A existência de recurso de apelação já em tramitação perante o Tribunal confirma a ausência superveniente de interesse recursal no agravo de instrumento.
8. Agravo de instrumento não conhecido por perda de objeto. Tese de julgamento: “A superveniência de sentença de mérito implica a perda de objeto do agravo de instrumento por falta de interesse recursal, visto que a decisão interlocutória é substituída pelo provimento definitivo.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 25562542) interposto por ALDEMIR DO NASCIMENTO SILVA, contra Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO nº 0803682-82.2025.8.18.0031, apresentado pelo ora agravante em face do ESPÓLIO DE JOÃO LUÍS DE MORAES NOGUEIRA, representado por sua inventariante LÍVIA ARCÂNGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA.
Na Decisão recorrida, o Magistrado a quo por considerar ausentes os requisitos previstos no art. 677 do CPC, deixou de suspender as medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos.
Em suas razões recursais (ID 25562542), o agravante alega, em suma, que, a decisão agravada, ao analisar a questão da posse, incorreu em equívoco ao não considerar a totalidade dos elementos que demonstram o exercício de posse mansa, pacífica e com animus domini por mais de três décadas, tais como o pagamento de IPTU desde o ano 2000, a realização de benfeitorias e outros documentos comprobatórios. Afirma que houve falha na prestação jurisdicional e violação ao princípio da razoável duração do processo, diante da concessão célere da tutela de urgência na ação reivindicatória e da demora na apreciação do pedido liminar formulado nos embargos de terceiro, o que teria ocasionado prejuízo irreparável com a efetivação da imissão na posse antes da análise de sua pretensão. Assevera, ainda, ocorrência de cerceamento de defesa e nulidade processual por ausência de sua inclusão no polo passivo da ação reivindicatória, apesar de exercer posse sobre o imóvel. Sustenta a existência de conexão e prejudicialidade entre a ação reivindicatória e os embargos de terceiro, defendendo a necessidade de suspensão da imissão na posse até o julgamento definitivo da demanda possessória. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de suspender os efeitos da decisão que indeferiu a liminar nos embargos de terceiro, bem como a imissão na posse, até o julgamento final do recurso.
A parte agravada apresentou contrarrazões recursais (ID 25612231), suscitando preliminares e, no mérito, defendendo, em suma, a manutenção integral da decisão agravada.
Instado, o agravante apresentou Impugnação às preliminares suscitadas pela parte agravada (ID 26862159).
É o que importa relatar. DECIDO.
A partir da análise dos autos de origem, verifica-se que, após a interposição do presente Agravo de Instrumento, foi proferida sentença de mérito nos Embargos de Terceiro opostos pelo ora agravante, julgando-se improcedentes os pedidos formulados e extinguindo-se o feito com resolução do mérito, ao fundamento da inexistência de posse ou propriedade em favor do embargante. Constata-se, ainda, que o ora agravante interpôs Apelação Cível contra a referida sentença, recurso que já se encontra em tramitação perante este Tribunal de Justiça.
Consoante cediço, o Agravo de Instrumento destina-se à impugnação de decisões interlocutórias. Todavia, sobrevindo sentença de mérito nos autos originários, as questões anteriormente decididas no curso do processo passam a ser absorvidas pelo pronunciamento judicial definitivo, especialmente quando já submetidas à apreciação por meio do recurso cabível.
Nesse contexto, eventual irresignação da parte agravante quanto às matérias discutidas na decisão interlocutória deve ser veiculada no âmbito da Apelação Cível interposta contra a sentença superveniente, oportunidade em que poderá suscitar, inclusive, as questões decididas ao longo da instrução processual, nos termos do art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, evidencia-se a perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento, haja vista a superveniência de sentença de mérito nos autos originários, posteriormente impugnada por recurso de apelação já em trâmite perante este Tribunal de Justiça, circunstância que prejudica a análise do presente recurso interlocutório.
Sobre o assunto, o precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE . PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão monocrática que deferiu tutela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença nos autos principais implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência de interesse recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A superveniência da sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, por esgotar a eficácia da decisão provisória impugnada. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a sentença substitui a decisão interlocutória anterior e torna desnecessária a continuidade da discussão sobre a tutela provisória (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel . Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; AgRg no REsp 1.537.636/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de agravo de instrumento não conhecido por perda de objeto. Tese de julgamento: A superveniência de sentença implica a perda de objeto do agravo de instrumento, pela ausência superveniente de interesse recursal, visto que a decisão provisória é substituída pela sentença definitiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 520, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1 .485.765/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/10/2015 . STJ, AgRg no REsp 1.537.636/SP, Rel. Min . Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 29/06/2016. STJ, REsp 667.281, Rel. Min . Teori Zavascki, j. 16/05/2006.
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30003304920258269061 Catanduva, Relator.: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 21/02/2025, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 21/02/2025). (grifou-se)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua prejudicialidade superveniente.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0757516-85.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorALDEMIR DO NASCIMENTO SILVA
RéuLIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA
Publicação20/05/2026