
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0802029-16.2025.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
APELANTE: GENIVALDO RIBEIRO DE ASSIS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COBRANÇA AUTORIZADA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GENIVALDO RIBEIRO DE ASSIS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais por cobrança indevida, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., que decidiu nos seguintes termos:
“Analisando detidamente os autos, verifico que o réu juntou aos autos o contrato devidamente assinado pelo autor referente a compra de um título de capitalização denominado MAX PRÊMIO 10 e 20 – PM – modalidade tradicional (id n° 87841537). Logo, a parte autora autorizou o banco réu a efetuar o débito referente ao título de capitalização na sua conta-corrente.
A parte autora no momento da formalização do contrato possuía pleno conhecimento das cláusulas e condições contratuais, sobretudo a respeito da autorização concedida para o lançamento do débito referente ao título de capitalização em sua conta-corrente, não havendo que se falar que a autora não sabia das consequências da contratação dos serviços ofertados pelo réu.
Na hipótese de dúvida sobre o conteúdo do contrato, em especial no tocante aos valores ajustados, deveria o autor ter adotado providências e discutido as cláusulas antes do lançamento de sua assinatura eletrônica, sobretudo porque aderindo ao contrato não se reveste de credibilidade a pretensão de alterá-lo unilateralmente, em desrespeito ao princípio do “pacta sunt servanda” .
(...)Assim, pelo panorama retratado nos autos, não há prova de irregularidade perpetrada pelo réu, tampouco desequilíbrio contratual, para justificar o acolhimento do pedido de declaração de inexigibilidade dos débitos e condenação do réu à restituição de valores, inclusive em dobro, como pleiteado na petição inicial. (…)
Desse modo, entendo que o requerido desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando claramente a relação jurídica existente entre as partes, o que conduz a improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO o processo com resolução, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3°, do CPC.” (Id. n. 32658722)
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da sentença, alegando que: i) o contrato digital apresentado pelo banco é nulo, em razão de vício de consentimento e ausência de informação adequada ao consumidor; ii) houve prática abusiva consistente na inclusão automática de tarifas, aplicação financeira e título de capitalização sem ciência do consumidor, pessoa idosa e hipervulnerável; iii) os descontos realizados em benefício previdenciário configuram cobrança indevida, gerando direito à restituição em dobro; iv) há ocorrência de dano moral indenizável, inclusive in re ipsa, diante da subtração de verba alimentar e do abalo sofrido; v) a conduta da instituição financeira revela prática reiterada contra aposentados, devendo ser reprimida com condenação de caráter pedagógico.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a cobrança é legítima, pois decorre de contratação válida de título de capitalização devidamente assinada pela parte autora; ii) não há vício de consentimento ou ilegalidade, tendo o banco agido de boa-fé e apresentado documentação comprobatória; iii) inexiste dano moral, uma vez que não houve ato ilícito ou falha na prestação do serviço; iv) não há prova de fraude ou irregularidade, sendo a pretensão autoral mera inconformidade com obrigação assumida; v) deve ser mantida a sentença de improcedência por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) a validade do contrato de título de capitalização e a existência (ou não) de vício de consentimento na contratação; ii) a legalidade dos descontos realizados na conta do autor; iii) a configuração de dano moral indenizável; iv) o cabimento de restituição em dobro dos valores eventualmente cobrados de forma indevida.
É o relatório. Passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 932 do CPC.
II. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
III. MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Em continuidade, conforme relatado, a parte apelante pretende a reforma da sentença de 1° grau que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, sustentando que não autorizou a cobrança da tarifa bancária, visto que houve, por iniciativa da instituição financeira, a conversão de sua conta benefício para corrente.
Contudo, analisando toda a documentação constante nos autos, entendo que a pretensão da parte Apelante não merece prosperar.
No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação realizada, qual seja, cópia do contrato devidamente assinado pelo autor referente a compra de um título de capitalização denominado MAX PRÊMIO 10 e 20 – PM – modalidade tradicional (id n° 87841537)., ora impugnado, sem quaisquer indícios de fraude.
Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura da parte Autora/Apelante foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial.
Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais.
A cobrança de tarifas (pagamento de cobrança) pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras é regulada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo Banco Central do Brasil. O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Para cobrar determinada tarifa, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Este, também, é o entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça, que, a partir de um esforço hermenêutico a contrario sensu, coaduna-se com o caso em questão, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Portanto, pelos fundamentos alhures, não há guarida a pretensão de reforma da sentença recorrida, o que mantém a validade das cobranças relativas à tarifa impugnada, o que, por via de consequência, prejudica a ponderação quanto aos pedidos de condenação à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais.
IV. DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, nos termos anteriormente delineados.
Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0802029-16.2025.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorGENIVALDO RIBEIRO DE ASSIS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/04/2026