Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0810270-11.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO FUNCIONAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS REGISTROS DE FREQUÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 338 DO TST. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. LIMITES DA LRF. INOPONIBILIDADE AO PAGAMENTO DE VERBA ALIMENTAR. TEMA 1.075/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE CRIME DE RESPONSABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. EC 113/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por fundação pública estadual contra sentença que, nos autos de ação de cobrança, julgou procedente o pedido de servidora estatutária para pagamento de vencimentos relativos aos meses de janeiro (proporcional), fevereiro e março, após retorno de licença sem remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente do efetivo exercício funcional da servidora no período reclamado; (ii) estabelecer se a Súmula 338 do TST se aplica ao regime estatutário; (iii) determinar se a ausência de dotação orçamentária ou os limites da LRF impedem o pagamento de vencimentos; e (iv) verificar a existência de risco de responsabilização penal do gestor pelo adimplemento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que os registros de frequência assinados e chancelados pela Administração gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não afastada por alegações genéricas de horários uniformes. Afasta-se a aplicação da Súmula 338 do TST às relações estatutárias, por sua restrição ao regime celetista. Conclui-se que a Administração incorre em comportamento contraditório ao validar administrativamente os registros e impugná-los em juízo, violando a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Atribui-se ao ente público o ônus de comprovar a inexistência da prestação do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbe. Afirma-se que os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o dever de pagamento de verba alimentar decorrente de direito subjetivo do servidor, conforme Tema 1.075 do STJ. Considera-se que a negativa de pagamento configura enriquecimento sem causa da Administração, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Rejeita-se a alegação de crime de ordenação de despesa não autorizada, pois o pagamento decorre de obrigação constitucional e de decisão judicial. Mantém-se o critério de atualização monetária com aplicação do IPCA-E até a EC 113/2021 e, posteriormente, da taxa SELIC, em consonância com os Temas 810/STF e 905/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os registros de frequência de servidor estatutário, chancelados pela Administração, gozam de presunção de legitimidade e somente podem ser afastados por prova robusta em contrário. 2. A Súmula 338 do TST não se aplica às relações jurídico-administrativas estatutárias. 3. Os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não justificam o inadimplemento de vencimentos de servidor público por serviço efetivamente prestado. 4. A negativa de pagamento de verba alimentar configura enriquecimento sem causa da Administração. 5. O cumprimento de obrigação reconhecida judicialmente não caracteriza o crime do art. 359-D do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, X, e 37, XV; CPC, arts. 373, II, 496, § 3º, II, 1.007, § 1º, e 85, § 11; CC, art. 884; CP, art. 359-D; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Seção, j. 24.02.2022 (Tema 1.075); STF, AO 2682/RO, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 09.12.2024; TJ-PI, MS 201600010042282, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Tribunal Pleno, j. 16.02.2017. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0810270-11.2021.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810270-11.2021.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
APELADO: AURILEIDE DE MORAES PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: AYANA KELLE DE MOURA RAMOS PINTO
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO FUNCIONAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS REGISTROS DE FREQUÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 338 DO TST. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. LIMITES DA LRF. INOPONIBILIDADE AO PAGAMENTO DE VERBA ALIMENTAR. TEMA 1.075/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE CRIME DE RESPONSABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. EC 113/2021. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por fundação pública estadual contra sentença que, nos autos de ação de cobrança, julgou procedente o pedido de servidora estatutária para pagamento de vencimentos relativos aos meses de janeiro (proporcional), fevereiro e março, após retorno de licença sem remuneração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente do efetivo exercício funcional da servidora no período reclamado; (ii) estabelecer se a Súmula 338 do TST se aplica ao regime estatutário; (iii) determinar se a ausência de dotação orçamentária ou os limites da LRF impedem o pagamento de vencimentos; e (iv) verificar a existência de risco de responsabilização penal do gestor pelo adimplemento da obrigação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se que os registros de frequência assinados e chancelados pela Administração gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não afastada por alegações genéricas de horários uniformes.

  2. Afasta-se a aplicação da Súmula 338 do TST às relações estatutárias, por sua restrição ao regime celetista.

  3. Conclui-se que a Administração incorre em comportamento contraditório ao validar administrativamente os registros e impugná-los em juízo, violando a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).

  4. Atribui-se ao ente público o ônus de comprovar a inexistência da prestação do serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbe.

  5. Afirma-se que os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o dever de pagamento de verba alimentar decorrente de direito subjetivo do servidor, conforme Tema 1.075 do STJ.

  6. Considera-se que a negativa de pagamento configura enriquecimento sem causa da Administração, vedado pelo art. 884 do Código Civil.

  7. Rejeita-se a alegação de crime de ordenação de despesa não autorizada, pois o pagamento decorre de obrigação constitucional e de decisão judicial.

  8. Mantém-se o critério de atualização monetária com aplicação do IPCA-E até a EC 113/2021 e, posteriormente, da taxa SELIC, em consonância com os Temas 810/STF e 905/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Os registros de frequência de servidor estatutário, chancelados pela Administração, gozam de presunção de legitimidade e somente podem ser afastados por prova robusta em contrário. 2. A Súmula 338 do TST não se aplica às relações jurídico-administrativas estatutárias. 3. Os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não justificam o inadimplemento de vencimentos de servidor público por serviço efetivamente prestado. 4. A negativa de pagamento de verba alimentar configura enriquecimento sem causa da Administração. 5. O cumprimento de obrigação reconhecida judicialmente não caracteriza o crime do art. 359-D do Código Penal.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, X, e 37, XV; CPC, arts. 373, II, 496, § 3º, II, 1.007, § 1º, e 85, § 11; CC, art. 884; CP, art. 359-D; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; EC nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Seção, j. 24.02.2022 (Tema 1.075); STF, AO 2682/RO, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 09.12.2024; TJ-PI, MS 201600010042282, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Tribunal Pleno, j. 16.02.2017.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina que, nos autos da Ação de Cobrança (Processo nº 0810270-11.2021.8.18.0140), julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora.

A autora, servidora estatutária ocupante do cargo de Técnico de Apoio Administrativo da UESPI (Campus de Picos), narra que, após o término de licença sem remuneração, retornou ao exercício de suas funções, mas não recebeu os vencimentos relativos aos meses de janeiro (proporcional), fevereiro e março.

Em sua defesa e razões recursais, a FUESPI alega: (a) ausência de prova da prestação do serviço; (b) invalidade das folhas de ponto por apresentarem horários "britânicos" (uniformes), invocando a Súmula 338 do TST; (c) impossibilidade de pagamento por extrapolação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e ausência de dotação orçamentária; e (d) risco de responsabilização criminal do gestor por ordenação de despesa não autorizada.

A apelada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença e a inaplicabilidade do regime celetista à relação estatutária. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, por entender inexistir interesse público primário que justifique sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

O recurso é próprio, tempestivo e a apelante é isenta de preparo (art. 1.007, § 1º, CPC). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Ressalto a inexistência de reexame necessário, dado que o valor da condenação é manifestamente inferior a 500 salários-mínimos (art. 496, § 3º, II, CPC).


A apelante sustenta que a autora não provou o exercício das funções no período pleiteado, atacando as folhas de frequência por conterem horários uniformes. Tal tese não prospera.

A apelada é servidora estatutária, submetida à Lei Complementar Estadual nº 13/94. A aplicação da Súmula 338 do TST é restrita ao regime celetista, não possuindo força vinculante sobre as relações jurídico-administrativas. No âmbito do Direito Administrativo, os registros de ponto carimbados e assinados pela chefia imediata (Direção do Campus de Picos) e pela Divisão de Assistência da própria UESPI gozam de presunção de legitimidade e veracidade.

Ao chancelar os referidos documentos na via administrativa e, posteriormente, tentar invalidá-los em juízo, a Administração Pública incorre em comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando o princípio da boa-fé objetiva. O ônus de provar a falsidade dos registros ou a inexistência do serviço cabia à FUESPI (art. 373, II, CPC), que não produziu qualquer prova em contrário.

A escusa baseada na ausência de dotação orçamentária ou extrapolação do limite prudencial da LRF não socorre o ente público no caso de contraprestação por serviço efetivamente prestado.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.075, consolidou o entendimento de que os limites previstos na LRF não podem servir de justificativa para o descumprimento de direitos subjetivos do servidor público, especialmente quando a verba possui natureza alimentar e decorre de obrigação legal pré-existente, tal afirmação encontra respaldo em jurisprudência abaixo:

[…] é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.15. Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento.”

(STJ - REsp: 1878849 TO 2020/0140710-7, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022 RSTJ vol. 265 p . 92)

Admitir a suspensão de pagamentos de vencimentos sob pretexto de crise fiscal configuraria enriquecimento sem causa da Administração (art. 884, CC), que se utilizou da força de trabalho da servidora sem a devida contraprestação.

Não há que se falar em crime de ordenação de despesa não autorizada (art. 359-D, CP), uma vez que o pagamento decorre de imposição constitucional (art. 7º, X e art. 37, XV, CF/88) e de decisão judicial que reconhece direito líquido e certo, tal refelexão encontra-se respaldo abaixo:

não há que se falar em nulidade por aumento de despesa ou mesmo (art. 16 21 da Lei Complementar nº 101/00), tampouco a incidência do tipo penal previsto no art. 359-D do Código Penal, quando tal acréscimo decorre de decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada, cabendo à Administração implementar todas as medidas necessárias para conferir o fiel cumprimento das ordens judiciais.”

(TJ-PI - MS: 201600010042282 PI 201600010042282, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 16/02/2017, Tribunal Pleno)

Quanto aos índices de correção, a sentença agiu com acerto ao aplicar o IPCA-E e juros de poupança e a Taxa SELIC (índice único) em estrita observância à Emenda Constitucional nº 113/2021 e aos precedentes dos Tribunais Superiores (Temas 810/STF e 905/STJ).

Consolidou-se o entendimento no sentido de aplicar os índices de variação do IPCA-E até a publicação da Emenda Constitucional n. 113, em 9/12/2021. A partir dessa data, para fins de atualização monetária e compensação moratória, deverá haver a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), mensalmente acumulado.”

(STF - AO: 2682 RO, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 09/12/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2024 PUBLIC 12-12-2024)

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial quanto à ausência de interesse público primário, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Em virtude do trabalho adicional realizado em grau recursal, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 22/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0810270-11.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

AURILEIDE DE MORAES PEREIRA

Publicação

22/05/2026