
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0822741-93.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Correção Monetária, Indenização por Dano Moral]
APELANTE: ALMIRALICE MEDEIROS TEIXEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO. PASEP. ALEGADOS DESFALQUES E AUSÊNCIA DE CORRETA REMUNERAÇÃO EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA 1387 DO STJ. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS PRECEDENTES QUALIFICADOS. ART. 927, III, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
I. Caso em exame
Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação ordinária cumulada com indenização proposta em face do Banco do Brasil S.A., reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por alegados desfalques e ausência de correta remuneração em conta vinculada ao PASEP, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória decorrente de supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, notadamente quanto ao prazo aplicável e ao termo inicial de sua contagem.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, fixou a tese de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques.
4. Posteriormente, no Tema Repetitivo nº 1387, a Corte Superior assentou que o saque integral do saldo da conta individual do PASEP dá início ao prazo prescricional, por presumir-se, nesse momento, a ciência do montante disponível, salvo prova inequívoca de impossibilidade de acesso às informações.
5. No caso concreto, restou comprovado que o saque integral do saldo ocorreu em 04/03/1993, sendo a ação ajuizada apenas em 07/10/2020, após o transcurso do prazo decenal, impondo-se o reconhecimento da prescrição.
6. Aplicação obrigatória dos precedentes qualificados, nos termos do art. 927, III, do CPC. Julgamento monocrático com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese firmada: Nas ações que visam ao ressarcimento por desfalques ou ausência de correta remuneração em conta vinculada ao PASEP, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial, em regra, coincide com a data do saque integral do saldo, conforme orientação firmada nos Temas Repetitivos nº 1150 e nº 1387 do Superior Tribunal de Justiça.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 – RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Almiralice Medeiros Teixeira contra sentença que, nos autos da ação proposta em face do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão relativa a alegados desfalques e má gestão de conta individual vinculada ao PASEP.
A sentença registrou que a autora alegou ser servidora ingressante antes de 05/10/1988 e sustentou a ocorrência de saques indevidos, atualização deficitária e falha na aplicação dos rendimentos de sua conta PASEP. O Banco do Brasil, em contestação, suscitou preliminares, prescrição, incorreção dos cálculos autorais e inexistência de danos indenizáveis.
Após saneamento, o Juízo de origem reservou a análise da prescrição para a sentença, dispensou a perícia e determinou a juntada de documentos pela autora. Posteriormente, embora o feito tenha sido suspenso em razão do Tema 1300/STJ, o sobrestamento foi levantado e a sentença aplicou o entendimento firmado no Tema 1387/STJ.
Na fundamentação, o magistrado consignou que, conforme o Tema 1150/STJ, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a ciência comprovada do titular.
Em seguida, aplicou o Tema 1387/STJ, segundo o qual o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta PASEP.
No caso concreto, a sentença considerou que o resgate do saldo principal ocorreu em 04/03/1993, em razão da aposentadoria da autora, concluindo que, quando do ajuizamento da ação, em 07/10/2020, já havia transcorrido prazo superior a dez anos. Por essa razão, julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, II, do CPC.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, inicialmente, que é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual deixou de recolher preparo. No mérito, defende que a prescrição não poderia ser contada da data do saque por aposentadoria, pois não teria tido ciência inequívoca dos supostos desfalques naquela ocasião, mas apenas quando obteve extratos/microfilmagens da conta, em 20/08/2020.
A recorrente afirma, ainda, que a Administração Pública e o Banco do Brasil possuem dever de guarda e informação, que os documentos são de difícil acesso ao participante e que a atualização das contas PASEP envolve matéria técnica complexa. Sustenta, por isso, que deveria prevalecer a teoria da actio nata subjetiva, com afastamento da prescrição e retorno dos autos à origem para regular processamento.
Em contrarrazões, o Banco do Brasil pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
2 – FUNDAMENTOS
2. 1. DO RECURSO DE APELAÇÃO
Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2.2 Preliminares
Sem preliminares a serem apreciadas.
2.3 Mérito
Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão, vejamos:
Art. 932 - Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, uma vez que o tema discutido na presente apelação foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, que submeteu a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, o mérito do presente recurso gravita em torno da ocorrência ou não da prescrição nas ações que envolvem o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep.
Sobre o tema, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da questão, submetendo a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo, cadastrado sob o número 1150, restou assentado o seguinte entendimento:
“ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
Com efeito, havendo a Corte Superior definido a tese aplicável à hipótese, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, aplica-se ao presente caso o entendimento acima.
Desse modo, em razão da inexistência de norma específica, o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil é o aplicável ao presente caso, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência dos alegados desfalques.
Sobre a comprovada ciência, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.387, o Superior Tribunal de Justiça, firmou em julgamento de casos repetitivos, a seguinte tese:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
Assim, a controvérsia relativa ao termo inicial do prazo prescricional nas ações envolvendo contas do PASEP foi novamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, culminando na fixação da tese do Tema Repetitivo nº 1.387, segundo a qual, nas hipóteses em que o titular realiza o saque integral da conta, notadamente por ocasião da aposentadoria, presume-se a ciência do saldo e, consequentemente, o início do prazo prescricional, salvo demonstração inequívoca de impossibilidade de acesso às informações.
Esse entendimento, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC, prestigia a ideia de que, ao levantar o saldo disponível, o titular passa a ter conhecimento suficiente para aferir eventual discrepância entre o valor recebido e aquele que entende devido, nascendo, nesse momento, a pretensão reparatória.
No caso dos autos, conforme demonstrado nos documentos acostados aos autos, a autora realizou o saque do saldo do PASEP na data de 04/03/1993, passando, portanto, a ter ciência do montante existente em sua conta naquele momento.
A ação somente foi ajuizada 07/10/2020, ou seja, mais de dez anos após o levantamento dos valores, ultrapassando, assim, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, aplicado de acordo com o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “b”, do CPC, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECÊ-LO por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito.
Majoro os honorários advocatícios fixados ao requerido para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade de tais verbas, com fulcro no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0822741-93.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorALMIRALICE MEDEIROS TEIXEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação30/04/2026