Acórdão de 2º Grau

FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço 0000017-65.2017.8.18.0098


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO LABORAL C/C COBRANÇA DE FGTS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO AOS SALÁRIOS E AO FGTS. PRECEDENTE DO STF (RE 596.478 – REPERCUSSÃO GERAL). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DO FGTS POR TODO O PERÍODO LABORADO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO PARCIAL. LIMITES DO PEDIDO. ART. 141 E ART. 492 DO CPC. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO AUTORAL RESTRITO AOS ÚLTIMOS 60 MESES. DECOTE DO EXCESSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 608 DO STF. COMPATIBILIDADE COM A LIMITAÇÃO DO PEDIDO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL. REVELIA DO MUNICÍPIO. ART. 344 DO CPC. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DO DIREITO AO FGTS. MULTA DE 40% INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DO REGIME CELETISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ E EC Nº 113/2021. SENTENÇA MANTIDA COM AJUSTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reconhecimento de vínculo laboral e condenou ao recolhimento do FGTS por todo o período laborado (1979 a 2015). 2. Autor pleiteou reconhecimento do vínculo por todo o período, mas limitou a cobrança de FGTS aos últimos 60 meses. II. Questão em discussão 3. Delimita-se a controvérsia quanto: (i) à ocorrência de julgamento ultra petita; (ii) à incidência da prescrição quinquenal; (iii) à suficiência da prova do vínculo laboral; e (iv) à extensão dos efeitos da contratação nula no âmbito da Administração Pública. III. Razões de decidir 4. A contratação sem concurso público é nula, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, não sendo convalidada pelo decurso do tempo. 5. A jurisprudência do STF (RE 596.478) assegura, nesses casos, o direito ao pagamento dos salários e ao recolhimento do FGTS. 6. Configurado julgamento ultra petita, pois a sentença condenou o ente público em período superior ao pedido autoral, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. 7. Possível o saneamento do vício em grau recursal mediante decote do excesso, sem anulação integral da sentença, em observância aos princípios da economia processual e do aproveitamento dos atos. 8. Aplicação da prescrição quinquenal (Tema 608 do STF), compatível com a limitação da condenação aos últimos 60 meses do vínculo. 9. Comprovação do vínculo laboral por documentos e pela revelia do Município (art. 344 do CPC), não infirmada por prova em contrário. 10. Indevida a multa de 40% do FGTS, por se tratar de verba própria do regime celetista, inaplicável à contratação jurídico-administrativa nula. 11. Mantidos os critérios de atualização monetária conforme Tema 905 do STJ e art. 3º da EC nº 113/2021. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Em se tratando de contratação nula pela Administração Pública, é devido apenas o pagamento dos salários e dos depósitos de FGTS, devendo a condenação observar estritamente os limites do pedido inicial, sendo possível, em grau recursal, o decote do excesso decorrente de julgamento ultra petita, sem necessidade de anulação da sentença. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000017-65.2017.8.18.0098 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000017-65.2017.8.18.0098
APELANTE: MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES
Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO, DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA
APELADO: FRANCISCA DA COSTA E SILVA
Advogado(s) do reclamado: LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES, KLEVERLANDY WENNER ALEXANDRINO DA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO LABORAL C/C COBRANÇA DE FGTS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO AOS SALÁRIOS E AO FGTS. PRECEDENTE DO STF (RE 596.478 – REPERCUSSÃO GERAL). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DO FGTS POR TODO O PERÍODO LABORADO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO PARCIAL. LIMITES DO PEDIDO. ART. 141 E ART. 492 DO CPC. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO AUTORAL RESTRITO AOS ÚLTIMOS 60 MESES. DECOTE DO EXCESSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 608 DO STF. COMPATIBILIDADE COM A LIMITAÇÃO DO PEDIDO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL. REVELIA DO MUNICÍPIO. ART. 344 DO CPC. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DO DIREITO AO FGTS. MULTA DE 40% INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DO REGIME CELETISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ E EC Nº 113/2021. SENTENÇA MANTIDA COM AJUSTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reconhecimento de vínculo laboral e condenou ao recolhimento do FGTS por todo o período laborado (1979 a 2015).

2. Autor pleiteou reconhecimento do vínculo por todo o período, mas limitou a cobrança de FGTS aos últimos 60 meses.

II. Questão em discussão
3. Delimita-se a controvérsia quanto: (i) à ocorrência de julgamento ultra petita; (ii) à incidência da prescrição quinquenal; (iii) à suficiência da prova do vínculo laboral; e (iv) à extensão dos efeitos da contratação nula no âmbito da Administração Pública.

III. Razões de decidir
4. A contratação sem concurso público é nula, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, não sendo convalidada pelo decurso do tempo.
5. A jurisprudência do STF (RE 596.478) assegura, nesses casos, o direito ao pagamento dos salários e ao recolhimento do FGTS.
6. Configurado julgamento ultra petita, pois a sentença condenou o ente público em período superior ao pedido autoral, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC.
7. Possível o saneamento do vício em grau recursal mediante decote do excesso, sem anulação integral da sentença, em observância aos princípios da economia processual e do aproveitamento dos atos.
8. Aplicação da prescrição quinquenal (Tema 608 do STF), compatível com a limitação da condenação aos últimos 60 meses do vínculo.
9. Comprovação do vínculo laboral por documentos e pela revelia do Município (art. 344 do CPC), não infirmada por prova em contrário.
10. Indevida a multa de 40% do FGTS, por se tratar de verba própria do regime celetista, inaplicável à contratação jurídico-administrativa nula.
11. Mantidos os critérios de atualização monetária conforme Tema 905 do STJ e art. 3º da EC nº 113/2021.

IV. Dispositivo e tese
12. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: Em se tratando de contratação nula pela Administração Pública, é devido apenas o pagamento dos salários e dos depósitos de FGTS, devendo a condenação observar estritamente os limites do pedido inicial, sendo possível, em grau recursal, o decote do excesso decorrente de julgamento ultra petita, sem necessidade de anulação da sentença.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Joaquim Pires/PI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da Ação Ordinária de Reconhecimento de Vínculo Trabalhista c/c Cobrança de FGTS ajuizada por Francisca da Costa e Silva.

A autora alegou ter laborado para o Município de Joaquim Pires/PI no período de 02/04/1979 a 16/06/2015, na função de professora, sustentando que seu vínculo somente teria sido reconhecido parcialmente, de 04/03/1992 a 31/01/1995, razão pela qual requereu o reconhecimento do período correto e o recolhimento do FGTS correspondente.

O Município foi citado, mas não apresentou contestação, razão pela qual teve decretada a revelia. Após o retorno dos autos em razão de decisão em conflito de competência, a autora requereu produção de prova testemunhal. O juízo de origem, contudo, entendeu que a causa estava madura para julgamento antecipado, com fundamento no art. 355, I, do CPC.

Na sentença, o magistrado reconheceu que o ingresso da autora no serviço público municipal ocorreu sem concurso público, aplicando o art. 37, II, da Constituição Federal. Assentou que a nulidade da contratação não afasta o direito ao pagamento das verbas salariais e dos depósitos de FGTS, nos termos do entendimento firmado pelo STF no RE 596.478, e julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito da autora ao FGTS de 02/04/1979 a 16/06/2015.

O juízo afastou a multa de 40% sobre o FGTS, por entender que se trata de verba própria do regime celetista, inaplicável à relação jurídico-administrativa nula, e consignou que eventual cobrança relativa ao INSS deverá ser feita em ação própria. Ao final, fixou a atualização conforme o Tema 905/STJ até 08/12/2021 e, após, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, além de submeter a sentença à remessa necessária por sua natureza ilíquida.

Em suas razões recursais, o Município sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em julgamento ultra petita, pois a autora teria limitado o pedido ao pagamento de 60 parcelas de FGTS, e não de todo o período de 1979 a 2015. Defende, ainda, a aplicação da prescrição quinquenal, a ausência de comprovação suficiente do vínculo laboral e a impossibilidade de condenação em período superior ao pedido formulado na inicial.

Em contrarrazões, a autora reconhece parcialmente a tese de julgamento ultra petita, sustentando que a condenação deve ser ajustada aos limites do pedido inicial, sem anulação integral da sentença. Defende que o vínculo laboral restou comprovado por CTPS, declaração da própria municipalidade, folhas de pagamento e resumo de tempo de contribuição, pugnando pela manutenção do reconhecimento do direito ao FGTS, limitado aos últimos 60 meses do vínculo.

É o relatório.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. Da admissibilidade recursal e da remessa necessária

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Também conheço da remessa necessária, expressamente determinada na sentença, uma vez que se trata de condenação ilíquida imposta contra Município, nos termos do art. 496, I, do CPC.

A controvérsia devolvida a esta instância envolve a alegação de julgamento ultra petita, a extensão da condenação ao FGTS, a prescrição quinquenal, a suficiência da prova do vínculo e os efeitos jurídicos decorrentes de contratação nula pela Administração Pública.

A sentença reconheceu o direito ao FGTS por todo o período indicado como vínculo laboral, de 02/04/1979 a 16/06/2015.

O Município, por sua vez, afirma que o pedido inicial estava limitado aos últimos 60 meses de FGTS, de modo que a condenação por 37 anos extrapolaria os limites objetivos da demanda.

A própria apelada, em contrarrazões, reconhece que a condenação deve ser ajustada aos limites do pedido inicial, requerendo apenas a reforma parcial do julgado para decotar o excesso.

Passa-se ao exame das questões recursais.

2. Da sentença e do reconhecimento do direito ao FGTS em contrato nulo

A sentença partiu de premissa correta ao reconhecer que a contratação da autora sem prévia aprovação em concurso público é nula, nos termos do art. 37, II e §2º, da Constituição Federal.

O transcurso do tempo, ainda que longo, não convalida o vínculo estabelecido à margem da regra constitucional do concurso público.

Entretanto, a nulidade do vínculo não afasta todos os efeitos patrimoniais decorrentes do trabalho efetivamente prestado.

O Supremo Tribunal Federal, no RE 596.478, firmou orientação no sentido de que a contratação nula pela Administração Pública assegura ao trabalhador o direito aos salários pelos dias trabalhados e aos depósitos do FGTS.

A sentença, nesse aspecto, está em consonância com a jurisprudência constitucional ao reconhecer o direito ao FGTS correspondente ao período comprovadamente laborado.

Também agiu corretamente ao afastar a multa de 40% sobre o FGTS, pois referida verba possui natureza própria do regime celetista e não se aplica à contratação jurídico-administrativa nula.

Logo, o fundamento jurídico central da sentença deve ser preservado, ressalvada apenas a necessária adequação da condenação aos limites do pedido formulado.



3. Do julgamento ultra petita e dos limites objetivos do pedido

O art. 141 do CPC dispõe que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas quando a lei exigir iniciativa da parte.

O art. 492 do CPC, por sua vez, veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou objeto diverso do que lhe foi demandado.

No caso concreto, o Município afirma que a autora pediu o reconhecimento do vínculo por todo o período, mas limitou a cobrança do FGTS aos últimos 60 meses.

A análise das razões recursais e das contrarrazões revela que esse ponto não é propriamente controvertido, pois a própria apelada admite que a sentença extrapolou os limites do pedido ao condenar o Município ao pagamento de FGTS por todo o período de 1979 a 2015.

Não se trata, contudo, de hipótese que imponha a anulação integral da sentença.

O vício é sanável em grau recursal mediante decote do excesso, preservando-se o capítulo válido do julgamento, em homenagem aos princípios da economia processual, aproveitamento dos atos processuais e primazia do julgamento de mérito.

Assim, a condenação deve ser limitada aos últimos 60 meses do vínculo laboral, encerrado em 16/06/2015, tal como postulado pela parte autora.

Nesse ponto, a apelação comporta provimento parcial.



4. Da prescrição quinquenal

O Município invoca a prescrição quinquenal para afastar valores cuja obrigação de depósito tenha ocorrido há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda.

A tese deve ser acolhida apenas na medida em que coincide com a própria limitação do pedido autoral.

Em matéria de FGTS não recolhido, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 608 da repercussão geral, firmou entendimento pela incidência do prazo prescricional quinquenal.

No caso concreto, a própria autora limitou a pretensão econômica aos últimos 60 meses de FGTS.

Portanto, a adequação da condenação aos últimos 60 meses anteriores ao término do vínculo atende tanto aos limites objetivos do pedido quanto à prescrição quinquenal invocada pelo Município.

Não há, contudo, fundamento para julgar improcedente integralmente a ação.

A prescrição não atinge o próprio reconhecimento da nulidade do vínculo nem impede o pagamento do FGTS dentro do período quinquenal postulado.

Desse modo, a solução adequada é limitar a condenação ao quinquênio requerido, e não afastar totalmente o direito reconhecido.



5. Da comprovação do vínculo laboral e da revelia do Município

O Município sustenta ausência de comprovação suficiente do período laborado.

A tese não prospera.

A sentença consignou que a autora juntou documentos que demonstram a prestação de serviços junto ao Município de Joaquim Pires/PI, e que o ente municipal, embora regularmente citado, permaneceu inerte, tendo sido decretada sua revelia.

Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, especialmente quando não infirmados por prova em sentido contrário.

Além disso, a própria apelada aponta, em contrarrazões, documentos como CTPS, declaração da municipalidade, folhas de pagamento e resumo de tempo de contribuição, os quais corroboram a existência de vínculo laboral por período expressivo.

Não se desconhece que a Fazenda Pública revel não sofre todos os efeitos materiais ordinários da revelia quando envolvidos direitos indisponíveis.

Todavia, no presente caso, a revelia não é o único fundamento da procedência parcial, pois há documentos nos autos aptos a demonstrar o exercício de atividade laboral.

O Município não trouxe prova capaz de infirmar esses elementos.

Assim, deve ser mantido o reconhecimento do vínculo para fins de incidência dos efeitos mínimos decorrentes da contratação nula, observada a limitação da condenação pecuniária.



6. Dos efeitos jurídicos da contratação nula e da impossibilidade de ampliação para verbas celetistas

A contratação de servidor sem concurso público afronta o art. 37, II, da Constituição Federal e é nula de pleno direito.

Daí não decorre, entretanto, direito à integralidade das verbas típicas do regime celetista ou estatutário.

O STF tem entendimento consolidado de que, na contratação nula, são devidos apenas os salários pelos dias trabalhados e os depósitos de FGTS.

Por essa razão, a sentença acertadamente afastou a multa de 40% sobre o FGTS, bem como deixou de reconhecer outras verbas de natureza trabalhista incompatíveis com o regime jurídico-administrativo nulo.

Também foi correta a conclusão de que eventual cobrança relativa ao INSS deve ser deduzida em via própria, uma vez que a presente ação se voltou ao reconhecimento de vínculo e à cobrança de FGTS.

A controvérsia, portanto, não autoriza improcedência total, mas apenas adequação da condenação aos parâmetros constitucionais e aos limites do pedido.

A solução preserva o entendimento vinculante do STF e evita enriquecimento sem causa de qualquer das partes.

Assim, mantém-se o reconhecimento do direito ao FGTS, limitado aos últimos 60 meses do vínculo.



7. Da atualização monetária, juros e honorários

A sentença determinou que os valores sejam quantificados em cumprimento de sentença, observando-se o Tema 905/STJ até 08/12/2021 e, posteriormente, o art. 3º da EC nº 113/2021.

Esse capítulo deve ser mantido.

Em condenações impostas à Fazenda Pública, a atualização monetária e os juros devem observar os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores e pela legislação constitucional superveniente.

A limitação da condenação aos últimos 60 meses não altera a forma de atualização, apenas restringe a base de cálculo.

Quanto aos honorários advocatícios, a sentença determinou sua quantificação na fase de cumprimento de sentença, com observância do art. 85, §3º, do CPC.

A solução também deve ser mantida, pois a condenação permanece ilíquida.

Considerando o provimento parcial do recurso, não há majoração de honorários recursais em desfavor do Município.

Mantém-se, no mais, a sucumbência recíproca reconhecida na origem, ajustada à extensão da reforma.



DISPOSITIVO



Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e da remessa necessária e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para limitar a condenação do Município de Joaquim Pires/PI ao recolhimento do FGTS referente aos últimos 60 meses do vínculo laboral, encerrado em 16/06/2015, excluindo-se o excesso da condenação que havia abrangido todo o período de 02/04/1979 a 16/06/2015.

Mantém-se, no mais, a sentença, inclusive quanto ao reconhecimento da nulidade da contratação, ao direito ao FGTS no período ora limitado, ao afastamento da multa de 40%, aos critérios de atualização e à apuração dos valores em fase de cumprimento de sentença.

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000017-65.2017.8.18.0098

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

Autor

MUNICIPIO DE JOAQUIM PIRES

Réu

FRANCISCA DA COSTA E SILVA

Publicação

27/05/2026