
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0803682-50.2023.8.18.0032
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
EMBARGANTE: ANTONIO CHAVES DA CONCEICAO
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. PROTOCOLADO APÓS PRAZO LEGAL. INADMISSIBILIDADE DO INSTRUMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTOIO CHAVES DA CONCEIÇAO contra Decsião proferida por esta 3ª Câmara Especializada Cível que deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela embargante, nos seguintes termos:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA MONOCRATICAMENTE. (ID nº 29498259).
Nos aclaratórios opostos (ID nº 31773096), a embargante sustenta que o acórdão prolatado por este órgão fracionário foi omisso, na medida em que condenou a intituição financeira em 10% de honorários advocatícios, bem como em relaçao ao quantum indenizatório que entende ser irisório..
Vieram-me os autos conclusos.
É sabido que os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da publicação da decisão, não estando sujeitos a preparo, devendo, ainda, serem deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que a decisão é ambígua, obscura, contraditória ou omissa (v.g. art. 1.023, CPC; art. 368, §§ 1º e 2º, do RITJPI).
Na hipótese dos autos, a Decisão fora publicaa em diário eletrônico em 20/11/2025, consoante a aba “expedientes” do PJe 2º Grau, tendo o expediente sido encerrado manualmente em 18/03/2026.
Ademais, importante ressaltar que após decorrido o prazo, sem manifestação das partes, foi determinada a baixa e arquivamento do processo, conforme Decisão ID nº 31422150. Sendo opostos embargos de declaração após o ttrânsito em julgdo.
Para melhor entendimento, printscreen da aba “expedientes” do citado sistema judicial:
Desta feita, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na mesma linha normativa, o art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (RITJPI):
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
É o quanto basta.
Forte nas razões expendidas, nego seguimento aos Embargos de Declaração em epígrafe, ante a sua intempestividade.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0803682-50.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorANTONIO CHAVES DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/04/2026