Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800040-87.2025.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800040-87.2025.8.18.0068
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: TERESA DE JESUS SANTOS


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de declaração opostos por banco contra acórdão que reconheceu a inexistência de relação jurídica, determinou a repetição em dobro de valores descontados e fixou danos morais por ausência de comprovação da contratação. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar omissão quanto à alegada transferência de valores; (ii) analisar omissão quanto ao pedido de compensação. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A decisão embargada fundamenta-se na ausência de contrato ou autorização, afastando a regularidade da cobrança. 

4. A inexistência de prova de transferência válida impede a compensação de valores. 

5. Embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

6. Embargos de declaração rejeitados. 

Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito sem vícios legais. 2. A ausência de prova de contratação válida autoriza a repetição em dobro de valores indevidos. 3. Sem prova de crédito válido ao consumidor, não há compensação. 

  

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único. 

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 65461/RS; STF, RHC nº 242678/MG; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038.


DECISÃO TERMINATIVA


I – RELATÓRIO 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão proferida pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de TERESA DE JESUS SANTOS, ora embargada. 

A decisão embargada (ID 29399981) conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para reformar a sentença de improcedência e reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com inversão dos ônus sucumbenciais.  

Em suas razões (ID 29863872), a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve apreciação quanto à alegada efetiva transferência dos valores contratados à conta da parte autora, o que demonstraria a regularidade da contratação. Aduz, ainda, omissão quanto ao pedido subsidiário de compensação dos valores supostamente disponibilizados, defendendo que, caso mantida a nulidade contratual, deve ser determinada a devolução dos valores creditados. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para suprir as omissões apontadas. 

Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. 

Vieram-me os autos conclusos. 

É o relatório. 

Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 1.024, parágrafo 2º, do CPC/2015. 

II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DO MÉRITO 

Num primeiro exame, ante a tempestividade dos embargos apresentados, os recursos merecem ser conhecidos. 

De início, denota-se que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:  

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  

III - corrigir erro material. 


Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. 

Em relação ao recurso apresentado pelo embargante (ID 29863872), este aduz que A r. decisão embargada deixou de analisar ponto essencial suscitado na contestação: a efetiva transferência do valor contratado diretamente para a conta bancária da parte autora, evidenciando a regularidade da operação. 

Todavia, transcrevem-se trechos da decisão que enfrentaram as supostas omissões apontadas: 

  

No caso concreto, verifica-se que o autor logrou êxito em apresentar extrato bancário demonstrando descontos sob a rubrica “PARCELA CREDITO PESSOAL” o que constitui indício suficiente da ocorrência do fato alegado (ID 27454615). 

Entretanto, o Banco Bradesco S.A., ora recorrido, deixou de cumprir seu ônus probatório, não apresentando qualquer contrato, termo de adesão ou autorização expressa que validasse tais descontos.  

A ausência desse instrumento contratual, cuja existência e guarda competiria exclusivamente à instituição financeira, impede a presunção de contratação e fulmina na ilegitimidade das cobranças. Nessa toada, o TJPI cristalizou o entendimento no seguinte enunciado: 

Súmula nº 35, TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro) parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. 

Dessa forma, restando evidenciado o desconto indevido sem respaldo contratual, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da conduta da instituição financeira, com a consequente condenação à repetição em dobro dos valores pagos, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC, por ausência de engano justificável. 

  

Portanto, não há omissão a ser sanada no julgado. 

Isso porque, conforme se extrai da leitura integral do julgado, a controvérsia foi solucionada a partir de premissa clara e suficiente: a ausência de comprovação de contratação válida entre as partes, notadamente pela não apresentação de instrumento contratual ou autorização expressa apta a legitimar os descontos realizados. 

Em razão disso, não há que se falar em compensação, sendo que foi disposto de forma clara no julgamento embargado que não foi apresentado comprovante de transferência válido. 

Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido: 

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.  

I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.  

II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.  

III – Embargos de declaração rejeitados. 

(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) 

  

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.  

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.  

2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.  

3. Embargos de declaração rejeitados. 

(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) 

  

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.  

1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 

2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.  

3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.  

4. EMBARGOS REJEITADOS.  

(TJ-PI-Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

  

Dessa forma, reitero que todos os argumentos destes embargos já foram analisados no recurso anterior. Não restando mais o que discutir. 

III – DISPOSITIVO 

Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício na decisão vergastada, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração, mantendo inalterados os termos da decisão ora embargada. 

Intimem-se as partes. 

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

  

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800040-87.2025.8.18.0068 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800040-87.2025.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

TERESA DE JESUS SANTOS

Publicação

04/05/2026