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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801409-18.2021.8.18.0049 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. DANOS MORAIS MAJORADOS. APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A e recurso de apelação adesivo interposto pelo consumidor, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado sem a anuência do autor — idoso e analfabeto —, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário e fixou danos morais em R$ 2.000,00. O banco recorre sustentando a regularidade da contratação; o consumidor pleiteia a majoração dos danos morais e dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o banco comprovou a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores ao consumidor; e (ii) saber se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença é adequado às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Invertido o ônus probatório nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbia ao banco demonstrar que o capital foi efetivamente creditado na conta do consumidor. A ausência do contrato e de qualquer comprovante de repasse nos autos evidencia o descumprimento desse encargo, afastando a hipótese de engano justificável e tornando aplicável a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. O desconto reiterado no parco benefício previdenciário de consumidor idoso e analfabeto, decorrente de contrato que não celebrou validamente, configura dano moral in re ipsa, ultrapassando o patamar do mero aborrecimento cotidiano. A indenização deve atender às funções compensatória e punitivo-pedagógica, com fundamento na teoria do desestímulo e nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo adequada a majoração para R$ 3.000,00, patamar consolidado por esta 3ª Câmara Especializada Cível em casos análogos. 6. Os honorários advocatícios são majorados para 20% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional desenvolvido na instância recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do STJ Tema 1059. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação do Banco Bradesco S/A desprovida. Apelação adesiva do consumidor parcialmente provida para elevar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00. Tese de julgamento: "1. Incumbe à instituição financeira comprovar não apenas a regularidade formal da contratação, mas também a efetiva transferência dos valores ao consumidor; a ausência dessa prova confirma a nulidade do contrato e autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. Os descontos reiterados em benefício previdenciário de consumidor idoso e analfabeto decorrentes de contrato que não celebrou configuram dano moral in re ipsa, devendo a indenização ser arbitrada à luz das funções compensatória e punitivo-pedagógica, com observância da teoria do desestímulo e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. CONHECER, ainda, do recurso de apelação adesivo interposto por MARCOS PEREIRA DA SILVA, na condição de sucessor de JOSE PEREIRA DA SILVA, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para elevar o valor da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos da sentença de origem. O montante da indenização será acrescido de Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC), bem assim de correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condenar o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento das custas e despesas processuais e majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A e de RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO interposto por MARCOS PEREIRA DA SILVA, na condição de sucessor de JOSE PEREIRA DA SILVA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, oriunda da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso. JOSE PEREIRA DA SILVA, idoso e analfabeto, narrou na inicial que vinha sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não haver celebrado. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente retidos e indenização por danos morais. O réu, em contestação, sustentou a regularidade da contratação. Em sentença, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o cancelamento do contrato, condenando o banco a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Impôs ao réu o pagamento das custas e despesas processuais e fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, o banco interpôs apelação sustentando, em síntese, que a contratação foi regular, que o ônus de comprovar o não recebimento dos valores seria do consumidor e que não estão presentes os pressupostos para condenação em danos morais ou, subsidiariamente, que o valor arbitrado seria exorbitante. O autor, já falecido à época do recurso e representado por seu sucessor, interpôs apelação adesiva pleiteando a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a elevação dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado/apelante adesivo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento a ambos os recursos, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
DAS RAZÕES DO VOTO
A controvérsia recursal desdobra-se em dois planos: o banco impugna a condenação em sua integralidade, sustentando a validade da contratação; o consumidor, por sua vez, insurge-se adesivamente apenas quanto ao quantum dos danos morais e ao percentual dos honorários. I. DA APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S/A O ponto central do inconformismo bancário é a alegação de que o empréstimo consignado teria sido regularmente celebrado. A pretensão, contudo, não encontra amparo nos autos. Com a inversão do ônus probatório deferida em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbia ao banco demonstrar não apenas a regularidade formal da contratação, mas, sobretudo, comprovar que os valores foram efetivamente creditados na conta do autor:
O dispositivo impõe ao fornecedor, na hipótese de inversão, o encargo de produzir prova suficiente a afastar a verossimilhança das alegações do consumidor. Ocorre que o banco não juntou o instrumento contratual nem qualquer comprovante de repasse dos valores ao autor — inexistem nos autos TED, DOC ou documento equivalente. A ausência dessa prova é determinante: não há como reconhecer a validade de um contrato de empréstimo consignado quando sequer se demonstrou que o capital foi disponibilizado ao suposto mutuário. Esse descumprimento do ônus probatório confirma, nos termos da sentença, que o banco não se desincumbiu de sua obrigação, justificando o reconhecimento da nulidade do contrato e de todos os seus consectários. A ausência de comprovação da transferência dos valores afasta, igualmente, qualquer hipótese de engano justificável, tornando plenamente aplicável o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados:
Quanto aos danos morais, também não assiste razão ao banco. O desconto reiterado no parco benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, decorrente de contrato que ela não celebrou validamente, configura situação que transcende o mero aborrecimento cotidiano. Há, nessa hipótese, ofensa concreta à dignidade e à segurança econômica do consumidor, que viu comprometida sua única fonte de renda sem qualquer fundamento legítimo. O dano moral, nessas circunstâncias, é manifesto. Nego, portanto, provimento à apelação do banco. II. DA APELAÇÃO ADESIVA DO CONSUMIDOR A apelação adesiva visa à majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O pedido merece parcial acolhida. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença não se revela adequado ao conjunto das circunstâncias do caso. O consumidor era pessoa idosa, analfabeta, incapaz de assinar o próprio nome desde 2004, receptor de benefício previdenciário de valor parco que constituía sua única fonte de subsistência. Submetido a descontos mensais de R$ 214,88, referentes a contrato de empréstimo de R$ 8.795,67 que jamais contratou, teve comprometido de forma expressiva o seu sustento e o de seus familiares durante extenso período. A indenização por danos morais deve atender, simultaneamente, à função compensatória — para a reparação do sofrimento efetivamente suportado — e à função punitivo-pedagógica, calcada na teoria do desestímulo, de modo a inibir a reiteração de condutas lesivas por parte de grandes instituições financeiras. Esses critérios, conjugados com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, recomendam a majoração do valor arbitrado. Considerando o perfil do consumidor lesado, a gravidade da conduta do banco e o fato de que esta 3ª Câmara Especializada Cível vem adotando o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) como valor adequado para casos análogos envolvendo empréstimo consignado indevido em benefício de aposentadoria, elevo a indenização por danos morais para esse importe. O pedido de elevação para R$ 5.000,00 não encontra respaldo nas particularidades do caso concreto, afigurando-se o valor de R$ 3.000,00 suficiente para cumprir as funções reparatória e dissuasória da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa. Dou, portanto, parcial provimento à apelação adesiva, apenas no que toca ao quantum dos danos morais.
DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. CONHEÇO, ainda, do recurso de apelação adesivo interposto por MARCOS PEREIRA DA SILVA, na condição de sucessor de JOSE PEREIRA DA SILVA, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para elevar o valor da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos da sentença de origem. O montante da indenização será acrescido de Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC), bem assim de correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento das custas e despesas processuais e majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0801409-18.2021.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorJOSE PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/05/2026