Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0804591-57.2023.8.18.0076


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS MANTIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais, em razão da ausência de comprovação da efetiva disponibilização do crédito em favor da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta da consumidora autoriza a declaração de nulidade da avença, com restituição dos valores descontados e condenação em danos morais; e (ii) saber se os consectários legais da condenação devem ser adequados às alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva disponibilização do numerário à parte autora, inexistindo nos autos comprovante de transferência bancária, como TED, DOC ou ordem de pagamento, circunstância que compromete a validade do negócio jurídico. Nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor enseja a declaração de nulidade da avença, garantidos o contraditório e a ampla defesa, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da sentença quanto à nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30 de agosto de 2024, houve alteração do regime de atualização das obrigações civis, passando o IPCA a constituir o índice padrão de correção monetária e a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a corresponder aos juros moratórios legais, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Impõe-se, assim, a reforma parcial da sentença apenas para adequação dos consectários legais, observando-se, a partir de 30/08/2024, a incidência do IPCA para correção monetária e da taxa SELIC, deduzido o IPCA, para juros moratórios. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804591-57.2023.8.18.0076 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804591-57.2023.8.18.0076
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
APELADO: TERESA BORGES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS MANTIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais, em razão da ausência de comprovação da efetiva disponibilização do crédito em favor da parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta da consumidora autoriza a declaração de nulidade da avença, com restituição dos valores descontados e condenação em danos morais; e (ii) saber se os consectários legais da condenação devem ser adequados às alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva disponibilização do numerário à parte autora, inexistindo nos autos comprovante de transferência bancária, como TED, DOC ou ordem de pagamento, circunstância que compromete a validade do negócio jurídico.

Nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor enseja a declaração de nulidade da avença, garantidos o contraditório e a ampla defesa, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da sentença quanto à nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais.

Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30 de agosto de 2024, houve alteração do regime de atualização das obrigações civis, passando o IPCA a constituir o índice padrão de correção monetária e a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a corresponder aos juros moratórios legais, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.

Impõe-se, assim, a reforma parcial da sentença apenas para adequação dos consectários legais, observando-se, a partir de 30/08/2024, a incidência do IPCA para correção monetária e da taxa SELIC, deduzido o IPCA, para juros moratórios.

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e parcialmente provido

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A contra sentença proferida nos autos da ação de nulidade (Processo nº 0804591-57.2023.8.18.0076 – 2ª Vara da Comarca de União/PI), proposta por TERESA BORGES DA SILVA, ora apelada.

Na ação originária, a parte autora alega que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo que não contraiu. Requereu que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos morais e materiais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.

Na contestação, o Banco demandado, rebate as alegações da parte autora, alegando a regularidade da contratação.

Enfim, requer a total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência.

Por sentença, (ID 31490635 - Pág. 1/7) o MM. Juiz julgou: “PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos presentes autos, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda ocorram. b) CONDENAR a ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato supracitado, que deverá ser corrigido monetariamente (Selic) desde a citação. c) Condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido (Selic) a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ). d) Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.”

A parte ré interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, sustenta a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos. Subsidiariamente, pugna pela reforma dos parâmetros de atualização da condenação, adequando-os à Lei nº 14.905/2024.

A parte autora apresentou suas contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):

Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.

Da Irregularidade da Contratação e Aplicação da Súmula 18 do TJPI

No que tange ao mérito da contratação, a insurgência do apelante não prospera. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva disponibilização do crédito em favor da parte autora.

A ausência de comprovante de transferência bancária (TED, DOC ou Ordem de Pagamento) é vício que macula a validade do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado por este Egrégio Tribunal na Súmula nº 18:

"A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."

Dessa forma, inexistindo prova do repasse do numerário, a manutenção da sentença que declarou a nulidade do contrato e determinou a repetição do indébito e a indenização por danos morais é medida que se impõe, em consonância com a jurisprudência desta Corte.

Dos Consectários Legais e a Lei nº 14.905/2024

Assiste razão ao apelante apenas quanto à necessidade de retificação dos índices de atualização. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30 de agosto de 2024, o regime de atualização das obrigações civis foi alterado nos artigos 389 e 406 do Código Civil.

A nova legislação estabeleceu o IPCA como índice padrão de correção monetária e a taxa SELIC como taxa legal de juros, devendo esta ser deduzida do índice de atualização:

Art. 389. (...) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (...).

Art. 406. (...) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

Portanto, a partir de 30/08/2024, a atualização do débito deve observar a variação do IPCA para correção monetária e a taxa SELIC (deduzida do IPCA) para os juros moratórios.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação, apenas para reformar a sentença no tocante aos consectários legais, determinando que, a partir de 30 de agosto de 2024, a atualização do débito observe a variação do IPCA para fins de correção monetária e a taxa SELIC (deduzida do IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Mantenho a declaração de nulidade da contratação e as condenações impostas, ante a aplicação da Súmula 18 do TJPI.

É o voto.


 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804591-57.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

TERESA BORGES DA SILVA

Publicação

27/05/2026