
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0829325-79.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Interpretação / Revisão de Contrato, COVID-19, Renovação de Matrícula - Inadimplência]
APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
APELADO: GIOVANA DA ROCHA LEAL DIAS
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO interposta por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.
Da análise dos autos, verifico que consta certidão emitida pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria – Núcleo de Aceleração de Projetos (ID. 30978585), bem como certidão expedida pela Distribuição do 2º Grau (ID. 30978584), a qual atesta a existência de recurso anterior distribuído ao Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO.
Por meio de consulta ao Sistema PJe – 2º Grau, constato que, embora o presente recurso tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria observar a prevenção, uma vez que, nestes autos, houve a interposição do Agravo de Instrumento nº 0751454-68.2021.8.18.0000, distribuído à Relatoria do Exmo. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, no âmbito da 4ª Câmara Especializada Cível.
Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento.
Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Determino à Distribuição do 2º Grau que proceda à redistribuição do processo ao Exmo. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO - Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, com a devida compensação, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil, combinado com o parágrafo único do art. 135-A e com o art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0829325-79.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuGIOVANA DA ROCHA LEAL DIAS
Publicação02/05/2026