Decisão Terminativa de 2º Grau

Diárias e Outras Indenizações 0001632-18.2004.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0001632-18.2004.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação, Diárias e Outras Indenizações]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JERRYSON MARTINS DOS SANTOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA CAUSA. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

 

Vistos, etc.

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por JERRYSON MARTINS DOS SANTOS.

De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.

Por seu turno, a Resolução TJPI nº 383/2023, com vigência desde o dia 17 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), prevê que as Turmas Recursais julgarão os recursos atinentes às causas da Lei nº 12.153/09, independentemente do rito aplicado na instância de origem e da efetiva instalação do Juizado na comarca, in verbis:

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

No caso dos autos, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 10.215,00 (dez mil duzentos e quinze reais), sendo que a Apelação foi distribuída neste Tribunal em 03/08/2025, já na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023.

Pelo exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para reconhecer de ofício a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento do presente recurso, e, por conseguinte, determinar a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina, 29/04/2026.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001632-18.2004.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 1ª Turma Recursal - Data 29/04/2026 )

Detalhes

Processo

0001632-18.2004.8.18.0140

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Diárias e Outras Indenizações

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JERRYSON MARTINS DOS SANTOS

Publicação

29/04/2026