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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801202-98.2025.8.18.0042 EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por MANOEL RODRIGUES DA SILVA contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, que declarou a nulidade da cobrança referente à rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, determinou a restituição simples dos valores descontados e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A cobrança indevida de tarifas bancárias, sem respaldo contratual, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a restituição em dobro do indébito, independentemente da comprovação de má-fé, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 929. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário, de natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. 6. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixada em R$ 2.000,00, em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 389, 398, 406 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, III, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 487, I, e 927. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801202-98.2025.8.18.0042
Trata-se de recurso de apelação interposta por MANOEL RODRIGUES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência/nulidade da relação contratual referente à rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED” ou “ENC LIM CRÉDITO”, determinando a suspensão dos descontos e a restituição simples dos valores indevidamente cobrados, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros e correção monetária, bem como condenando a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Indeferiu, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada quanto ao indeferimento dos danos morais, sustentando que houve ato ilícito decorrente de descontos indevidos sem contratação válida, o que configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil objetiva. Defende a ocorrência de dano moral in re ipsa, pleiteando a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00. Requer ainda a restituição em dobro dos valores descontados, sob o argumento de violação à boa-fé objetiva, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20%. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida integralmente, sustentando que o recurso não apresenta fundamentos novos e apenas repete teses já analisadas. Defende a regularidade da contratação, afirmando que houve juntada de contrato e comprovação da utilização do crédito pela parte autora. Argumenta pela inexistência de dano moral, por ausência de comprovação de abalo à esfera personalíssima, tratando-se de mero aborrecimento. Sustenta ainda a inaplicabilidade da restituição em dobro por ausência de má-fé, bem como a correção da fixação dos juros e honorários, requerendo o desprovimento do recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
II - DA VALIDADE CONTRATUAL O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que presentes os requisitos legais, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI. Nessa perspectiva, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança, mediante apresentação de contrato válido, especialmente por se tratar de contrato de adesão (art. 54 do CDC), com comprovação da anuência do consumidor. Nos termos do art. 39, III, do CDC, é vedada a cobrança por serviço não solicitado. Ademais, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central exige que tarifas estejam previstas em contrato ou previamente autorizadas pelo cliente. No caso, o banco não comprovou a existência de contrato válido ou autorização da parte autora, não se desincumbindo de seu ônus probatório. A jurisprudência do TJPI é firme no sentido de que a ausência de contratação autoriza a nulidade da cobrança e a devolução dos valores, nos termos das Súmulas 18 e 35. Assim, inexistindo instrumento contratual válido, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico, com a restituição dos valores indevidamente descontados, conforme fixado na sentença de origem.
III - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Destarte, em face da falha na prestação de serviços, impõe-se reconhecer que ocorreu o pagamento indevido, gerando, desse modo, o direito à repetição de indébito nos termos do art. 42 CDC, parágrafo único. Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) (grifos acrescidos).
Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva. Neste ponto, merece reforma a sentença proferida, devendo o autor ser ressarcido à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
IV - DO DANO MORAL Quanto aos danos morais, no âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. No caso em exame, cabível a condenação da instituição financeira em indenização por danos morais, em consonância com o que usualmente vem sendo adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível, sobretudo diante das características objetivas do dano e da inexistência de circunstâncias agravantes significativas, conforme se depreende a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.
V - DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros. Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). No que se refere aos danos morais os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório. Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação. Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução. Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) for aplicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.
VI - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para:
Deixo de majorar os honorários advocatícios em observância ao tema 1059 do STJ. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0801202-98.2025.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMANOEL RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/05/2026