Decisão Terminativa de 2º Grau

Repetição do Indébito 0802680-92.2025.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0802680-92.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
APELADO: LUCIA MARIA DA CONCEICAO MORAIS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. TEMA 972 STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO IMPROVIDO.



Em exame apelação interposta por Administradora do Consórcio Nacional Honda LTDA, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de defesa do consumidor, visando à contestação de venda casada, aqui versada, proposta em seu desfavor por Lúcia Maria da Conceição Morais, ora apelada.

A sentença (id. 32484523) consiste, resumidamente, em julgar procedentes os pedidos veiculados na dita ação, nos seguintes termos:



Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para:

a) DECLARAR NULO O CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO QUESTIONADO NOS AUTOS, com o cancelamento e abstenção de cobranças referente ao mesmo, a partir da data de sua origem, desconstituindo-se todo e qualquer débito referente a esta obrigação;

b) CONDENAR o requerido a restituir as parcelas descontadas em dobro, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo ou desembolso para custeio do dano (Súmula 43 do STJ);

c) CONDENAR o requerido ao pagamento a título de indenização por DANOS MORAIS do valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em favor da parte autora, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ).

Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do NCPC.

Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição.



A parte apelante, em seu recurso, suscita, preliminarmente, a prescrição trienal da pretensão, com fundamento no art. 206, §3º, III e IV, do Código Civil, sustentando que o contrato foi celebrado em julho de 2015 e a ação somente foi ajuizada anos depois, buscando rediscutir cláusulas já quitadas e pleitear restituição de valores. Afirma que a autora permaneceu inerte durante toda a relação contratual, embora tivesse plena ciência das cobranças, razão pela qual requer a improcedência liminar da demanda, nos termos dos arts. 332, §1º, e 487, II, do CPC.

No mérito, defende a legalidade da cobrança do seguro de vida prestamista e quebra de garantia, afirmando que havia previsão contratual expressa, cobrança desde a primeira parcela e anuência da autora no momento da adesão, podendo esta optar por plano com ou sem seguro. Sustenta que a facultatividade afasta a tese de venda casada e que o seguro é essencial à proteção do grupo consorcial, garantindo cobertura em casos de inadimplência, morte ou invalidez, sem gerar proveito econômico à administradora, pois o prêmio é integralmente repassado à seguradora, em conformidade com a Lei nº 11.795/2008 e a Circular BACEN nº 3.432/2009.

Alega que a autora usufruiu da cobertura securitária durante toda a vigência contratual, não podendo pleitear repetição dos valores pagos, havendo inclusive convalidação tácita do negócio, nos termos do art. 174 do Código Civil, diante do pagamento continuado com ciência da cobrança. Sustenta inexistência de pagamento indevido e impossibilidade de repetição do indébito, especialmente em dobro, por ausência de má-fé, exigida pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, requerendo subsidiariamente que eventual restituição ocorra de forma simples.

Rebate ainda a tese de venda casada, afirmando que o seguro é inerente ao próprio contrato de consórcio e necessário à proteção da coletividade, inexistindo afronta ao art. 39 do CDC. Quanto aos danos morais, sustenta inexistência de ato ilícito ou abalo extraordinário, tratando-se de mero dissabor contratual, requerendo o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado de R$ 1.500,00 por observância à razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Ao final, pede a reforma integral da sentença, com improcedência total da demanda.

Nas contrarrazões, a parte autora refuta os argumentos do recurso, defendendo a manutenção da sentença.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar. Decido.


Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


A controvérsia em exame diz respeito à legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da apelante a título de seguro prestamista. Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.639.320/SP fixou Tema 972.

TEMA 972 STJ :

Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.


Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, alínea ‘a’, do CPC, considerando o precedente firmado no Tema 972 do STJ.

Inicialmente, afasto a preliminar suscitada pela instituição financeira apelante, que defende o advento da prescrição.

A relação jurídica discutida reclama a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ), de modo que o prazo prescricional é de 5 anos, previsto no art. 27, contado a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, de cada pagamento indevido.

Compulsando os autos, constato que o desconto indevido, conforme apresentado na exordial (id. 32483857), é datado de janeiro de 2017, e vinculado ao financiamento de 72 meses, o que torna razoável supor que a cobrança seguia ativa até o ajuizamento da ação.

O contrato de seguro se comprova mediante o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 15.040/2024. Veja-se o que dispõe a legislação:


Art. 54. O contrato de seguro prova-se por todos os meios admitidos em direito, vedada a prova exclusivamente testemunhal.

Art. 55. A seguradora é obrigada a entregar ao contratante, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da aceitação, documento probatório do contrato, do qual constarão os seguintes elementos:

I - a denominação, a qualificação completa e o número de registro da seguradora no órgão fiscalizador de seguros;

II - o nome do segurado e, caso distinto, o do beneficiário, se nomeado;

III - o nome do estipulante;

IV - o dia e o horário do início e fim de vigência do contrato, bem como o modo de sua determinação;

V - o valor do seguro e a demonstração da regra de atualização monetária;

VI - os interesses e os riscos garantidos;

VII - os locais de risco compreendidos pela garantia;

VIII - os interesses, os prejuízos e os riscos excluídos;

IX - o nome, a qualificação e o domicílio do corretor de seguro que intermediou a contratação do seguro;

X - em caso de cosseguro organizado em apólice única, a denominação, a qualificação completa, o número de registro no órgão fiscalizador de seguros e a cota de garantia de cada cosseguradora, bem como a identificação da cosseguradora líder, de forma destacada;

XI - se existir, o número de registro do produto no órgão fiscalizador competente;

XII - o valor, o parcelamento e a composição do prêmio.

§ 1º A quantia segurada será expressa em moeda nacional, observadas as exceções legais.

§ 2º A apólice conterá glossário dos termos técnicos nela empregados.

Observo que fora demonstrada a cobrança indevida do seguro em id 32483857, de uma vez que não foram carreadas aos autos provas da regularidade da contratação.

Além disso, não prospera a alegação da apelante de que a contratação do seguro teria ocorrido de forma facultativa e com plena ciência da consumidora, porquanto lhe incumbia o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação, mediante apresentação da proposta de adesão específica, apólice securitária ou documento autônomo que evidenciasse consentimento expresso, destacado e informado da parte consumidora, o que não ocorreu.

A mera previsão genérica em cláusulas contratuais padronizadas não se mostra suficiente para afastar a incidência do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando inexistente prova de liberdade real de escolha entre contratar ou não o seguro, ou entre seguradoras distintas.

Também não merece acolhimento a tese de que o seguro seria inerente à própria natureza do contrato de consórcio e indispensável à proteção da coletividade do grupo consorcial. Ainda que se reconheça a relevância econômica da cobertura securitária para a estabilidade do grupo, tal circunstância não afasta a necessidade de manifestação válida e expressa da consumidora, tampouco autoriza a imposição automática da contratação como condição indireta para celebração do negócio principal.

A proteção coletiva do grupo não se sobrepõe às garantias individuais do consumidor previstas no Código de Defesa do Consumidor, notadamente à vedação de venda casada e ao dever de informação adequada.

Igualmente não subsiste o argumento de que a autora teria usufruído da cobertura securitária durante a vigência contratual, circunstância que impediria a restituição dos valores pagos. A simples existência abstrata de cobertura não supre a ausência de contratação válida nem convalida cobrança realizada sem demonstração da regular formação do vínculo securitário. Não há falar, ainda, em convalidação tácita com fundamento no art. 174 do Código Civil, pois a continuidade dos pagamentos mensais, em relações de consumo marcadas por evidente vulnerabilidade técnica e informacional, não implica aceitação consciente e livre de cláusula cuja contratação sequer foi comprovada pela fornecedora.

Por igual, não procede a insurgência quanto à impossibilidade de restituição em dobro sob o argumento de ausência de má-fé. A jurisprudência consolidada tem afastado a exigência de comprovação de dolo específico da instituição financeira quando evidenciada cobrança indevida sem engano justificável, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e da ausência de cautela mínima na formalização da contratação. No caso concreto, a inexistência de prova da regular contratação do seguro evidencia negligência suficiente para atrair a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, legitimando a devolução em dobro já reconhecida na sentença.

Por fim, igualmente não assiste razão à apelante ao sustentar a inexistência de danos morais sob o fundamento de se tratar de mero dissabor contratual. Os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar, especialmente sem respaldo contratual válido, ultrapassam o campo do simples aborrecimento cotidiano e atingem diretamente a tranquilidade financeira e a dignidade da consumidora, configurando lesão extrapatrimonial indenizável. A privação indevida de parcela da renda mensal, ainda que em valores individualmente modestos, revela ofensa apta a justificar a reparação moral, sendo correta a manutenção da condenação fixada pelo juízo de origem.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau.

Em sendo assim, impunha-se reconhecer ao consumidor, como se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:


“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)

Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada, conforme inclusive já foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau.

Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Destaque-se que o caso dos autos não comporta ajuste dos danos morais arbitrados na primeira instância, de uma vez que eles foram fixados em valor aquém daquela adotado por esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, que considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em casos semelhantes e recentemente julgados.



Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro de 10% para 15% os honorários advocatícios, sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte apelante

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Teresina, data registrada no sistema



Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802680-92.2025.8.18.0026 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802680-92.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

LUCIA MARIA DA CONCEICAO MORAIS

Publicação

29/04/2026