Acórdão de 2º Grau

PASEP 0819527-31.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais fundados em alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil, sob a alegação de saques indevidos, desfalques e ausência de correta atualização do saldo, bem como nulidade da sentença por suposta ausência de enfrentamento das teses autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de enfrentamento das teses autorais ou pela não realização de perícia contábil; (ii) estabelecer se houve falha na administração da conta PASEP, com ocorrência de saques indevidos ou desfalques; (iii) determinar a correta distribuição do ônus da prova e a possibilidade de inversão com base no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a nulidade da sentença, pois o julgador enfrenta suficientemente a controvérsia ao analisar a causa de pedir central, não sendo obrigado a rebater todas as alegações das partes quando apresenta fundamentação adequada. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil, uma vez que a prova técnica não é automática e não substitui o ônus da parte de individualizar os lançamentos impugnados. Reconhece-se que o PASEP possui regime jurídico próprio, não se confundindo com conta bancária comum, devendo a análise dos lançamentos observar suas regras específicas, como créditos de rendimentos, pagamentos em folha, abonos e conversões monetárias. Aplica-se o entendimento do STJ (Tema 1.150) quanto à legitimidade do Banco do Brasil, sem que isso implique responsabilidade automática, exigindo-se prova de falha concreta. Observa-se a tese firmada no Tema 1.300 do STJ, que atribui ao participante o ônus de provar a irregularidade de créditos em conta e pagamentos via folha, afastando a inversão do ônus da prova nessas hipóteses. Conclui-se que a parte autora não comprova de forma específica os alegados desfalques, limitando-se a alegações genéricas sobre incompatibilidade do saldo e ausência de saques. Considera-se que lançamentos como rendimentos, créditos e conversões monetárias são compatíveis com a sistemática do PASEP e não caracterizam, por si sós, irregularidade. Afasta-se a configuração de dano material por ausência de prova de prejuízo efetivo, bem como de dano moral, diante da inexistência de ato ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgador não incorre em nulidade quando enfrenta de forma suficiente a questão central da demanda, ainda que não rebata todos os argumentos das partes. Nas demandas envolvendo PASEP, o ônus da prova segue a distribuição definida no Tema 1.300 do STJ, sendo do autor quanto a créditos em conta e pagamentos por folha. A inversão do ônus da prova com fundamento no CDC é incabível nas hipóteses expressamente afastadas por precedente repetitivo do STJ. A mera alegação de saldo reduzido ou incompatível não comprova desfalque em conta PASEP sem a individualização dos lançamentos indevidos. A ausência de prova de ato ilícito afasta a configuração de danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 373, § 1º, 489, 1.012, 1.013, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 205; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0819527-31.2019.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0819527-31.2019.8.18.0140
APELANTE: DEMAR TERTULIANO DE BRITO MARANHAO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais fundados em alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil, sob a alegação de saques indevidos, desfalques e ausência de correta atualização do saldo, bem como nulidade da sentença por suposta ausência de enfrentamento das teses autorais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de enfrentamento das teses autorais ou pela não realização de perícia contábil; (ii) estabelecer se houve falha na administração da conta PASEP, com ocorrência de saques indevidos ou desfalques; (iii) determinar a correta distribuição do ônus da prova e a possibilidade de inversão com base no Código de Defesa do Consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Afasta-se a nulidade da sentença, pois o julgador enfrenta suficientemente a controvérsia ao analisar a causa de pedir central, não sendo obrigado a rebater todas as alegações das partes quando apresenta fundamentação adequada.

  2. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil, uma vez que a prova técnica não é automática e não substitui o ônus da parte de individualizar os lançamentos impugnados.

  3. Reconhece-se que o PASEP possui regime jurídico próprio, não se confundindo com conta bancária comum, devendo a análise dos lançamentos observar suas regras específicas, como créditos de rendimentos, pagamentos em folha, abonos e conversões monetárias.

  4. Aplica-se o entendimento do STJ (Tema 1.150) quanto à legitimidade do Banco do Brasil, sem que isso implique responsabilidade automática, exigindo-se prova de falha concreta.

  5. Observa-se a tese firmada no Tema 1.300 do STJ, que atribui ao participante o ônus de provar a irregularidade de créditos em conta e pagamentos via folha, afastando a inversão do ônus da prova nessas hipóteses.

  6. Conclui-se que a parte autora não comprova de forma específica os alegados desfalques, limitando-se a alegações genéricas sobre incompatibilidade do saldo e ausência de saques.

  7. Considera-se que lançamentos como rendimentos, créditos e conversões monetárias são compatíveis com a sistemática do PASEP e não caracterizam, por si sós, irregularidade.

  8. Afasta-se a configuração de dano material por ausência de prova de prejuízo efetivo, bem como de dano moral, diante da inexistência de ato ilícito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O julgador não incorre em nulidade quando enfrenta de forma suficiente a questão central da demanda, ainda que não rebata todos os argumentos das partes.

  2. Nas demandas envolvendo PASEP, o ônus da prova segue a distribuição definida no Tema 1.300 do STJ, sendo do autor quanto a créditos em conta e pagamentos por folha.

  3. A inversão do ônus da prova com fundamento no CDC é incabível nas hipóteses expressamente afastadas por precedente repetitivo do STJ.

  4. A mera alegação de saldo reduzido ou incompatível não comprova desfalque em conta PASEP sem a individualização dos lançamentos indevidos.

  5. A ausência de prova de ato ilícito afasta a configuração de danos materiais e morais.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 373, § 1º, 489, 1.012, 1.013, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 205; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0819527-31.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: DEMAR TERTULIANO DE BRITO MARANHAO 
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica


Trata-se de Apelação Cível interposta por DEMAR TERTULIANO DE BRITO MARANHÃO, parte autora na origem, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.


A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, afastando a pretensão de restituição de valores supostamente desfalcados da conta PASEP e de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não restou comprovado o fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, bem como que a relação jurídica não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de programa governamental regido por legislação específica. Destacou, ainda, a suficiência do conjunto probatório documental para o julgamento antecipado da lide e a desnecessidade de produção de prova pericial.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que houve desfalque em sua conta vinculada ao PASEP, com a realização de saques indevidos e ausência de comprovação, pelo banco apelado, do destino dos valores. Afirma que não realizou retiradas ao longo do período contributivo e que o saldo apresentado é incompatível com os anos de serviço prestado. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, bem como a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.


Em suas contrarrazões, o apelado sustenta, em síntese, a manutenção da sentença, aduzindo a inexistência de nulidade, uma vez que todos os pontos relevantes foram devidamente analisados, inexistindo julgamento citra petita. No mérito, afirma que não houve qualquer desfalque na conta PASEP da parte autora, sendo os valores questionados decorrentes de saques regulares de rendimentos ao longo dos anos, bem como da ausência de novos depósitos após a Constituição Federal de 1988. Argumenta, ainda, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, inexistindo prova de irregularidade na administração da conta, destacando que os lançamentos contestados correspondem a rendimentos pagos, saques autorizados e conversões monetárias legalmente previstas.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).


É o que custa relatar, passo à decisão.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 

 

VOTO

a) Da Admissibilidade


Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil.


Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia.


Ressalta-se que o preparo foi dispensado, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior.


b) Da controvérsia recursal 


A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se há nulidade por suposta ausência de enfrentamento das teses autorais e, no mérito, se restou comprovada falha atribuível ao Banco do Brasil S/A na administração da conta individual vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora, especialmente quanto a alegados saques indevidos, desfalques, ausência de preservação do saldo e consequente dever de indenizar por danos materiais e morais.


A parte apelante sustenta que o saldo disponibilizado em sua conta PASEP seria incompatível com o tempo de vínculo ao serviço público, afirmando que jamais teria realizado saques e que os lançamentos constantes dos extratos indicariam retirada indevida de valores. Defende, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilização objetiva da instituição financeira. Requer, por consequência, a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais e morais.


A instituição financeira, por sua vez, afirma que os lançamentos impugnados correspondem a pagamentos regulares de rendimentos, créditos em folha, créditos em conta, abono salarial, ajustes próprios do sistema PASEP e conversões monetárias, não havendo prova concreta de saque indevido ou de desfalque.


c) Da alegada nulidade por ausência de enfrentamento das teses autorais


Não prospera a alegação de nulidade por suposta violação ao princípio da congruência.


O que se observa é que a pretensão deduzida foi examinada a partir de sua causa de pedir central, qual seja, a alegação de desfalque ou má administração da conta individual PASEP. O fato de a conclusão jurídica não acolher a narrativa da parte autora não equivale à omissão, nem caracteriza julgamento citra petita.


O julgador não está obrigado a rebater, uma a uma, todas as alegações formuladas pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. No caso, o ponto essencial era saber se os documentos demonstravam, de forma minimamente individualizada, a ocorrência de lançamentos indevidos e prejuízo patrimonial atribuível ao banco. Essa questão foi enfrentada a partir dos extratos, microfichas, planilhas e demais elementos documentais constantes dos autos.


2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator.: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p . 89)


Também não há nulidade pela ausência de perícia contábil. A prova pericial não é providência automática em demandas dessa natureza. Se o conjunto documental permite a análise da controvérsia e se a própria parte autora não demonstra, de modo específico, quais lançamentos seriam tecnicamente incompatíveis com a legislação do PASEP, a realização de perícia não pode servir como substituto do ônus de indicar minimamente o fato constitutivo do direito alegado.


Infundada, portanto, a alegação de nulidade do julgamento.


d) Do regime jurídico aplicável ao PASEP e da responsabilidade do Banco do Brasil


O PASEP possui regime jurídico próprio, instituído por legislação específica. A Lei Complementar nº 8/1970 dispõe que o Banco do Brasil S/A é o responsável pela administração do programa, mantendo contas individualizadas para cada servidor. O art. 5º da referida lei estabelece expressamente:


Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.


A Lei Complementar nº 26/1975, por sua vez, ao unificar o PIS e o PASEP, disciplinou a forma de creditamento das contas individuais, prevendo correção monetária anual, juros mínimos de 3% ao ano e resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do fundo.


Esse regime legal demonstra que a conta PASEP não se confunde com conta bancária comum, nem autoriza concluir, apenas pela existência de saldo reduzido décadas depois, que tenha havido saque indevido ou desfalque. A análise deve observar a lógica própria do fundo que consiste na ausência de novas cotas após o marco constitucional de 1988, possibilidade de saque periódico de rendimentos, créditos em folha, créditos em conta, abono salarial, conversões monetárias e atualização segundo critérios legais definidos para o programa.


O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.150, fixou as seguintes teses:


i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.


Desse modo, o Banco do Brasil possui legitimidade para responder por eventual falha na gestão da conta PASEP. Entretanto, legitimidade passiva não se confunde com a procedência automática do pedido. É indispensável demonstrar, no caso concreto, que houve falha, saque indevido, crédito não realizado ou lançamento incompatível com o regime legal do fundo.


e) Do ônus da prova após o Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ


O ponto central do recurso está no ônus probatório.


A parte apelante pretende que o banco seja compelido a provar a regularidade de todos os lançamentos impugnados, inclusive aqueles vinculados a pagamento por folha ou crédito em conta. Contudo, a matéria foi recentemente definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300, cuja tese possui a seguinte redação:


Tese Firmada: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”


A tese repetitiva, portanto, não autoriza uma solução única para todos os lançamentos realizados em conta PASEP. Ela distingue, de modo didático e objetivo, três situações: 1) quando o pagamento ocorre por crédito em conta, a prova incumbe ao participante; 2) quando ocorre por folha de pagamento, também incumbe ao participante; 3) quando ocorre por saque em caixa nas agências do Banco do Brasil, a prova incumbe ao Banco, porque se trata de fato extintivo do direito alegado pela parte autora.


Portanto, não há espaço para inversão automática do ônus da prova com fundamento no CDC, nem para redistribuição dinâmica do art. 373, § 1º, do CPC, quando a discussão envolve pagamentos por folha ou crédito em conta. A própria tese repetitiva afasta expressamente essas duas possibilidades.


f) Da ausência de comprovação específica dos alegados desfalques


No caso concreto, a parte apelante fundamenta sua pretensão, em grande medida, na afirmação de que o saldo final seria irrisório e incompatível com o tempo de serviço público. Alega, ainda, que não realizou saques e que determinados lançamentos constantes dos extratos demonstrariam subtração de valores.


Essa argumentação, contudo, não é suficiente para comprovar ato ilícito.


A demonstração do desfalque exige indicação específica dos lançamentos reputados indevidos, a natureza de cada rubrica, a data, o valor, o histórico correspondente e a razão pela qual aquele débito não poderia decorrer de pagamento regular, crédito em folha, crédito em conta, abono, rendimento anual ou conversão de moeda.


Os autos revelam que a parte autora questiona rubricas como “crédito rendimento”, “pagamento rendimento FOPAG”, “pagamento rendimento C/C”, “pagamento rendimento caixa” e outros históricos associados à sistemática do PASEP. Tais lançamentos, por si sós, não caracterizam desfalques. Ao contrário, em regra, correspondem à forma legalmente admitida de disponibilização de rendimentos ou valores ao participante.


Também merece atenção a alegação de redução patrimonial decorrente de conversões monetárias. A história monetária brasileira envolveu sucessivas alterações de moeda, cortes de zeros e paridades legais. Assim, a simples diminuição nominal do saldo em determinado período não autoriza concluir que houve saque ou apropriação indevida. Conversão monetária não é saque. É apenas adequação do valor à moeda vigente, segundo a paridade legal então aplicável.


Nesse ponto, a defesa do Banco do Brasil destaca que determinados débitos identificados como históricos de conversão monetária, a exemplo dos vinculados ao Plano Real, não representam retirada de numerário pelo banco ou por terceiro, mas mera transformação da expressão monetária do saldo. A parte apelante não produziu prova capaz de afastar essa explicação técnica e documental.


Do mesmo modo, quanto aos lançamentos relacionados a pagamento de rendimentos em folha ou conta, a parte autora não juntou contracheques, extratos bancários de destino ou qualquer documento equivalente que demonstrasse a ausência de recebimento dos valores. A simples negativa genérica de saque não satisfaz o ônus previsto no art. 373, I, do CPC, sobretudo após a definição vinculante do Tema 1.300 do STJ.


O processo não exige prova impossível do participante. Exige apenas que a alegação de desfalque seja minimamente individualizada e confrontada com os documentos que ele próprio poderia apresentar. Sem essa correspondência entre lançamento impugnado e prova de não recebimento, a pretensão indenizatória fica apoiada em presunção, não em demonstração de dano.


g) Da inaplicabilidade da inversão do ônus da prova no caso concreto


A parte apelante invoca o Código de Defesa do Consumidor para defender a inversão do ônus da prova. Ainda que se reconheça a possibilidade de responsabilização do Banco do Brasil por falha na gestão de conta PASEP, isso não conduz automaticamente à inversão probatória.


O Tema 1.300 do STJ resolveu exatamente essa questão ao afirmar ser incabível a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC e também a redistribuição do art. 373, § 1º, do CPC, quando os saques questionados ocorrerem sob a forma de crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento.


Conforme didaticamente explicado no TEMA 1.300 do STJ, nesses casos, os documentos mais adequados para demonstrar o não recebimento não estão necessariamente sob guarda do Banco do Brasil. Se o valor foi creditado em conta de titularidade do participante, o extrato da conta de destino é o documento natural de prova. Se o valor foi pago por folha, o contracheque é o documento mais direto. Em ambas as hipóteses, a parte autora possui melhores condições de demonstrar que o valor não ingressou em sua esfera patrimonial.


Assim, não se trata de impor ao servidor ônus excessivo, mas de observar a distribuição probatória definida em precedente repetitivo, que vincula a solução da controvérsia.


h) Dos danos materiais e morais


Ausente prova de saque indevido, desfalque ou falha concreta na administração da conta PASEP, não há dano material indenizável.


O dano material exige demonstração de prejuízo patrimonial efetivo. Não basta a expectativa subjetiva de que o saldo deveria ser maior. Também não basta a comparação aritmética dissociada dos saques de rendimentos, pagamentos por folha, créditos em conta, abonos, regras de atualização e conversões monetárias.


Pela mesma razão, não há dano moral. A indenização extrapatrimonial pressupõe ato ilícito e lesão a direito da personalidade. Não comprovado o desfalque ou a falha imputada ao banco, não se configura abalo moral indenizável. O mero inconformismo com o valor encontrado na conta PASEP, sem prova de conduta ilícita, não gera dever de compensação.


Dispositivo


Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente o resultado de improcedência dos pedidos autorais.


Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC.


É como voto.


Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema. 



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 RELATOR

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0819527-31.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

PASEP

Autor

DEMAR TERTULIANO DE BRITO MARANHAO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

28/05/2026