
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800273-79.2025.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: IRONEIDE MARIA DA CONCEICAO
APELADO: PARANA BANCO S/A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC (SÚMULA 297/STJ). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA 26/TJPI). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS UNILATERAIS (TRILHA DE AUDITORIA) INSUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA VÁLIDA OU CERTIFICAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por IRONEIDE MARIA DA CONCEIÇÃO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de PARANÁ BANCO S/A, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID. 32716607).
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID. 32716608), sustentando, em síntese, a inexistência de contratação válida. Alega que não firmou qualquer contrato com a instituição financeira, destacando a ausência de instrumento contratual devidamente assinado ou formalizado, em afronta ao art. 104, III, do Código Civil e à Instrução Normativa INSS/PRES nº 28.
Aduz, ainda, que o banco não apresentou comprovante idôneo de transferência bancária (TED) devidamente autenticado, o que comprometeria a comprovação da operação financeira. Invoca, inclusive, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para sustentar a nulidade do contrato, ante a ausência de prova da efetiva disponibilização dos valores.
Requer, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões (ID 30648520), o banco apelado pugnou pelo não conhecimento do recurso, alegando ausência de interesse recursal quanto à majoração dos danos morais, por ter o autor obtido julgamento parcialmente favorável.
Em razão da natureza da demanda, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, por inexistir hipótese legal de intervenção obrigatória.
É relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
III – DO MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação.
Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no verbete sumular nº 26, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Caberia ao Banco Réu, ora parte Apelada, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, ou, ainda, porque exigir da parte Autora, ora parte Apelante, a comprovação da validade da contratação que alega não ter realizado consistiria em prova diabólica.
Soma-se isso ao fato de que é o Banco Apelado quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da existência e validade do contrato de empréstimo consignado e da legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelante.
Como já delineado, trata-se de típica relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira e da inversão do ônus da prova, conforme reconhecido na sentença (ID. 32716607).
Todavia, diversamente do entendimento adotado pelo juízo de origem, a análise aprofundada do conjunto probatório evidencia que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação.
A instituição financeira juntou aos autos documento denominado “Trilha de Auditoria – Criação da Formalização” (ID 32716591), o qual, conforme se verifica na página 1, contém dados cadastrais da apelante, número de proposta, número de contrato e suposta taxa de juros, além de indicação de envio de link por SMS e registro de acesso ao sistema.
Na página 2, consta apenas a informação de valor liberado (R$ 1.660,52) e valor das parcelas (R$ 38,50), sem qualquer comprovação bancária formal da transferência.
Já na página 3, há referência genérica a “análise de prova de vida”, sem qualquer detalhamento técnico que permita aferir a efetiva identificação biométrica ou a manifestação inequívoca de vontade da contratante.
Entretanto, tais documentos não possuem aptidão probatória suficiente para demonstrar a regular formação do vínculo contratual.
Isso porque a ausência de assinatura válida ou certificação digital: não há assinatura física, tampouco assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) ou outro meio robusto de validação da identidade da contratante; fragilidade da prova eletrônica apresentada: a simples indicação de envio de link e registro de IP não comprova que a própria autora realizou a contratação, inexistindo elementos como geolocalização confiável, logs completos auditáveis ou confirmação inequívoca da autoria; Inexistência de comprovante idôneo de transferência bancária: o documento limita-se a indicar “valor liberado”, sem apresentação de comprovante de TED/PIX autenticado ou extrato bancário oficial que demonstre o efetivo crédito em conta de titularidade da autora; ausência de prova inequívoca da autorização expressa, exigida pela regulamentação do INSS para descontos em benefício previdenciário.
A propósito, a própria sentença reconhece a ausência de contrato físico (ID. 32716607), suprindo tal lacuna com presunções que não se sustentam diante da exigência de prova robusta em desfavor do consumidor hipossuficiente.
Ressalte-se que, em hipóteses como a dos autos, a jurisprudência tem evoluído no sentido de exigir prova segura da contratação eletrônica, não bastando meros registros internos unilaterais produzidos pela própria instituição financeira.
Ademais, a ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor ao consumidor atrai a incidência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que dispõe sobre a nulidade da avença na ausência de prova da transferência.
Tal circunstância evidencia o descumprimento do ônus probatório que incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como à luz do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a facilitação da defesa do consumidor quando verossímil sua alegação ou constatada sua hipossuficiência.
Destarte, diante da ausência de comprovação válida da contratação de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, impõe-se a declaração de nulidade do empréstimo consignado discutido nestes autos.
Ademais, a conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que finda, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Vejamos:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ainda sobre o tema, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo.
Destarte, condeno o Banco apelado a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte Autora, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.
Contudo, no que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os novos precedentes desta E. Câmara Especializada.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença do magistrado de origem a fim de: declarar a inexistência do contrato; condenar o Apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão); fixar o valor da verba indenizatória no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão); e inverter os ônus sucumbenciais, devendo a parte Apelada responder pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem, estes sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0800273-79.2025.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorIRONEIDE MARIA DA CONCEICAO
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação29/04/2026