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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801162-54.2024.8.18.0074
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI E DA NOTA TÉCNICA Nº 06/2023. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de documentos essenciais, especialmente extratos bancários do período do suposto contrato e meses subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável a Súmula nº 33 do TJPI ao caso concreto; (ii) estabelecer a validade da utilização da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI como fundamento para exigência de documentos; (iii) determinar se há inconstitucionalidade na Súmula nº 33 do TJPI ou violação aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 926, §1º, do CPC legitima a edição e aplicação de súmulas como instrumento de uniformização, estabilidade e coerência da jurisprudência. 4. A exigência de documentos essenciais à propositura da ação constitui medida legítima para aferição do interesse processual, sobretudo em contextos de suspeita de litigância predatória. 5. O juízo de origem fundamenta a necessidade dos documentos com base na caracterização de lide temerária e na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, evidenciando a adequação do caso à Súmula nº 33 do TJPI. 6. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ autorizam a adoção de diligências para verificação da autenticidade e contemporaneidade de documentos, funcionando como mecanismo legítimo de filtro processual. 7. A aplicação da Súmula nº 33 e da Nota Técnica não implica inversão indevida do ônus da prova nem afronta ao princípio da primazia do julgamento do mérito, mas concretiza os princípios da cooperação, razoabilidade e boa-fé processual. 8. Enunciados de súmula não possuem natureza normativa, razão pela qual não se submetem ao controle de constitucionalidade, conforme entendimento consolidado do STF. 9. A exigência de documentação mínima não viola o acesso à justiça, mas busca preservar a eficiência da prestação jurisdicional diante de práticas abusivas. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de documentos essenciais à propositura da ação é legítima em hipóteses de fundada suspeita de demanda predatória. 2. A Súmula nº 33 do TJPI e a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI constituem fundamentos idôneos para a adoção de medidas de verificação da regularidade da demanda. 3. A aplicação dessas diretrizes não viola os princípios do acesso à justiça nem da primazia do julgamento do mérito.
4. Enunciados de súmula não possuem natureza normativa e não se submetem ao controle de constitucionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I e IV, 926, §1º, e 1.021, §4º; CF/1988, arts. 93, IX, e 102, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1356769 RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07.02.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801162-54.2024.8.18.0074 RELATORA: Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSE MANOEL EVANGELISTA, na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO por ela ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ora Agravado. O juízo de origem, através de sentença (ID nº 21298741), devido a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, como extrato de sua conta bancária no mês do suposto contrato e dos 03 (três) meses, sendo um anterior ao contrato e dois nos meses posteriores, extinguiu o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, I do CPC. A autora interpôs Apelação Cível (ID nº 21298746), requerendo, em síntese, a nulidade da sentença para que os autos voltassem à Vara de Origem para prosseguimento do feito. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID nº 21298749). Decisão de admissibilidade recursal sob ID n° 21352606, concedendo efeito suspensivo ao recurso. Decisão Terminativa (ID 25802679) negando provimento à Apelação, com fundamento na Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Inconformado com a decisão monocrática proferida, a parte autora interpôs Agravo Interno (ID 27068163) requerendo a inaplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI, pois o juiz a quo não fundamentou sua decisão em suspeita de litigância predatória, o cancelamento da mesma alegando inconstitucionalidade e a inaplicabilidade da Nota Técnica 06/23 deste Egrégio Tribunal sob o fundamento de que violaria a garantia do acesso à justiça e o princípio da primazia do julgamento do mérito. Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID 30813358). Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
A Senhora Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS (Relatora): 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Ademais, ausente preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito. 2. MÉRITO 2.1 - Da Aplicabilidade da Súmula nº 33 e da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI O cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatora, a qual manteve a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito por falta de pressupostos processuais, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. A parte Agravante pugna, em síntese, os seguintes fundamentos: i) a não incidência da súmula 33 deste E. Tribunal de Justiça no presente caso e ii) a inconstitucionalidade da referida súmula. É de suma importância destacar que o Código de Processo Civil de 2015, na busca pela uniformização e pela previsibilidade ao direito no que concerne ao julgamento de casos semelhantes, a fim de materializar o princípio da segurança jurídica, possibilita às cortes de justiça a confecção de enunciados de súmulas de jurisprudência dominante. Tal predileção encontra-se disposto no § 1º do art. 926 da referida legislação. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Assim, ao lume da disposição supramencionada e da doutrina majoritária, dessume-se a existência de quatro requisitos a serem observados para sua aplicabilidade: a uniformização, a integridade e coerência, a estabilidade das jurisprudências e a publicidade. O primeiro dever refere-se à capacidade dos tribunais, por meio de súmulas ou incidentes de resolução de demandas repetitivas, de solucionar divergências jurisprudenciais. O segundo destaca que a integridade, somada à coerência, visa garantir ao jurisdicionado um tratamento igualitário em situações semelhantes, exigindo, em caso de não observância dos precedentes, a delimitação clara dos pontos de distinção ou superação (overruling). Em sequência, o terceiro dever estabelece a imprescindibilidade de que a superação de uma jurisprudência ou precedente ocorra apenas por razões devidamente fundamentadas e relevantes. Por fim, o quarto dever preconiza que o desenvolvimento de um sistema de vinculação dos tribunais aos entendimentos consolidados exige a devida publicidade desses procedimentos. No caso em questão, a parte Agravante alega inexistir subsunção entre a súmula 33 e os autos em questão, pois não se vislumbra má-fé ou tentativa de sobrecarregamento do Poder judiciário, como testifica tal enunciado, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso) No entanto, não há como dar guarida a tal argumento, pois, em observância à decisão de ID. 21298737 e à prolação do juízo no ID. 21298741, denota-se que o juízo singular se perfilhou à caracterização de lide temerária, mencionando expressamente a Nota Técnica nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça que versa justamente sobre providências diante de indícios concretos de demanda predatória. Logo, à vista disso, conclui-se que houve adequação entre fato (constatação de lide temerária) e o enunciado sumular aplicado. Tal entendimento tammbém é reforçado pela Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta os juízes a exigirem a renovação de documentos indispensáveis sempre que houver dúvida sobre sua validade ou contemporaneidade. 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; A atuação do juízo, nesse contexto, está em conformidade com a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), que orienta a adoção de diligências cautelares diante da constatação de demandas predatórias, como a exigência de documentos básicos (procuração válida, extrato bancário, comprovante de domicílio) como filtro processual legítimo. Além disso, a Súmula 33 do TJPI e a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI legitimam a adoção de medidas cautelares nos casos em que há fundada suspeita de litigância predatória, o que se verificou no caso concreto. A decisão agravada não inverteu indevidamente o ônus da prova, tampouco substituiu normas legais por orientações administrativas, mas se valeu de fundamentos jurídicos e processuais legítimos, compatíveis com os princípios da razoabilidade, cooperação e boa-fé. Nesse sentido, mostra-se superada a análise da regularidade da aplicação da referida súmula à presente demanda. 2.2 - Da Inconstitucionalidade da Súmula nº 33 Quanto à tese de inconstitucionalidade da Súmula 33, esta não encontra amparo jurídico. Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), enunciados de súmula não são atos normativos ou leis em sentido estrito, não sendo, portanto, passíveis de declaração de inconstitucionalidade. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 1º, DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 410 DO STJ. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGADO DESRESPEITO AO ART. 93, IX, DA CF POR PARTE DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Improcedente a alegada violação ao art. 93, IX, da CF, tendo em vista que a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. 2. Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 3. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. 4. Assim, não foi apreciada a questão de fundo, objeto do apelo extremo, diante do não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal. 5. Ainda que fosse possível superar tal óbice, verifica-se que, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no que diz respeito à aplicação da Súmula 410 do STJ, relativa à discussão da fixação de astreintes e da necessidade de intimação pessoal do executado, demandaria o reexame de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Precedentes. 6. Além disso, descabe a alegação de inconstitucionalidade de súmula de jurisprudência de Tribunal, por não se tratar de ato normativo. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão da multa do art. 1.021, § 4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC. Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, por ser tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (grifo nosso) (STF - ARE: 1356769 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 10-02-2023 PUBLIC 13-02-2023) Noutro giro, ainda que se reconhecesse a possibilidade do pedido, não se identificaria qualquer inconstitucionalidade, uma vez que estaríamos diante da ponderação de dois princípios basilares: o acesso à justiça e a boa-fé objetiva (aplicada ao processo). Como já se sabe, nenhum princípio faz-se absoluto, portanto, ainda que o primeiro seja de inestimável relevância, constata-se que as demandas predatórias inviabilizam a efetiva prestação jurisdicional e afrontam, direta e reflexamente, outros princípios constitucionais, o que deflagra um evidente desequilíbrio na dinâmica processual, exigindo a adoção de medidas pelos magistrados para mitigar essas práticas e preservar a integridade do sistema judicial. Por tais razões, concluo que o presente Agravo Interno carece de fundamentos para provimento. 3. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Por fim, no que se refere à multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, sua aplicação exige que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, revelando caráter protelatório ou abusivo. Embora não assista razão ao agravante, não se vislumbra, de plano, intuito protelatório apto a justificar a imposição da penalidade nesta oportunidade. É como voto. Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Relator
Teresina, 22/05/2026
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0801162-54.2024.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE MANOEL EVANGELISTA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação22/05/2026