
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0001632-18.2004.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação, Diárias e Outras Indenizações]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JERRYSON MARTINS DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA CAUSA. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por JERRYSON MARTINS DOS SANTOS.
De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.
Por seu turno, a Resolução TJPI nº 383/2023, com vigência desde o dia 17 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), prevê que as Turmas Recursais julgarão os recursos atinentes às causas da Lei nº 12.153/09, independentemente do rito aplicado na instância de origem e da efetiva instalação do Juizado na comarca, in verbis:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
No caso dos autos, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 10.215,00 (dez mil duzentos e quinze reais), sendo que a Apelação foi distribuída neste Tribunal em 03/08/2025, já na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023.
Pelo exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para reconhecer de ofício a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento do presente recurso, e, por conseguinte, determinar a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 29/04/2026.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0001632-18.2004.8.18.0140
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDiárias e Outras Indenizações
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJERRYSON MARTINS DOS SANTOS
Publicação29/04/2026