Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801100-66.2024.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801100-66.2024.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANA CLARA DA SILVA SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. DOCUMENTOS IDÔNEOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.414/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA CLARA DA SILVA SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., cuja sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo a regularidade da contratação.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 58927413), no qual sustenta, preliminarmente, o cabimento e a tempestividade do recurso, bem como a concessão da gratuidade da justiça. 

Devidamente intimado, o BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões (ID 32624838), arguindo, preliminarmente, a ausência de irregularidade na contratação e defendendo a legalidade dos descontos realizados. 

Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, regularidade formal, legitimidade das partes e interesse recursal, conheço do recurso de apelação.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cumpre destacar que o art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil confere ao relator a possibilidade de julgamento monocrático quando o recurso contrariar entendimento sumulado do próprio Tribunal, hipótese que se verifica no caso em exame, haja vista a existência de orientação consolidada nesta Corte acerca da matéria.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”

A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar a existência ou não de relação jurídica válida entre as partes, notadamente quanto à contratação de cartão de crédito consignado, bem como a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor.

Cabia à instituição financeira demandada o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, especialmente quanto ao envio e recebimento da documentação indispensável à formalização do negócio jurídico — dentre eles, o instrumento contratual acompanhado de fotografia do tipo “selfie”, compatível com a modalidade de contratação digital.

No caso em apreço, tal encargo foi devidamente cumprido, uma vez que o banco réu acostou aos autos o contrato firmado, com assinatura eletrônica da requerente (ID 32624791), bem como os documentos correlatos, evidenciando a inequívoca manifestação de vontade da parte autora em aderir ao empréstimo. Ressalte-se, inclusive, a juntada de fotografia “selfie” realizada pela própria demandante, o que reforça a autenticidade da contratação.

Outrossim, restou demonstrado o atendimento aos requisitos técnicos e legais inerentes às contratações eletrônicas, tais como o registro de endereço de IP e dados de geolocalização no momento da assinatura, elementos que corroboram a validade do ajuste celebrado.

A análise dos autos revela que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, mediante a juntada de documentos que evidenciam não apenas a formalização do contrato, mas também a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. Consta dos autos dados da conta bancária onde houve o depósito dos valores envolvidos no empréstimo em questão, indicação autorizada pelo demandante através da assinatura a punho da parte requerente. Outrossim, a parte requerida demonstrou que houve pagamento do valor líquido do crédito (ID 60561789) na conta bancária do polo ativo indicada no negócio jurídico em questão

Esse conjunto probatório, analisado de forma sistemática, revela-se idôneo e suficiente para comprovar a existência da relação jurídica, não sendo infirmado por qualquer elemento concreto trazido pela parte autora.

Nesse contexto, incide, com plena adequação, o entendimento consolidado por este Tribunal, consubstanciado na Súmula nº 18, in verbis: 

"TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil."

A ratio decidendi do enunciado sumular é clara ao estabelecer que a nulidade contratual, em hipóteses dessa natureza, está diretamente condicionada à inexistência de comprovação do repasse dos valores ao consumidor. Em outras palavras, comprovada a transferência, afasta-se a alegação de inexistência do negócio jurídico.

No caso concreto, a instituição financeira apresentou prova robusta do repasse dos valores, o que, por si só, constitui elemento suficiente para afastar a tese de inexistência da contratação, sobretudo quando a parte autora não apresenta qualquer indício mínimo de fraude, vício de consentimento ou irregularidade na formação do vínculo.

A propósito, aplica-se também a Súmula nº 26 do TJPI, segundo a qual a inversão do ônus da prova, embora cabível nas relações de consumo, não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos que sustentem suas alegações. A simples negativa genérica de contratação, desacompanhada de prova, não se mostra apta a desconstituir a prova documental produzida pela instituição financeira.

Importa, ainda, enfrentar a recente afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.414, no âmbito do REsp nº 2.224.599/PE, em que se delimitou, sob o rito dos recursos repetitivos, a controvérsia atinente à definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, com especial enfoque no dever de informação ao consumidor e no fenômeno do prolongamento indeterminado da dívida decorrente da sistemática de amortização mínima e incidência de juros rotativos.

Na mesma oportunidade, determinou-se a suspensão do processamento dos feitos que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil, providência que, por sua natureza excepcional, deve ser interpretada restritivamente, à luz da exata delimitação da controvérsia submetida ao regime dos repetitivos.

Com efeito, a aplicação do comando de suspensão não decorre da mera similitude temática entre os casos, mas exige identidade substancial entre a questão jurídica discutida no processo concreto e a ratio decidendi do tema afetado, sob pena de indevida ampliação do alcance da decisão vinculante e comprometimento da duração razoável do processo.

No caso vertente, verifica-se distinção material relevante que impede a incidência automática do sobrestamento.

Isso porque o Tema 1.414/STJ tem por núcleo normativo a análise da validade e eventual abusividade estrutural dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente sob três eixos centrais: o dever de informação adequada ao consumidor, a eventual indução em erro quanto à natureza da contratação e o prolongamento indefinido da dívida em razão da sistemática de encargos rotativos.

Trata-se, portanto, de controvérsia que pressupõe a existência de relação contratual válida em sua formação formal, deslocando o debate para o plano da qualidade da informação e da abusividade das cláusulas pactuadas.

Diversamente, na hipótese dos autos, a controvérsia situa-se em momento lógico anterior, pois não se discute a validade material do contrato, mas sim a própria existência da relação jurídica, questionada sob a alegação de ausência de contratação.

E essa questão foi solucionada mediante prova documental idônea, consistente na demonstração do aceite e, sobretudo, do efetivo repasse dos valores ao consumidor, circunstância que atrai a incidência direta da Súmula nº 18 deste Tribunal.

Nesse cenário, a controvérsia resolve-se no plano da formação do vínculo jurídico e da prova do repasse do numerário, não demandando a aplicação dos parâmetros abstratos de aferição de abusividade que constituem o objeto do Tema 1.414/STJ.

Admitir a suspensão do feito em hipótese como a presente implicaria ampliar indevidamente o alcance da decisão de afetação, submetendo ao sobrestamento demandas que não dependem da tese a ser fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em afronta aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.

Dessa forma, ausente a necessária identidade material entre as controvérsias, afasta-se a incidência do art. 1.037 do CPC, mediante aplicação da técnica do distinguishing.

Superada essa questão, conclui-se que não restou comprovado qualquer vício de consentimento, falha na prestação do serviço ou conduta ilícita por parte da instituição financeira, o que afasta, por conseguinte, os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito.

 

IV – DISPOSITIVO

Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJ/PI, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801100-66.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801100-66.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

ANA CLARA DA SILVA SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

29/04/2026