
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSO Nº: 0805437-08.2025.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: FRANCISCO MOREIRA MELO
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. COMPROVANTE DE TED SEM ELEMENTOS DE AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INAPLICABILIDADE DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID nº 30768278), a qual deu provimento à Apelação Cível interposta por FRANCISCO MOREIRA MELO, julgando procedente o pedido inicial para declarar a nulidade contratual do empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão teria incorrido em contradição e omissão quanto: (i) à validade do comprovante de TED apresentado nos autos como prova da regularidade contratual e (ii) à aplicação do Tema 929 do STJ no tocante à devolução em dobro dos valores.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade exclusiva suprir eventual omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material existente no julgado. Não se prestam, portanto, a rediscutir matéria já apreciada e decidida, nem tampouco constituem instrumento apto à modificação do resultado do julgamento, salvo em hipóteses excepcionais em que reste configurado vício grave.
No caso concreto, observa-se que o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada a alegação central da instituição financeira quanto à suposta comprovação da efetiva liberação dos valores objeto do contrato de empréstimo e quanto a forma de devolução dos valores. Inexiste qualquer vício que possa justificar o manejo dos presentes aclaratórios.
Verificou-se na hipótese que, embora o contrato tenha sido acostado aos autos, não houve prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da requerente, tendo em vista que não juntou comprovante de transferência plenamente válido.
Cumpre salientar, por oportuno, que o comprovante de transferência bancária colacionado pela instituição financeira careceu de elementos mínimos aptos a atestar sua autenticidade e fidedignidade. Ausente, no documento apresentado, qualquer certificação eletrônica, assinatura digital ou outro mecanismo de validação que lhe confira presunção de veracidade, não se pode conferir plena eficácia probatória ao referido extrato, sobretudo diante da impugnação específica apresentada pela parte adversa.
Com efeito, a decisão embargada enfrentou de maneira explícita e exaustiva a controvérsia relativa à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS foi expressamente mencionada e modulada no julgado, tendo esta Relatoria aderido, por força do princípio da colegialidade, à orientação prevalente na 3ª Câmara Especializada Cível, no sentido da aplicabilidade da restituição em dobro nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme registrado:
Em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
Ademais, conforme registrado no julgado, o comprovante de transferência apresentado pelo banco é inservível como prova cabal da quitação da obrigação contratual, uma vez que não contém elementos essenciais, como a correlação específica com o contrato impugnado nem a data da operação de maneira verificável e vinculada aos dados da parte autora. Ainda que a instituição tenha posteriormente reiterado os documentos, não logrou demonstrar, com a certeza exigida em juízo, que a quantia efetivamente ingressou na esfera de disponibilidade da consumidora, ora embargada.
Ressalte-se, ainda, que a parte embargante visa, por meio do presente recurso, emprestar aos embargos de declaração nítido caráter infringente, o que não se coaduna com os contornos legais do art. 1.022 do CPC.
Portanto, não restando configurado qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo inalterada a decisão impugnada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0805437-08.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO MOREIRA MELO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação29/04/2026