Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0815198-63.2025.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. INIMPUTABILIDADE E SEMI-IMPUTABILIDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, 2 meses e 12 dias de detenção e 12 dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes de ameaça (art. 147 do CP) e descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/2006), no contexto de violência doméstica, tendo a defesa pleiteado absolvição por inimputabilidade ou insuficiência de provas, reconhecimento de semi-imputabilidade, redimensionamento da pena, exclusão da multa e da indenização, bem como concessão da gratuidade da justiça . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há inimputabilidade ou semi-imputabilidade em razão de alegada perturbação mental decorrente do uso de álcool e medicamentos; (ii) estabelecer se há insuficiência probatória apta a ensejar absolvição; (iii) verificar a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração das circunstâncias do crime; (iv) determinar a possibilidade de exclusão da pena de multa em razão da hipossuficiência; (v) aferir a legalidade da fixação de indenização mínima por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a inimputabilidade e a semi-imputabilidade, pois inexiste prova técnica idônea que comprove incapacidade ou redução da capacidade de entendimento ou autodeterminação do agente, sendo insuficiente a mera alegação de perturbação mental. 4. Reconhece-se que a conduta do agente evidencia consciência e voluntariedade, demonstradas pela reiteração das ameaças e pelo descumprimento deliberado de medida protetiva, o que revela plena compreensão da ilicitude. 5. Afirma-se que a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, II, do Código Penal, aplicando-se a teoria da actio libera in causa. 6. Mantém-se a dosimetria da pena, pois a valoração negativa das circunstâncias do crime mostra-se idônea diante da reiteração delitiva e da prática sob efeito de álcool, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta. 7. Rejeita-se a exclusão da pena de multa, uma vez que inexiste previsão legal para sua dispensa com fundamento na hipossuficiência econômica do condenado. 8. Mantém-se a indenização mínima fixada, pois houve pedido expresso do Ministério Público e, em casos de violência doméstica, o dano moral é presumido, sendo desnecessária instrução probatória específica. 9. Concede-se a gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade das custas pelo prazo legal, sem afastar a condenação ao pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade exige prova técnica idônea, não sendo suficiente alegação de perturbação mental desacompanhada de perícia. 2. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal e pode justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime. 3. A pena de multa não pode ser afastada por hipossuficiência, ante a ausência de previsão legal. 4. Nos crimes de violência doméstica, é possível a fixação de indenização mínima por dano moral desde que haja pedido expresso, sendo o dano presumido.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 26, caput e parágrafo único, 28, II, 32, 44, I, 50, 59 e 147; CPP, arts. 149, 387, IV e 804; Lei 11.340/2006, art. 24-A; CPC, art. 98, § 3º; LEP, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.194.354/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.147.780/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.571.592/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.871.481/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 09.11.2021. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0815198-63.2025.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0815198-63.2025.8.18.0140
APELANTE: JURACIR CARDOSO LIMA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. INIMPUTABILIDADE E SEMI-IMPUTABILIDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, 2 meses e 12 dias de detenção e 12 dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes de ameaça (art. 147 do CP) e descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/2006), no contexto de violência doméstica, tendo a defesa pleiteado absolvição por inimputabilidade ou insuficiência de provas, reconhecimento de semi-imputabilidade, redimensionamento da pena, exclusão da multa e da indenização, bem como concessão da gratuidade da justiça .


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há inimputabilidade ou semi-imputabilidade em razão de alegada perturbação mental decorrente do uso de álcool e medicamentos; (ii) estabelecer se há insuficiência probatória apta a ensejar absolvição; (iii) verificar a adequação da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração das circunstâncias do crime; (iv) determinar a possibilidade de exclusão da pena de multa em razão da hipossuficiência; (v) aferir a legalidade da fixação de indenização mínima por danos morais.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se a inimputabilidade e a semi-imputabilidade, pois inexiste prova técnica idônea que comprove incapacidade ou redução da capacidade de entendimento ou autodeterminação do agente, sendo insuficiente a mera alegação de perturbação mental.

4. Reconhece-se que a conduta do agente evidencia consciência e voluntariedade, demonstradas pela reiteração das ameaças e pelo descumprimento deliberado de medida protetiva, o que revela plena compreensão da ilicitude.

5. Afirma-se que a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, II, do Código Penal, aplicando-se a teoria da actio libera in causa.

6. Mantém-se a dosimetria da pena, pois a valoração negativa das circunstâncias do crime mostra-se idônea diante da reiteração delitiva e da prática sob efeito de álcool, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta.

7. Rejeita-se a exclusão da pena de multa, uma vez que inexiste previsão legal para sua dispensa com fundamento na hipossuficiência econômica do condenado.

8. Mantém-se a indenização mínima fixada, pois houve pedido expresso do Ministério Público e, em casos de violência doméstica, o dano moral é presumido, sendo desnecessária instrução probatória específica.

9. Concede-se a gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade das custas pelo prazo legal, sem afastar a condenação ao pagamento.


IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.


Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade exige prova técnica idônea, não sendo suficiente alegação de perturbação mental desacompanhada de perícia. 2. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal e pode justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime. 3. A pena de multa não pode ser afastada por hipossuficiência, ante a ausência de previsão legal. 4. Nos crimes de violência doméstica, é possível a fixação de indenização mínima por dano moral desde que haja pedido expresso, sendo o dano presumido.”


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 26, caput e parágrafo único, 28, II, 32, 44, I, 50, 59 e 147; CPP, arts. 149, 387, IV e 804; Lei 11.340/2006, art. 24-A; CPC, art. 98, § 3º; LEP, art. 169.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.194.354/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.147.780/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.571.592/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.871.481/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 09.11.2021.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Juraci Cardoso Lima contra sentença proferida pelo 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher/PI, que o condenou às penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, pela prática dos delitos de Ameaça (art.147, caput do Código penal) e Descumprimento de Medida Protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/2006), Id. 31481731.

Irresignado, o apelante pleiteia a reforma da sentença, requerendo, em síntese: a) a absolvição por inimputabilidade; b) subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas; c) o reconhecimento da semi-imputabilidade; d) o redimensionamento da pena ao mínimo legal; e) a exclusão ou redução da indenização e da multa; f) a concessão da gratuidade da justiça; Id. 31481746.

O Ministério Público, em sede de contrarrazões (Id. 32021150), manifestou-se pela manutenção integral da sentença penal condenatória.

A Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 32635772).

É o relatório.

Encaminhe-se o feito à revisão e após, inclua-se o processo em pauta virtual.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

A) DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

 

A defesa técnica pleiteia, também, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita a apelante, para que a isente do pagamento das custas processuais.

Quanto à alegação de hipossuficiência da apelante e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, a apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.

Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No caso dos autos, a instância ordinária - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas (notadamente ao tráfico de drogas).

2. Rever tal entendimento demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência vedada em recurso especial conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ.

3. A presença de circunstância judicial desfavorável (notadamente a quantidade de droga), com a consequente exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a fixação do regime semiaberto.

4. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) (grifo nosso)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.

2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.

3. Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal a quo como fundamento para inadmitir o recurso especial.

4. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.

5. In casu, em que pese tenha a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, incluído um tópico específico para impugnar a incidência do entrave do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte Superior (e-STJ fl. 2628/2630), verifico que, no ponto, se limitou a asseverar que não caberia ao Tribunal a quo adentrar no mérito do recurso especial, no exercício de juízo de admissibilidade, não logrando demonstrar, por meio do apontamento de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados no decisum que inadmitiu o recurso especial, que a jurisprudência deste Superior Tribunal se consolidou em sentido diverso.

6. Por derradeiro, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.147.780/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) (grifo nosso)


Portanto, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

A par de tais considerações, concedo ao apelante o benefício da justiça gratuita, o que, conforme explicitado acima, não o torna isento do pagamento de custas.


III. MÉRITO

A) DO PLEITO ABSOLUTÓRIO POR IMPUTABILIDADE OU SUBSIDIARIAMENTE SEMI-IMPUTABILIDADE 


A defesa sustenta que o apelante deve ser absolvido por inimputabilidade, ou, subsidiariamente, reconhecida sua semi-imputabilidade, sob o argumento de que, à época dos fatos, encontrava-se em estado de grave perturbação mental, decorrente do uso abusivo e contínuo de álcool associado a medicamentos psicotrópicos (como Clonazepam/Rivotril), o que teria comprometido suas faculdades mentais .

Alega que tal condição retirou do acusado a capacidade de entender o caráter ilícito da conduta ou de se autodeterminar, destacando, inclusive, que o próprio réu afirmou não se recordar dos fatos, o que evidenciaria o comprometimento de sua consciência no momento da ação .

Subsidiariamente, sustenta que, ainda que não reconhecida a inimputabilidade, ao menos deve ser admitida a semi-imputabilidade, em razão da redução da capacidade de autodeterminação, diante do estado de perturbação mental em que se encontrava.

Não procede a alegação defensiva de inimputabilidade ou semi-imputabilidade. 

Com efeito, a exclusão da imputabilidade penal, nos termos do art. 26, caput, do Código Penal, exige demonstração segura de que, ao tempo da ação, o agente era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento. Trata-se de hipótese excepcional, cuja configuração demanda prova técnica idônea e inequívoca, não sendo suficiente a mera alegação de perturbação mental. 

À propósito:


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. ART . 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. INIMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO-LEGAL. RECUSA DO RÉU . IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. DOLO COMPROVADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO . MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFESA DATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de receptação simples, consistente em conduzir motocicleta produto de furto, com pedido de reconhecimento de inimputabilidade penal ou, subsidiariamente, de desclassificação da conduta para a modalidade culposa, bem como pleito de fixação de honorários advocatícios à defesa dativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da inimputabilidade penal sem a realização de exame médico-legal, diante da recusa do acusado em se submeter à perícia; (ii) estabelecer se as provas produzidas autorizam a desclassificação do delito de receptação dolosa para a forma culposa prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade penal exige, de forma imprescindível, a instauração de incidente de insanidade mental e a realização de exame médico-legal, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, não sendo suficiente prova documental extrajudicial ou relatório elaborado por profissional não habilitado para diagnóstico psiquiátrico. 4. A recusa do réu em se submeter ao exame pericial impede a produção da prova técnica indispensável ao reconhecimento da excludente de imputabilidade, não podendo a ausência do laudo ser suprida por presunções ou alegações defensivas . 5. A materialidade e a autoria do crime de receptação restam comprovadas por autos de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, laudos de vistoria e prova oral colhida sob o crivo do contraditório, em especial pelos depoimentos coerentes dos policiais responsáveis pela abordagem. 6. As circunstâncias do caso concreto, como a aquisição do veículo por preço inferior ao de mercado, a ausência de documentação, o desconhecimento da identidade do vendedor e a tentativa de alteração da cor da motocicleta, evidenciam o dolo do agente quanto à origem ilícita do bem . 7. A desclassificação para a modalidade culposa da receptação é inviável quando o conjunto probatório demonstra ciência inequívoca da procedência criminosa do objeto, não incidindo o princípio do in dubio pro reo. 8. É cabível a fixação de honorários advocatícios à defensora dativa pela atuação em grau recursal, nos termos da regulamentação administrativa vigente, com ônus ao Estado . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00035152720238160160 Sarandi, Relator.: Lourival Pedro Chemim, Data de Julgamento: 09/03/2026, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/03/2026) (grifo nosso)


No caso concreto, inexiste qualquer elemento probatório apto a evidenciar que o apelante JURACIR CARDOSO LIMA se encontrava com suas faculdades psíquicas abolidas. Ao revés, o conjunto fático delineado nos autos revela que o agente atuou de forma consciente, orientada e voluntária. 

Verifica-se que o recorrente, em mais de uma oportunidade e em horários distintos, dirigiu-se até a residência da vítima, mesmo ciente da existência de medidas protetivas de urgência que o impediam de se aproximar. Nessas ocasiões, proferiu ameaças reiteradas, com conteúdo específico e direcionado, demonstrando plena compreensão da situação fática e jurídica em que se encontrava. 

Tal comportamento evidencia não apenas a consciência da ilicitude, mas também a deliberada intenção de violar determinação judicial, circunstância incompatível com qualquer quadro de abolição da capacidade de entendimento ou autodeterminação.

Ademais, ainda que se alegue o consumo de álcool ou o uso de medicação psicotrópica, tal circunstância, por si só, não tem o condão de afastar a imputabilidade penal. Nos termos do art. 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a responsabilidade criminal, sobretudo quando não demonstrado estado de inconsciência ou supressão total das capacidades mentais.

Nesse sentido é importante citar:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA . AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR. CONDENAÇÃO MANTIDA. SEMI-IMPUTABILIDADE E EMBRIAGUEZ . AFASTAMENTO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE (ART. 28, II, CP). ALEGADA DEPRESSÃO DESPROVIDA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA . SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VEDAÇÃO LEGAL. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO . 1. Inviável o pleito absolutório quando a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas nos autos, notadamente pela palavra firme da vítima, corroborada pelo depoimento do policial militar que atendeu à ocorrência e também presenciou as intimidações. 2. A alegação de perturbação da saúde mental por depressão, visando o reconhecimento da semi-imputabilidade (art . 26, p. único, do CP), deve ser rejeitada quando desacompanhada de qualquer laudo médico-pericial ou prova técnica idônea que ateste a redução da capacidade de entendimento ou autodeterminação do agente ao tempo do fato. 3. Consoante a teoria da actio libera in causa, adotada pelo art . 28, II, do Código Penal, a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal, não servindo como fundamento para a absolvição ou redução de pena. 4. O crime que tem como elementar a "grave ameaça", impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por expressa vedação legal contida no art. 44, I, do Código Penal . 5. O pedido de concessão da gratuidade de justiça deverá ser feito junto ao Juízo da Execução Penal, que possui melhores condições de avaliar a capacidade financeira do condenado. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00003095220238130236, Relator.: Des.(a) Dirceu Walace Baroni, Data de Julgamento: 18/12/2025, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/12/2025) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO . SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO . EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento . Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ . A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base . 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1871481 TO 2021/0103604-5, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1 REGIÃO, Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021) (grifo nosso)


Importa ressaltar, ainda, que não há nos autos qualquer indicativo de surto psicótico, delírio ou desconexão com a realidade. Ao contrário, o apelante manteve comportamento compatível com a normalidade, interagindo de forma coerente com terceiros e participando regularmente dos atos processuais, o que reforça a preservação de suas faculdades cognitivas.

No tocante ao pleito subsidiário de reconhecimento da semi-imputabilidade, igualmente não merece acolhimento. A incidência do art. 26, parágrafo único, do Código Penal pressupõe prova de que o agente possuía capacidade apenas parcialmente reduzida, o que também não restou minimamente demonstrado.

A dinâmica dos fatos evidencia conduta reiterada, consciente e dirigida, revelando domínio da vontade e perfeita compreensão do caráter ilícito das ações praticadas, o que afasta qualquer conclusão no sentido de redução da imputabilidade.

Dessa forma, ausente prova técnica e inexistindo elementos concretos que indiquem comprometimento relevante das faculdades mentais do agente, impõe-se a rejeição da tese defensiva, mantendo-se incólume o reconhecimento da plena imputabilidade penal do apelante.


B) REDIMENSIONAMENTO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL 


Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Vejamos a dosimetria realizada na sentença:


“(...) Do crime de ameaça 

A conduta se amolda ao tipo penal do art. 147 do Código Penal, possuindo preceito secundário, conforme redação vigente à época dos fatos, de detenção, de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa. 

Na primeira etapa de fixação da pena, em valoração das circunstâncias judiciais assinaladas no artigo 59 do Código Penal, com base no que foi comprovado nos autos, tem-se o seguinte: a) Culpabilidade normal à espécie; b) Não possui antecedentes penais, nos termos da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Ausentes elementos para valoração da personalidade do agente; e) Os motivos do crime são inerentes à espécie delitiva; f) As circunstâncias do delito merecem maior desvalor, pois o réu se encontrava sob efeitos de bebidas alcoólicas no momento do cometimento do delito; g) As consequências são comuns ao delito; h) O comportamento da vítima não se revela relevante para a análise da culpabilidade do réu.(..)

Do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência

A conduta se amolda ao tipo penal do art. 24-A da Lei Federal nº 11.340/2006, possuindo preceito secundário, conforme redação vigente à época dos fatos, de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Na primeira etapa de fixação da pena, em valoração das circunstâncias judiciais assinaladas no artigo 59 do Código Penal, com base no que foi comprovado nos autos, tem-se o seguinte: a) Culpabilidade normal à espécie; b) Não possui antecedentes penais, nos termos da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Ausentes elementos para valoração da personalidade do agente; e) Os motivos do crime são inerentes à espécie delitiva; f) As circunstâncias do delito merecem maior desvalor, pois o réu se encontrava sob efeitos de bebidas alcoólicas no momento do cometimento do delito; g) As consequências são comuns ao delito; h) O comportamento da vítima não se revela relevante para a análise da culpabilidade do réu. (grifo nosso)”


No que se refere às circunstâncias do crime, estas compreendem os elementos acidentais que envolvem a prática delitiva, não integrando o tipo penal, mas influenciando diretamente na fixação da pena, na medida em que evidenciam maior ou menor reprovabilidade da conduta.

Nesse contexto, devem ser analisadas as particularidades do caso concreto, tais como o modo de execução, a duração da ação, o local dos fatos, bem como a relação entre agente e vítima e o comportamento adotado durante a prática delitiva.

No caso em exame, verifica-se que o acusado ingeriu álcool previamente aos fatos e, mesmo assim, dirigiu-se por três vezes à residência da vítima, circunstância que revela não apenas reiteração da conduta, mas também maior intensidade da agressividade e persistência delitiva.

Dessa forma, a prática dos crimes de ameaça e violação de domicílio em estado de embriaguez, aliada à insistência na conduta e ao contexto relacional, evidencia maior desvalor da ação, justificando a valoração negativa das circunstâncias judiciais.

Assim, a manutenção da referida circunstância mostra-se medida adequada e proporcional.

Corroborando esse entendimento, vale ressaltar a seguinte jurisprudência:


APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU CONDENADO POR LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º DO CP, CONFORME LEI 11.340/2006)- INSURGÊNCIA DA DEFESA - DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO DA REPRIMENDA - PARCIAL RAZÃO - EXASPERAÇÃO DA PENA NA PRIMEIRA FASE COM BASE EM TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS (i) CULPABILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL - RECRUDESCIMENTO QUE DEVE SER AFASTADO. (ii) - VETOR CIRCUNTÂNCIAS DO CRIME - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - POSSBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE - RECENTE ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ - VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. (iii) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VÍTIMA QUE FICOU INCAPACITADA PELO PERÍODO DE 15 DIAS - FUNDAMENAÇÃO IDÔNEA E APTA AO RECRUDESCIMENTO DA PENA BASE. READEQUAÇÃO DA CARGA PENAL OPERADA - DECOTE TÃO SOMENTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ‘CULPABILIDADE’. DEMAIS FASES DE APLICAÇÃO DA PENA ESCORREITAS. REGIME ABERTO MANTIDO. FIXADOS HONORÁRIOS. "A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base" . ( AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1a Região), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.) RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.FIXADOS HONORÁRIOS. (TJPR - 1a Câmara Criminal - 0010332-79.2017.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 15.04.2023) (TJ-PR - APL: 00103327920178160011 Curitiba 0010332- 79.2017.8.16.0011 (Acórdão), Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 15 /04/2023, 1a Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/04/2023) - (grifo nosso)


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E AMEAÇA . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. PARTE NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N . 356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PARTE CONHECIDA E DESPROVIDA POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DESTA CORTE. PENA-BASE . CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS. EMBRIAGUEZ DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. O Tribunal de Justiça - TJ não se manifestou acerca da tese recursal de que a valoração negativa da culpabilidade do delito de ameaça teria sido indevida por configurar dupla punição pela prática do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 13 , do Código Penal - CP. Incidência, por analogia, das Súmulas n . 282 e n. 356, ambas do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. Quanto à valoração negativa da vetorial das circunstâncias do crime, o TJ reconheceu que o estado de embriaguez do acusado, por ocasião das práticas delitivas, era motivo idôneo para a negativação . Correto o entendimento da origem. Com efeito, à luz da jurisprudência desta Corte, o estado de embriaguez do agente não pode ser reputado elemento ínsito ao crime de ameaça, tampouco ao de lesão corporal. Portanto, no caso dos autos, o fato de o recorrente estar embriagado no momento da prática dos delitos é motivo idôneo para negativação da vetorial das circunstâncias do crime. Precedentes . 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2657189 TO 2024/0199137-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2024) (Grifo nosso)


Neste ponto a sentença não merece reparos.


C) DA REDUÇÃO OU EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA 


A defesa técnica alega que o apelante é hipossuficiente e que não possui recursos suficientes para arcar com a multa arbitrada na sentença sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.

Assim, a mencionada tese de ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria, defendida pela defesa visando desconsiderar a pena de multa não merece prosperar.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

Isto se justifica na medida em que a pena de multa foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (grifo nosso)


Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça:


Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”



Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.


D) DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO


A defesa do apelante pleiteia o afastamento da indenização fixada à vítima.

Nos termos da sentença, o magistrada fixou, vejamos:


“(...) Reparação de danos

No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor de 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos para reparação dos danos causados à vítima.

Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa (...)”. (grifo nosso)


Assim, a orientação majoritária dos Tribunais Superiores, em que pese a disposição contida no art. 387, IV do Código de Processo Penal, é no sentido de ser imprescindível a formulação de pedido expresso para que o julgador possa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fixar valor a título de indenização pelos danos causados à vítima:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPARAÇÃO CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior de Justiça, possui entendimento consolidado no sentido de que “a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018).

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1838895/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO. CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. “Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo” (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).

2. No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima.

3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).

4. Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos.

(AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020). (grifo nosso)



Por outro lado, o STJ entende que, em casos de violência doméstica, a fixação do dano moral independe de prova nesse sentido, posto que o dano é presumido, conforme vejamos a seguir:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. TEMA 983/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA MOTIVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Recursos Especiais 1.643.051/MS e 1.683.324/DF, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos - Tema 983, firmou a tese no sentido de que "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".

2. A pretensão de diminuir o montante da indenização arbitrado na forma do art. 387, IV, do CPP, que o réu considera excessivo, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.571.592/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024). (grifo nosso)


Compulsando os autos, verifico que houve pedido indenizatório expresso formulado pelo órgão ministerial, consoante id. 31481667.

Portanto, é pertinente o arbitramento da verba indenizatória em favor da vítima, independentemente de instrução probatória específica, bem como da condição financeira do réu.  

Dessa forma, decido por bem manter a reparação civil mínima fixada no valor de 1 (um) salário-mínimo para reparação dos danos causados pela infração.


IV. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeira instância, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.



 

 

 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 26/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0815198-63.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

JURACIR CARDOSO LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/05/2026