Acórdão de 2º Grau

ICMS/Importação 0823980-35.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES CIVIS INATIVOS E PENSIONISTAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. EXCEDENTE AO SALÁRIO-MÍNIMO. DÉFICIT ATUARIAL COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidores públicos civis aposentados e pensionistas contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade da alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária (instituída pela EC nº 54/2019 e LC nº 7.311/2019), a qual passou a incidir sobre o valor que excede um salário-mínimo em razão de déficit atuarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar, preliminarmente, a ocorrência de perda do objeto por lei superveniente e, no mérito, a constitucionalidade da ampliação da base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos para o que sobejar o salário-mínimo, diante da alegação de ausência de déficit atuarial e violação à irredutibilidade de vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de perda do objeto deve ser rejeitada, pois a Lei Estadual nº 8.019/2023 é restrita aos militares, permanecendo o interesse processual dos servidores civis regidos pela EC nº 54/2019 e LC nº 7.311/2019. 4. Conforme entendimento consolidado pelo STF (ADI nº 3.105), inexiste direito adquirido a regime jurídico ou à imunidade tributária, sendo legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre proventos de inatividade. 5. A Emenda Constitucional Federal nº 103/2019 (Art. 149, § 1º-A) autorizou que, em caso de déficit atuarial, a contribuição de aposentados e pensionistas incida sobre o valor que supere o salário-mínimo. 6. O Estado do Piauí comprovou o desequilíbrio atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) mediante avaliação técnica da Fundação Piauí Previdência, indicando déficit de R$ 26,8 bilhões, documento que goza de presunção de legitimidade não desconstituída pelos recorrentes. 7. A exação não possui caráter confiscatório, tendo sido instituída em observância aos princípios da legalidade e anterioridade, não havendo que se falar em violação à irredutibilidade de vencimentos, que não impede a majoração de tributos dentro das balizas constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade judiciária. 9. "É constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de inatividade e pensões que superem o salário-mínimo, desde que comprovado o déficit atuarial do regime próprio de previdência social, nos termos do art. 149, § 1º-A, da Constituição Federal." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/88, art. 149, § 1º-A; EC Federal nº 103/2019; EC Estadual nº 54/2019; LC Estadual nº 7.311/2019; CPC, arts. 85, § 11 e 98, § 3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADI nº 3.105. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823980-35.2020.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - Tribunal Pleno - Data 22/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0823980-35.2020.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO CHAVES FELICISSIMO, ANTONIO RIBEIRO DE SOUSA, ETEVALDO GONCALVES MARTINS, ANTONIO MARIA ALVES DOS SANTOS, SEBASTIAO PAIVA DIAS, FRANCISCO DE SOUZA LIMA, BENEDITO ALVES DOS SANTOS, JOAQUIM ROSA SOBRINHO, CREUSA ESCORCIO DE CARVALHO BRITO, FRANCISCA DAS CHAGAS ESCORCIO CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PESSOA DE ALMEIDA BARROS
APELADO: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV, GOVERNO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES CIVIS INATIVOS E PENSIONISTAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. EXCEDENTE AO SALÁRIO-MÍNIMO. DÉFICIT ATUARIAL COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por servidores públicos civis aposentados e pensionistas contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade da alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária (instituída pela EC nº 54/2019 e LC nº 7.311/2019), a qual passou a incidir sobre o valor que excede um salário-mínimo em razão de déficit atuarial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar, preliminarmente, a ocorrência de perda do objeto por lei superveniente e, no mérito, a constitucionalidade da ampliação da base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos para o que sobejar o salário-mínimo, diante da alegação de ausência de déficit atuarial e violação à irredutibilidade de vencimentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preliminar de perda do objeto deve ser rejeitada, pois a Lei Estadual nº 8.019/2023 é restrita aos militares, permanecendo o interesse processual dos servidores civis regidos pela EC nº 54/2019 e LC nº 7.311/2019.

4. Conforme entendimento consolidado pelo STF (ADI nº 3.105), inexiste direito adquirido a regime jurídico ou à imunidade tributária, sendo legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre proventos de inatividade.

5. A Emenda Constitucional Federal nº 103/2019 (Art. 149, § 1º-A) autorizou que, em caso de déficit atuarial, a contribuição de aposentados e pensionistas incida sobre o valor que supere o salário-mínimo.

6. O Estado do Piauí comprovou o desequilíbrio atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) mediante avaliação técnica da Fundação Piauí Previdência, indicando déficit de R$ 26,8 bilhões, documento que goza de presunção de legitimidade não desconstituída pelos recorrentes.

7. A exação não possui caráter confiscatório, tendo sido instituída em observância aos princípios da legalidade e anterioridade, não havendo que se falar em violação à irredutibilidade de vencimentos, que não impede a majoração de tributos dentro das balizas constitucionais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade judiciária.

9. "É constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de inatividade e pensões que superem o salário-mínimo, desde que comprovado o déficit atuarial do regime próprio de previdência social, nos termos do art. 149, § 1º-A, da Constituição Federal."

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/88, art. 149, § 1º-A; EC Federal nº 103/2019; EC Estadual nº 54/2019; LC Estadual nº 7.311/2019; CPC, arts. 85, § 11 e 98, § 3º.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADI nº 3.105.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Chaves Felicíssimo e outros em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária movida contra o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência (PIAUÍPREV).

Na peça exordial, os autores, na condição de servidores civis inativos e pensionistas, insurgiram-se contra a redução da base de cálculo da contribuição previdenciária instituída pela Emenda Constitucional Estadual número 54/2019 e Lei Complementar número 7.311/2019. Alegaram que a incidência da exação sobre o que sobeja um salário-mínimo viola o direito adquirido e a irredutibilidade remuneratória, além de carecer de comprovação técnica idônea quanto ao déficit atuarial.

Em sede de contestação (Id. 0031231124 - Pág. 1), o Estado do Piauí defendeu a higidez das normas estaduais, asseverando que o déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social foi tecnicamente demonstrado, conforme avaliação atuarial de 2019 que apontou passivo de aproximadamente 26,8 bilhões de reais. Argumentou que a nova base de cálculo possui autorização constitucional expressa e que não há direito adquirido a regime jurídico de imunidade.

A sentença recorrida (Id. 0031231162) julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que a existência de déficit atuarial restou comprovada nos autos e que a legislação estadual guarda conformidade com as balizas fixadas pela Reforma da Previdência Federal. O magistrado de primeiro grau afastou as teses de violação a direitos fundamentais e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes sob condição suspensiva de exigibilidade.

Inconformados, os autores interpuseram Apelação Cível (Id. 0031231164), reiterando os argumentos da inicial e sustentando a insuficiência de prova específica do déficit para o quadro de servidores civis, além de invocar a aplicação do Tema 1177 do Supremo Tribunal Federal para fundamentar a restituição de valores.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões pleiteando a manutenção da sentença e suscitando a perda do objeto por lei superveniente, a qual, entretanto, possui aplicabilidade restrita aos militares (Id. 0031231147 - Pág. 14).

A Procuradoria-Geral de Justiça absteve-se de opinar sobre o mérito recursal ante a ausência de interesse público primário (Id. 0031974540).

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

VOTO

 

 Eminentes Pares

PRELIMINARES E PREJUDICIAIS

Da Inexistência de Perda do Objeto

Compulsando os autos processuais, verifica-se que o Estado do Piauí suscitou a perda superveniente do objeto da presente demanda em razão da superveniência da Lei Estadual nº 8.019/2023. Todavia, tal insurgência não merece acolhida.

Da análise acurada do referido diploma legal, constata-se que sua aplicabilidade é restrita aos militares do Estado do Piauí, disciplinando as alíquotas e a base de cálculo da contribuição para o custeio das pensões militares e da inatividade. No caso vertente, os apelantes integram o quadro de servidores públicos civis aposentados e pensionistas, categoria esta que permanece regida pelas disposições da Emenda Constitucional Estadual nº 54/2019 e da Lei Complementar Estadual nº 7.311/2019.

Portanto, remanesce o interesse processual quanto à declaração de ilegalidade ou inconstitucionalidade dos descontos efetuados na base de cálculo que excede um salário-mínimo, não havendo que se falar em esvaziamento da lide. Ante o exposto, rejeito a preliminar.

FUNDAMENTAÇÃO (MÉRITO)

Da Constitucionalidade da Alteração da Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária e da Comprovação do Déficit Atuarial

O cerne da controvérsia recursal reside na legalidade da alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária de servidores civis inativos e pensionistas, promovida pela Reforma Previdenciária do Estado do Piauí por meio da EC nº 54/2019 e da LC nº 7.311/2019. Os apelantes sustentam, em síntese, a inconstitucionalidade material da medida, sob o argumento de violação ao direito adquirido, à irredutibilidade de vencimentos e à ausência de comprovação idônea de déficit atuarial que justificasse a tributação sobre o valor que sobeja o salário-mínimo, em vez do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Inicialmente, cumpre registrar que a jurisprudência das Cortes Superiores, consolidada especialmente após o julgamento da ADI nº 3.105 pelo Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico ou à imunidade tributária, sendo legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensões.

Com o advento da Emenda Constitucional Federal nº 103/2019, o ordenamento jurídico passou a permitir expressamente, no Art. 149, § 1º-A, que, havendo déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas incida sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.

Nesse contexto, o Estado do Piauí logrou êxito em demonstrar a situação de desequilíbrio atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Conforme se extrai da documentação técnica e das informações prestadas pela Fundação Piauí Previdência (Id. 31231120), foi apresentada avaliação atuarial relativa ao exercício de 2019 indicando um déficit de aproximadamente R$ 26,8 bilhões.

Os dados de avaliação gozam de presunção de legitimidade e veracidade, atributos inerentes aos atos administrativos, e não foram desconstituídos por prova técnica idônea em sentido contrário pelos recorrentes. Assim, a redução da base de cálculo para o excedente de um salário-mínimo encontra suporte fático na crise financeira e atuarial do sistema previdenciário estadual, e suporte jurídico na autorização constitucional introduzida pela Reforma da Previdência.

No que tange à alegação de caráter confiscatório e violação à irredutibilidade de vencimentos, verifica-se que a exação foi instituída mediante lei e em conformidade com as balizas constitucionais, não havendo demonstração de que a alíquota ou a base de cálculo absorvam a totalidade ou parcela substancial do benefício a ponto de inviabilizar a subsistência dos segurados.

A proteção à irredutibilidade de vencimentos não impede a instituição ou majoração de tributos, desde que respeitados os princípios da legalidade e da anterioridade, como ocorreu no caso em tela. Ademais, a invocação do Tema 1177 do STF mostra-se impertinente ao deslinde do feito, uma vez que o referido precedente trata da competência estadual para fixação de alíquotas de contribuição de militares, matéria distinta da ora debatida, que envolve a base de cálculo para servidores civis inativos sob a égide do Art. 149, § 1º-A, da CF/88.

Portanto, a sentença de primeiro grau (Id. 31231162) agiu com acerto ao reconhecer a constitucionalidade das normas estaduais e a higidez do processo legislativo e administrativo que culminou na alteração da base de cálculo previdenciária. A fundamentação do magistrado de piso guarda estrita sintonia com a orientação dos Tribunais Superiores, restando comprovada documentalmente a ocorrência do déficit atuarial que legitima a medida excepcional de tributação ampliada dos inativos, visando a sustentabilidade do sistema para as gerações presentes e futuras.

Por todo o exposto, as razões recursais não possuem o condão de reformar o julgado.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em observância ao disposto no Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pelos apelantes para 15% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade de tal verba em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aos autores (Art. 98, § 3º, do CPC).

É como voto.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 22/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0823980-35.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/Importação

Autor

FRANCISCO CHAVES FELICISSIMO

Réu

FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV

Publicação

22/05/2026