Decisão Terminativa de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0754276-54.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0754276-54.2026.8.18.0000
CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394)
ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado]
REQUERENTE: GEORGE HENRIQUE SILVA PEREIRA
REQUERIDO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Revisão Criminal proposta por George Henrique Silva Pereira, com o objetivo de modificar o acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Criminal nº 0000197-83.2020.8.18.0128, que manteve sua condenação definitiva à pena de 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 70, todos do Código Penal.

Sustenta o revisionando, em síntese, com fundamento nos incisos I e III do art. 621 do Código de Processo Penal, que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, bem como que o acórdão impugnado teria incorrido em afronta à disposição expressa de lei, notadamente em razão de supostos equívocos na dosimetria da pena. Alega, nesse contexto, a ocorrência de injustiça na reprimenda aplicada, reputada exacerbada em virtude de valorações inidôneas das circunstâncias judiciais, especialmente quanto à culpabilidade e às circunstâncias do crime. Sustenta, ainda, a existência de erro técnico na aplicação do concurso de crimes, defendendo a incidência do crime continuado em substituição ao concurso formal.

Ao final, requer o conhecimento e provimento da presente revisão criminal, com a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer e, no mérito, a total procedência da ação revisional, a fim de reformar ou anular a decisão proferida nos autos, com a consequente absolvição do requerente, nos termos do art. 626 do Código de Processo Penal, bem como a expedição de alvará de soltura em seu favor.

Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, com a fixação da pena-base no mínimo legal, além da aplicação da fração máxima de redução pela tentativa. Requer, ainda, a correção do alegado erro na aplicação do concurso de crimes, com o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), bem como o redimensionamento da pena privativa de liberdade para patamar mais adequado, com a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando.

Colacionou documentos, dentre os quais a Certidão de Trânsito em Julgado.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo improvimento da revisão criminal, assentando que restaram devidamente comprovadas as circunstâncias em que se deu o crime, não havendo qualquer elemento apto a justificar a modificação do acórdão que confirmou a condenação do requerente.

Todavia, a pretensão não merece conhecimento.

A revisão criminal constitui instrumento processual de natureza excepcional, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, sendo destinada à correção de erro judiciário ou à reparação de manifesta injustiça. Não se presta, portanto, à substituição de recurso ordinário, tampouco ao reexame do conjunto fático-probatório ou à rediscussão de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias.

No caso em exame, verifica-se que a pretensão deduzida configura, em verdade, tentativa de rediscussão de questões já analisadas na instância recursal. A defesa sustenta que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, sob o argumento de ausência de provas de autoria. Entretanto, a análise dos autos revela que tal tese já foi devidamente apreciada e rejeitada por ocasião do julgamento da apelação criminal, oportunidade em que o Tribunal consignou expressamente a existência de suporte probatório mínimo apto a sustentar a condenação, destacando, inclusive, a incidência do princípio da soberania dos veredictos.

Nesse contexto, evidencia-se que a pretensão defensiva limita-se à revaloração do conjunto probatório, com o objetivo de infirmar conclusão já alcançada pelo Tribunal do Júri e confirmada em grau recursal, o que revela o uso indevido da revisão criminal como sucedâneo recursal, providência vedada pela orientação jurisprudencial consolidada.

No que se refere à dosimetria da pena, a defesa alega excesso na reprimenda aplicada. Todavia, não se verifica a existência de qualquer ilegalidade flagrante, erro de cálculo, bis in idem ou violação a entendimento vinculante que autorize o manejo da revisão criminal. Ao contrário, o acórdão impugnado analisou expressamente a matéria, concluindo pela idoneidade da valoração das circunstâncias judiciais e pela adequação da pena fixada ao caso concreto.

Observa-se, ainda, que o revisionando limitou-se a invocar, de forma genérica, os incisos I e III do art. 621 do Código de Processo Penal, sem indicar concretamente qual seria a suposta contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, tampouco demonstrando a existência de prova nova apta a ensejar a revisão do julgado.

Com efeito, o acórdão impugnado examinou detidamente a dosimetria da pena, afastando as teses defensivas e fundamentando de forma adequada a exasperação realizada, não se vislumbrando qualquer vício apto a justificar a revisão pretendida. Assim, a insurgência revela mero inconformismo com a fundamentação adotada, o que não autoriza o manejo da via revisional. Nesse sentido, constam do acórdão os seguintes trechos:

In casu, o Apelante suscita a anulação do julgamento, por ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, pleiteando, assim, a realização de novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. Elucidando os liames em que tal hipótese deve ser compreendida, cumpre destacar o magistério de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer, em Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência, 13ª Edição, 2021, p. 2532, que afirma: “Diante das provas colacionadas aos autos, decorre do princípio constitucional invocado competir ao Júri a soberania para condenar ou absolver. Frente a esta norma constitucional e à previsão legal recursal, somente se pode cogitar a anulação da decisão (e aqui sim importaria em novo julgamento) se a conclusão a que chegar o conselho não tiver amparo razoável em nenhuma prova colacionada aos autos. Essa circunstância é extremamente relevante para a análise dos casos em que se possa admitir o recurso em voga, pois não pode servir como supedâneo para alterar toda e qualquer decisão dos jurados, que, como referido, têm sua soberania garantida constitucionalmente. (...) Mas é preciso ter extremo cuidado. Não se poderá pleitear a nulificação do que decidido pelo Júri se houver nos autos provas que amparem tanto a condenação quanto a absolvição. Nesse caso, não se está diante de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas unicamente de adoção pelo Júri (pelo seu livre convencimento, sequer motivado – uma exceção ao art. 93, IX, CF/88) de uma das teses amparada por provas presentes nos autos. Nessas situações, não há de se falar em admissibilidade do recurso de apelação forte no art. 593, III, d, CPP.” Desta feita, resulta que, oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri — porque manifestamente contrária à prova dos autos — sufragando, para tanto, tese contrária. Logo, o Tribunal do Júri tem liberdade para escolher uma das versões verossímeis, ainda que esta não seja eventualmente a melhor decisão. Sedimentado este entendimento, torna-se imprescindível perscrutar o feito em análise. Conforme apurado nos autos, George Henrique Silva Pereira foi condenado por ter tentado ceifar a vida de Cláudio Barros Monteiro e Eduardo Silveira Costa, mediante disparos de arma de fogo no Bairro São Cristóvão. Contudo, aduz a defesa que “não há nos autos provas suficientes para que seja condenado o apelante, o que pode ser observado é que há somente nos autos duas vítimas que são agentes públicos (policiais civis) que por algum motivo imputaram a suposta conduta ao Assistido”. Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprovam a prática do crime de tentativa de homicídio qualificado. Senão vejamos: A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas através dos depoimentos testemunhais e interrogatório do acusado, pelo boletim de ocorrência (ID 6466754, fls. 05), pelo laudo de exame pericial com elementos de munição (ID 6466754, fls. 178/180). Destaco que a autoria mostra-se cristalina, tendo em vista os depoimentos das testemunhas na fase inquisitorial e na sessão plenária do Júri. Portanto, dentre as provas colhidas no Plenário do Júri, há aquelas que corroboram que o acusado, junto do corréu Valdenir Alves da Silva (processos desmembrados), tentou matar as vítimas à noite mediante disparos de arma de fogo, no bairro São Cristóvão. Desta feita, de maneira clara, verifica-se que a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio em questão.

Ainda no tocante à dosimetria da pena, consignou o acórdão:

DA DOSIMETRIA DA PENA
A defesa do Apelante requer a reforma da dosimetria da pena, alegando erro na primeira fase, afirmando que as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime são favoráveis ao réu. Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima. Passa-se à análise de cada uma delas. CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona Ricardo Augusto Schimitt que esta: “(...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada à intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”. Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Assim, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença foi: “CULPABILIDADE - deve a culpabilidade ser valorada negativamente, considerando o número de vítimas (duas), o instrumento utilizado, arma de fogo (mais letal), bem como o número de disparos realizados, caracterizando um efetivo intento de atentar contra a vida das vítimas, que diante dos diversos disparos tiveram suas vidas colocadas mais gravemente em risco”. Da leitura do trecho transcrito, constata-se que a fundamentação apresentada é idônea, tendo em vista que o Apelante atentou contra a vida de mais de uma vítima, efetuando inúmeros disparos de arma de fogo contra elas, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta. Portanto, a conduta do acusado extrapola o tipo penal, merecendo maior reprovação, razão pela qual se mantém a exasperação da pena-base. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na definição de Cleber Masson: “São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.”. Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso. In casu, a fundamentação apresentada na sentença aduz que: “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Devem ser valoradas em desfavor do réu, uma vez que o crime foi cometido no período noturno, horário do dia que por si só indica uma maior dificuldade das vítimas de agirem em sua própria defesa. Além disso, os disparos feitos pelo demandado foram desferidos em via pública, em local habitado, o que poderia colocar em risco a vida de outras pessoas, assim como o patrimônio público”. Constata-se, portanto, que a fundamentação apresentada é idônea, uma vez que o acusado efetuou disparos em via pública, colocando em risco a vida de várias pessoas, além de afetar o patrimônio público. Dessa forma, com base nas razões aduzidas, não assiste razão ao Apelante, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.

Verifica-se, portanto, que o acórdão enfrentou de forma devidamente fundamentada as questões relativas à alegada contrariedade da decisão dos jurados à prova dos autos, bem como à dosimetria da pena, afastando, de maneira clara e motivada, todas as teses defensivas. No tocante ao julgamento pelo Tribunal do Júri, consignou expressamente a existência de suporte probatório idôneo a amparar a condenação, ressaltando a incidência do princípio da soberania dos veredictos e a impossibilidade de revisão da decisão quando fundada em uma das versões plausíveis extraídas do conjunto probatório.

No que concerne à dosimetria, o acórdão analisou detidamente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, reconhecendo a idoneidade da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, com base em elementos concretos, tais como o número de vítimas, o uso de arma de fogo, a quantidade de disparos efetuados e o risco gerado em via pública.

Dessa forma, evidencia-se que a pretensão revisional não se ampara em qualquer vício de julgamento, ilegalidade manifesta ou erro judiciário, limitando-se à reiteração de argumentos já examinados e rejeitados pelas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o manejo da revisão criminal como sucedâneo recursal.

No tocante à pretendida substituição da continuidade delitiva pelo concurso formal, cumpre destacar que tal alteração, por si só, não implica necessariamente redução da pena, uma vez que ambas as hipóteses admitem fração de aumento a partir de 1/6, podendo, inclusive, o concurso formal revelar-se mais gravoso, a depender da fração aplicada, a qual deve ser fixada com base nas circunstâncias do caso concreto.

Assim, embora demonstrado o trânsito em julgado da condenação, o revisionando limita-se a tentar rediscutir fundamentos já apreciados pelas instâncias ordinárias, sem apontar qualquer elemento novo, prova falsa ou contrariedade evidente ao texto da lei ou às provas dos autos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:

“Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. A revisão não pode ser utilizada como se apelação fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias já valoradas no processo originário.”
(STJ, EDcl no AgRg no HC 693333/AP, Sexta Turma, DJe 14/12/2021)

Dessa forma, o pretendido pelo requerente não merece acolhimento, pois a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou como segunda oportunidade de apelação para rediscussão de questões de mérito.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da presente Revisão Criminal, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Em consequência, determino o arquivamento dos autos, após as formalidades de praxe e as devidas baixas no sistema processual eletrônico.


Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


(TJPI - AGRAVO INTERNO CRIMINAL 0754276-54.2026.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Câmaras Reunidas Criminais - Data 05/05/2026 )

Detalhes

Processo

0754276-54.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

GEORGE HENRIQUE SILVA PEREIRA

Réu

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI

Publicação

05/05/2026