
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0855660-67.2022.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
EMBARGANTE: DEODATO GOMES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., DEODATO GOMES DA SILVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0001019-45.2017.8.18.0074), ajuizada, na origem, por FRANCISCA APLONIA DO NASCIMENTO.
Consta nos autos petição (Id. 32706309), informando sobre o acordo celebrado entre os litigantes.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
II. FUNDAMENTO
A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado, envolvendo o objeto da demanda, está caracteriza a hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, pela perda do objeto.
No caso concreto, verifica-se que o instrumento de transação foi regularmente formalizado, encontrando-se devidamente subscrito pelos procuradores das partes, o que atesta a sua higidez formal.
A homologação de acordos encontra sólido amparo no ordenamento jurídico, notadamente à luz dos princípios da autonomia privada e da consensualidade, que informam o sistema processual civil contemporâneo. Com efeito, dispõe o art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, in verbis:
“ Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§1º (...);
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.”
De igual modo, o art. 139, V, do CPC, atribui ao magistrado o dever de promover, a qualquer tempo, a autocomposição entre as partes.
No presente caso, inexistem indícios de vício de consentimento, ilicitude do objeto ou afronta a direitos indisponíveis, estando presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, quais sejam: capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado, e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nessa perspectiva, a homologação do acordo revela-se medida que prestigia a pacificação social e a economia processual, impondo-se a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que eventual cumprimento do acordo deverá ser promovido perante o juízo de origem, conforme preceitua o art. 516, inciso II, do CPC.
No tocante às despesas processuais, deve prevalecer o quanto estipulado pelas partes no instrumento de transação, cabendo ao réu arcar com eventuais custas remanescentes, conforme cláusula 4ª do acordo. Outrossim, em razão da solução consensual, resta afastada a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição no âmbito deste Tribunal, com a a imediata devolução dos autos ao juízo de origem para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0855660-67.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorDEODATO GOMES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/04/2026