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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0804576-58.2025.8.18.0031 EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MODUS OPERANDI DE OCULTAÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INAPLICABILIDADE DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA REGULAR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A apreensão de droga em quantidade relevante e fracionada, associada a mecanismo de ocultação sob domínio do agente, comprova a autoria e a destinação comercial do entorpecente. 2. A posse de munição de calibre classificado como de uso restrito, ainda que desacompanhada de arma de fogo, configura crime de perigo abstrato e afasta a aplicação do princípio da insignificância. 3. A desclassificação para posse de munição de uso permitido é incabível quando a regulamentação vigente enquadra o calibre como de uso restrito. 4. A fixação de regime prisional mais gravoso é válida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CP, arts. 33, §3º, 59, 68 e 69; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput e §4º, e 42; Lei nº 10.826/03, arts. 12 e 16; Decreto nº 11.615/2023; Portaria Conjunta C EX/DG-PF nº 2/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 719; STJ, AgRg no REsp 2198115/SP, j. 30.04.2025; TJ-CE, Apelação Criminal 0184887-21.2016.8.06.0001, j. 06.08.2024; TJ-PR, Apelações Criminais 0003250-51.2024.8.16.0140, j. 03.09.2025, e 0001732-28.2025.8.16.0031, j. 09.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
I – RELATÓRIO1. Síntese dos Fatos Processuais:Trata-se de Recurso de Apelação interposto por João Erlando de Souza Vieira em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal. O feito originou-se de prisão em flagrante ocorrida em 30 de maio de 2025. Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do réu, autoridades policiais, auxiliadas por cães farejadores, identificaram um mecanismo de ocultação de drogas. O sistema consistia em uma sacola suspensa por cordas e um gancho manuseado a partir da janela do quarto do apelante, permitindo o armazenamento e resgate de entorpecentes depositados no telhado de um imóvel abandonado vizinho. Na ocasião, foram apreendidos 623 gramas de maconha do tipo "skunk", fracionados em 26 invólucros. Além disso, foram localizadas três munições de calibre.40 S&W (uso restrito), sendo duas no bolso de uma calça no interior do quarto do réu e uma no interior de seu veículo.
2. Tipificação Penal: O réu foi denunciado e condenado pelas infrações previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) e no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03 (posse de munição de uso restrito), em concurso material (art. 69, CP). 3. Conteúdo da Sentença: O juízo de piso fixou a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 12 (doze) dias de reclusão, além do pagamento de 214 (duzentos e quatorze) dias-multa. Estabeleceu-se o regime inicial fechado para o cumprimento da sanção, fundamentado na natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei 11.343/06). Foi reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei de Drogas), com redução de 2/3 da pena referente ao primeiro delito. 4. Razões do Recurso: Irresignada a Defensoria Pública pleiteia a reforma integral do decisum, sustentando: i) Absolvição quanto ao tráfico de drogas: Alega insuficiência de provas acerca da autoria e tipicidade (art. 386, VII, do CPP), argumentando que a droga não foi encontrada em posse direta do réu; ii) Absolvição quanto à posse de munição: Sustenta ausência de prova técnica sobre o enquadramento do artefato como de uso restrito e inexistência de dolo; e iii) Tese Subsidiária: Requer a desclassificação da conduta do art. 16 para o art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse de munição de uso permitido), alegando alterações regulamentares recentes. 5. Contrarrazões: O Ministério Público em primeiro grau e a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestaram-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sob o argumento de que o conjunto probatório é robusto e suficiente para o édito condenatório, e asseverando que a autoria e materialidade restaram plenamente comprovadas. É o relatório. Submeto o pleito à revisão, após, solicito a inclusão em pauta para julgamento. VOTO
II. VOTO
Eminentes Julgadores. 1. DA ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, tempestivo (observado o prazo em dobro da Defensoria Pública) e foi interposto por parte legítima e com interesse recursal. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso. 2. DO MÉRITOAs teses defensivas centram-se na insuficiência probatória para a condenação e na atipicidade/desclassificação do delito de posse de munição.
2.1. Da Materialidade e Autoria: A materialidade do crime de tráfico é inconteste. Como bem delineado no parecer Ministerial, a materialidade do delito de tráfico de drogas emerge cristalina do Laudo Pericial (ID. Num. 30994646 - Pág. 75) que atestou a apreensão de 623 (seiscentos e vintee três) gramas de maconha do tipo "skunk", substância de alto teor de THC e elevado valor comercial, acondicionada em 26 (vinte e seis) invólucros plásticos. A quantidade apreendida, aliada à sua forma de fracionamento, é absolutamente incompatível com o mero consumo pessoal, evidenciando o destino comercial do entorpecente, conforme acertadamente consignado pelo magistrado sentenciante. No tocante à autoria, a instrução processual desnudou um sofisticado modus operandi de ocultação da droga, que ficava sob o domínio direto e exclusivo do apelante. Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, as autoridades policiais descreveram a existência de uma "engenhoca" mecânica: uma sacola suspensa por cordas e um gancho, manuseada a partir da janela do quarto do réu. Ao sentenciar, o MM. Juiz bem pontuou: "os depoimentos dos policiais civis [...] descrevendo com riqueza de detalhes a forma engenhosa utilizada para ocultação da droga, consistente em um mecanismo de gancho e corda [...] circunstância que afasta qualquer alegação de desconhecimento". A esse respeito, o depoimento dos delegados e investigadores é uníssono quanto ao sofisticado modus operandi de ocultação da droga, acessível exclusivamente pela janela do quarto do réu. Tais depoimentos gozam de especial valor probatório, quando harmônicos com os demais elementos de prova, como ocorre na espécie: “É pacífico na jurisprudência que os depoimentos dos agentes públicos, utilizados como prova testemunhal, são dotados de validade e credibilidade.” (TJ-CE - Apelação Criminal: 01848872120168060001 Fortaleza, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/08/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/08/2024) O tráfico de drogas é crime de ação múltipla, consumando-se nas modalidades "ter em depósito" ou "guardar", prescindindo de flagrante de venda. Quanto ao crime do Estatuto do Desarmamento, a materialidade está provada pelo Laudo de Exame Pericial Balístico, que classificou as munições .40 S&W como de uso restrito, aptas para disparo. A regulamentação mais recente, notadamente o Decreto nº 11.615/2023, o reclassificou como de uso restrito. Os tribunais têm aplicado essa nova norma para fatos ocorridos sob sua vigência, afastando a desclassificação para o crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03. Veja-se: TJ-PR — Apelação Criminal 00032505120248160140 — Publicado em 03/09/2025 A posse irregular de munição de uso restrito, mesmo em pequena quantidade, caracteriza crime de perigo abstrato, sendo inaplicável o princípio da insignificância, especialmente quando a conduta do agente compromete a segurança pública e não se encontra em conformidade com a legislação vigente sobre armamento e munições. Desume-se portanto, que a posse de munição de uso restrito em local íntimo (bolso de calça no quarto) e no veículo de uso habitual do réu confirma o dolo e a disponibilidade do material.
2.2. Tipicidade e Desclassificação: Conforme já dito alhures, trata-se, de crime de perigo abstrato e mera conduta, sendo a posse desacompanhada de arma suficiente para a tipicidade material, especialmente no contexto do tráfico. A tese defensiva que visa descaracterizar a posse de munições de uso restrito carece de amparo fático e jurídico. A materialidade delitiva está sobejamente demonstrada pelo Laudo de Exame Pericial Balístico (ID. Num. 30995003), o qual atestou, de forma inequívoca, a eficiência e a potencialidade lesiva das munições calibre .40 S&W. No que tange à subsunção típica, o laudo pericial, em estrita observância à Portaria Conjunta C EX/DG-PF nº 2/2023, classificou o referido calibre como de uso restrito, o que atrai a incidência do preceito primário do art. 16 da Lei nº 10.826/03. No plano subjetivo, o dolo genérico — consistente na vontade livre e consciente de possuir os artefatos — exsurge do contexto da apreensão. Ao serem encontrados em locais de uso exclusivo e íntimo do réu (bolso de vestimenta pessoal e interior de veículo), resta configurada a disponibilidade imediata e o domínio material sobre o objeto, tornando inadmissível a tese de desconhecimento ou ausência de animus. Inviável, portanto, a desclassificação para posse de uso permitido. O calibre .40 S&W permanece classificado como de uso restrito pela regulamentação vigente (Portaria Conjunta C EX/DG-PF nº 2/2023). Não obstante, a jurisprudência recente tem se debruçado sobre as sucessivas alterações normativas acerca da classificação de armas e munições, posicionando-se no sentido de que a posse de munição, mesmo que desacompanhada de arma de fogo, configura crime de perigo abstrato, pois o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante a demonstração de perigo concreto. Em consonância com o exposto, o entendimento dos tribunais pátrios converge sobre o tema. Veja-se: STJ — AgRg no REsp: 2198115 SP 2025/0053122-3 — Publicado em 30/04/2025 "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta".
TJ-PR — Apelação Criminal 00017322820258160031 — Publicado em 09/09/2025 "Nos crimes de perigo abstrato, dentre eles os previstos na Lei n. 10.826/2003, presume-se que o agente, ao realizar a conduta descrita na norma incriminadora, expõe o bem jurídico tutelado a risco, prescindindo de demonstração de efetiva situação de perigo." Nesse passo, conforme entendimento jurisprudencial, o princípio da insignificância não se aplica a crime de posse e porte ilegal de munição, sendo tal conduta tipificada como crime de perigo abstrato, não sendo necessária a demonstração de dano concreto.
3. DA DOSIMETRÍAAo analisar a dosimetria da pena aplicada no presente caso, observa-se que o magistrado sentenciante observou estritamente o critério trifásico (Art. 68 do Código Penal) e o princípio da individualização da pena. Passo à análise:
3.1. Do Crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) a) Primeira Fase (Pena-Base): O juízo agiu com acerto ao valorar negativamente a natureza e a quantidade do entorpecente (623g de "skunk"), com espeque no Art. 42 da Lei de Drogas, que estabelece a preponderância desta circunstância sobre as demais do Art. 59 do CP. A pena-base foi fixada de forma proporcional em 06 anos, 01 mês e 09 dias de reclusão e 610 dias-multa. b) Segunda Fase (Pena Intermediária):Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, a reprimenda foi mantida no patamar anterior. c) Terceira Fase (Pena Definitiva):Inexistindo causas de aumento, foi aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado (Art. 33, § 4º da Lei nº11.343/06). O magistrado aplicou a fração máxima redutora de 2/3, justificando-a pela primariedade e bons antecedentes, o que resultou na pena de 02 anos e 12 dias de reclusão e 204 dias-multa. 3.2. Do Crime de Posse de Munição de Uso Restrito (Art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03)a) Primeira Fase (Pena-Base):Consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais do Art. 59 do CP, a pena-base foi fixada no preceito secundário mínimo legal: 03 anos de reclusão e 10 dias-multa. b) Segunda Fase (Pena Intermediária):Inexistentes agravantes ou atenuantes, mantida a pena mínima. c) Terceira Fase (Pena Definitiva):Ausentes causas de aumento ou diminuição, a pena tornou-se definitiva em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa. 3.3. Do Concurso Material e Resultado FinalAplicando-se a regra do concurso material (Art. 69 do CP), as penas foram somadas, totalizando 05 anos e 12 dias de reclusão e 214 dias-multa. Cada dia-multa foi estabelecido em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 3.4. Do Regime Prisional e DetençãoA fixação do regime inicial fechado revela-se adequada e tecnicamente fundamentada, apesar de a pena ser inferior a 08 anos. A fundamentação repousa no Art. 33, § 3º do CP e na Súmula 719 do STF, em virtude da gravidade concreta evidenciada pela valoração negativa da natureza e quantidade da droga na primeira fase da dosimetria. A dosimetria aplicada na sentença recorrida apresenta-se escorreita e inatacável, tendo o julgador de piso exercido o seu poder discricionário de forma motivada e dentro dos limites legais. Não há reparo a ser feito, devendo a condenação e o respectivo quantum da pena ser mantidos em sua integralidade por este Egrégio Tribunal.
4. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 25/05/2026
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0804576-58.2025.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJOAO ERLANDO DE SOUZA VIEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/05/2026