Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência Tributária 0804880-26.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0804880-26.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Competência Tributária]
APELANTE: SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
APELADO: CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA, ESTADO DO PIAUI

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Apelação interposta por SCA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0804880-26.2022.8.18.0140, impetrado contra ato atribuído ao Superintendente da Receita do Estado do Piauí.

A impetrante narrou, em síntese, que atua no ramo de fabricação e comercialização de móveis, realizando operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, inclusive para o Estado do Piauí. Sustentou que, após o julgamento do Tema 1.093 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal e a edição da Lei Complementar nº 190/2022, a cobrança do ICMS-DIFAL, no exercício de 2022, somente poderia ocorrer a partir de 01/01/2023 ou, subsidiariamente, após o decurso do prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal e no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022.

Alegou, ainda, que o Convênio ICMS nº 236/2021 teria estabelecido a produção de efeitos da cobrança a partir de 01/01/2022, antes mesmo da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, e que o Estado do Piauí já estaria exigindo o DIFAL da impetrante, conforme chamados administrativos juntados aos autos, circunstância que, segundo afirma, demonstraria a existência de ato concreto ou, ao menos, de ameaça concreta de cobrança.

Em sede liminar, o Juízo de origem deferiu parcialmente a medida vindicada, determinando a suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL em favor da impetrante, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, bem como determinando que o Fisco se abstivesse de impor sanções ou medidas restritivas de direitos em decorrência do não recolhimento do tributo, observado o período de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei Complementar nº 190/2022.

O Estado do Piauí apresentou contestação, arguindo, em síntese, a inadequação da via eleita, a impossibilidade de utilização do mandado de segurança contra lei em tese, a ausência de ato coator concreto e a inexistência de direito líquido e certo à inexigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022.

O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela procedência do pedido de não recolhimento do DIFAL até 01/01/2023, em observância aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.

Sobreveio sentença denegando a segurança e extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O Juízo de origem entendeu que a impetrante teria formulado pretensão genérica e abstrata, incompatível com a via mandamental, por configurar impugnação a lei em tese, incidindo, na hipótese, a Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação aos arts. 371 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Juízo de origem não teria considerado os documentos juntados com a inicial, especialmente os chamados administrativos e o relatório de notas fiscais, os quais comprovariam a submissão concreta da empresa à cobrança do ICMS-DIFAL pelo Estado do Piauí.

No mérito, defende a inaplicabilidade da Súmula nº 266 do STF, uma vez que não pretende impugnar lei em tese, mas afastar ato concreto e iminente de exigência tributária reputada ilegal. Aduz que a controvérsia diz respeito à observância dos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, requerendo o reconhecimento do direito de não se submeter ao recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte localizado no Estado do Piauí no exercício de 2022, ou, subsidiariamente, antes do decurso do prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022.

Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, o Estado do Piauí pugna pela manutenção da sentença, reiterando que a impetração se volta contra normas gerais e abstratas, sem indicação de ato administrativo concreto atribuível à autoridade apontada como coatora. Sustenta, ainda, a ausência de prova pré-constituída e a inexistência de direito líquido e certo, defendendo a validade da cobrança do ICMS-DIFAL após a edição da Lei Complementar nº 190/2022.

É o relatório. Decido.

Consoante dispõe o art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

No caso em exame, a controvérsia encontra-se pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual é cabível o julgamento monocrático do presente recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

A tese central consiste em definir se a sentença deve ser mantida ao extinguir o mandado de segurança por suposta impugnação a lei em tese ou se, diante da existência de ato concreto ou ameaça concreta de cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, deve ser aplicado o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da Lei Complementar nº 190/2022, especialmente no Tema 1.266 da repercussão geral.

Inicialmente, destaco que, em suas razões recursais, a apelante sustenta o cabimento do mandamus tendo em vista que o remédio constitucional visa afastar iminente e ilegal ato coator de cobrança do ICMS-DIFAL, com amparo no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009.

A controvérsia posta na demanda, qual seja, a possibilidade ou não de cobrança do ICMS-DIFAL relativo ao período anterior ao exercício de 2023 ou antes de decorridos 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, consubstancia hipótese de alegada ameaça ou violação a direito subjetivo da pessoa jurídica contribuinte, combatível por mandado de segurança, desde que demonstrada por prova pré-constituída.

Nesse cenário, não se verifica, no caso concreto, a incidência da Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal. A impetrante não formulou pedido autônomo de declaração abstrata de inconstitucionalidade de norma, mas postulou ordem mandamental destinada a afastar a exigência do ICMS-DIFAL em relação às suas próprias operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado do Piauí.

A própria inicial indica a existência de chamados administrativos abertos junto ao Estado do Piauí e afirma que o DIFAL estava sendo exigido da impetrante com base no Convênio ICMS nº 236/2021, com possibilidade de retenção de produtos e adoção de outras medidas coercitivas. Trata-se, portanto, de situação que ultrapassa a mera insurgência abstrata contra diploma normativo, pois voltada à tutela preventiva de direito subjetivo diante de cobrança fiscal concreta ou iminente.

Ademais, a questão debatida é eminentemente de direito e prescinde de dilação probatória. Os elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar a condição da impetrante como contribuinte sujeita à exigência questionada e a existência de controvérsia concreta quanto à cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022.

Superada a preliminar de inadequação da via eleita, passa-se ao exame do mérito, aplicando-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o feito está em condições de imediato julgamento e a controvérsia é exclusivamente jurídica.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.469 e o Tema 1.093 da repercussão geral, no RE 1.287.019/DF, firmou entendimento no sentido de que “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.

Com a superveniência da Lei Complementar nº 190/2022, que alterou a Lei Complementar nº 87/1996, restou suprido o vício formal anteriormente apontado pela Corte Suprema, passando a existir disciplina nacional acerca da cobrança do ICMS-DIFAL nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

Posteriormente, no julgamento conjunto das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, assentando que a referida lei complementar não instituiu nem majorou tributo, mas apenas promoveu a regularização formal da disciplina normativa necessária à cobrança do DIFAL, motivo pelo qual não se submete à anterioridade anual. Ainda assim, o legislador complementar optou por estabelecer vacatio legis correspondente à anterioridade nonagesimal, medida reputada constitucional pela Corte.

Na sequência, ao apreciar o Tema 1.266 da repercussão geral, no RE 1.426.271/CE, o Plenário do Supremo Tribunal Federal consolidou definitivamente a controvérsia, fixando as seguintes teses jurídicas: 

I – É constitucional o art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, que estabeleceu vacatio legis correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal;

II – As leis estaduais editadas após a Emenda Constitucional nº 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022, destinadas à instituição da cobrança do DIFAL nas operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC nº 190/2022, naquilo que forem compatíveis;

III – Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, modulam-se os efeitos da decisão para estabelecer que, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data do julgamento da ADI 7.066 (29/11/2023) e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.

 

Nos termos da modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, os contribuintes que ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7.066, em 29/11/2023, questionando a cobrança do DIFAL, e que tenham deixado de recolher o tributo relativo ao exercício de 2022, foram abrangidos pela proteção conferida pela Corte, não se admitindo, exclusivamente quanto a esse exercício, a exigência do DIFAL.

No caso concreto, o mandado de segurança foi impetrado em 2022, antes, portanto, do julgamento da ADI 7.066, ocorrido em 29/11/2023. Desse modo, a impetrante encontra-se abrangida pela modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, desde que observado o requisito material estabelecido no precedente vinculante, qual seja, a inexistência de recolhimento do tributo no exercício de 2022.

Em relação aos exercícios posteriores, contudo, a cobrança deve observar normalmente a disciplina da Lei Complementar nº 190/2022 e da legislação estadual compatível, não havendo fundamento para afastamento amplo e prospectivo da exigência tributária.

Conclui-se, portanto, que o recurso deve ser parcialmente provido, para reformar a sentença recorrida e conceder parcialmente a segurança, afastando a cobrança do ICMS-DIFAL exclusivamente quanto às operações realizadas no exercício de 2022 sem o recolhimento do imposto, nos exatos termos da modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral.

Por força dos dispositivos em destaque, este Tribunal deve observar o julgamento das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, bem como as teses de repercussão geral relativas aos Temas 1.093 e 1.266 do Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 927, I e III, e 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, além do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999.

Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença recorrida e conceder parcialmente a segurança pleiteada, a fim de afastar a exigência do ICMS-DIFAL exclusivamente quanto às operações realizadas no exercício de 2022 sem o recolhimento do imposto, nos termos da fundamentação.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.

Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81, 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804880-26.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/05/2026 )

Detalhes

Processo

0804880-26.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência Tributária

Autor

SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA

Réu

CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA

Publicação

02/05/2026