Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0802095-64.2023.8.18.0073


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de adequação ao piso salarial nacional dos profissionais da saúde e de reconhecimento de progressão funcional, sob o fundamento de inexistência de diferenças remuneratórias e ausência de comprovação da avaliação de desempenho exigida para progressão. O recorrente também arguiu preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide e da não realização de audiência de conciliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado do mérito e da ausência de audiência de conciliação; (ii) saber se o piso salarial nacional dos profissionais da saúde deve ser observado com base no vencimento básico ou na remuneração global do servidor, à luz do Tema 1.132 do STF; e (iii) saber se a ausência de avaliação de desempenho, por omissão da Administração Pública, impede o reconhecimento do direito à progressão funcional quando preenchidos os demais requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado do mérito ocorre com fundamento no art. 355, I, do CPC, sendo suficientes as provas documentais constantes dos autos para o deslinde da controvérsia. A ausência de audiência de conciliação, por sua vez, não gera nulidade automática, exigindo demonstração de prejuízo concreto, inexistente no caso, especialmente em demanda envolvendo ente público, regida pelo princípio da indisponibilidade do interesse público. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.132, firmou entendimento de que o piso salarial nacional dos profissionais da saúde deve ser interpretado como remuneração global mínima, e não necessariamente como vencimento básico. Assim, admite-se a composição do piso mediante a soma do vencimento-base com vantagens fixas, gerais e permanentes. Demonstrado nos autos que a remuneração total percebida pelo servidor supera o patamar nacionalmente estabelecido, inexiste direito à complementação pretendida, devendo ser mantida a improcedência do pedido relativo ao piso salarial. A omissão da Administração Pública quanto à realização da avaliação de desempenho não pode ser utilizada em prejuízo do servidor, nem servir de óbice ao reconhecimento da progressão funcional, quando comprovados os requisitos objetivos de tempo de serviço e estabilidade, sob pena de se premiar a inércia administrativa. O ato de concessão da progressão funcional possui natureza vinculada, constituindo direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos legais, sendo devidas as diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802095-64.2023.8.18.0073 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 26/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802095-64.2023.8.18.0073
APELANTE: MARCELO ARAO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de adequação ao piso salarial nacional dos profissionais da saúde e de reconhecimento de progressão funcional, sob o fundamento de inexistência de diferenças remuneratórias e ausência de comprovação da avaliação de desempenho exigida para progressão. O recorrente também arguiu preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide e da não realização de audiência de conciliação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado do mérito e da ausência de audiência de conciliação; (ii) saber se o piso salarial nacional dos profissionais da saúde deve ser observado com base no vencimento básico ou na remuneração global do servidor, à luz do Tema 1.132 do STF; e (iii) saber se a ausência de avaliação de desempenho, por omissão da Administração Pública, impede o reconhecimento do direito à progressão funcional quando preenchidos os demais requisitos legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado do mérito ocorre com fundamento no art. 355, I, do CPC, sendo suficientes as provas documentais constantes dos autos para o deslinde da controvérsia. A ausência de audiência de conciliação, por sua vez, não gera nulidade automática, exigindo demonstração de prejuízo concreto, inexistente no caso, especialmente em demanda envolvendo ente público, regida pelo princípio da indisponibilidade do interesse público.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.132, firmou entendimento de que o piso salarial nacional dos profissionais da saúde deve ser interpretado como remuneração global mínima, e não necessariamente como vencimento básico. Assim, admite-se a composição do piso mediante a soma do vencimento-base com vantagens fixas, gerais e permanentes.

Demonstrado nos autos que a remuneração total percebida pelo servidor supera o patamar nacionalmente estabelecido, inexiste direito à complementação pretendida, devendo ser mantida a improcedência do pedido relativo ao piso salarial.

A omissão da Administração Pública quanto à realização da avaliação de desempenho não pode ser utilizada em prejuízo do servidor, nem servir de óbice ao reconhecimento da progressão funcional, quando comprovados os requisitos objetivos de tempo de serviço e estabilidade, sob pena de se premiar a inércia administrativa.

O ato de concessão da progressão funcional possui natureza vinculada, constituindo direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos legais, sendo devidas as diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal.

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e parcialmente provido

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Marcelo Arão Pereira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que julgou improcedentes os pedidos de enquadramento funcional e de pagamento de diferenças remuneratórias, formulados com fundamento no piso salarial nacional da categoria (EC nº 120/2022) e na Lei Municipal nº 164/2012.

A pretensão inclui a atualização salarial conforme o escalonamento de classes e padrões do Plano de Carreira, além do pagamento das diferenças reflexas sobre as verbas de insalubridade e anuênios.

Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação, sustentando, em sede preliminar, o cerceamento de defesa. No mérito, defende que a omissão do Município em instituir a comissão de avaliação de desempenho não pode servir de óbice ao reconhecimento do seu direito à progressão funcional. Afirma, outrossim, que o ente federativo retém indevidamente repasses federais vinculados ao pagamento do piso nacional da categoria.

O Município, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, alegando ausência de dotação orçamentária e a necessidade de avaliação de desempenho como requisito intransponível.

É o relatório.

 

VOTO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):

Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.

Da preliminar de cerceamento de defesa

O Apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do mérito e da não realização de audiência de conciliação. Contudo, tal irresignação não merece prosperar.

Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado é medida adequada quando a controvérsia é eminentemente de direito ou quando as provas documentais constantes dos autos são suficientes ao deslinde da causa — hipótese verificada no caso concreto.

Quanto à dispensa da audiência de conciliação, sua não realização não acarreta nulidade automática, sendo indispensável a demonstração de prejuízo efetivo, o que não se evidencia. Ademais, tratando-se de demanda envolvendo ente público, cujos interesses são regidos pelo princípio da indisponibilidade, e considerando a possibilidade de autocomposição em qualquer fase processual, a ausência do ato configura mera irregularidade formal.

Portanto, rejeito a preliminar.

MÉRITO

Do Piso Salarial Nacional (Tema 1.132 do STF)

No que tange ao piso salarial dos profissionais da saúde, a sentença não merece reforma. O col. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.132, consolidou o entendimento de que o piso salarial nacional deve ser interpretado como a remuneração global mínima, e não necessariamente como o vencimento básico.

A EC nº 120/2022 estabeleceu que o vencimento desses profissionais não será inferior a dois salários mínimos, sob responsabilidade financeira da União. O col. STF, ao interpretar a expressão “piso salarial”, firmou compreensão de que o valor mínimo pode ser aferido sob a ótica da remuneração global, admitindo-se a composição do piso mediante a soma do vencimento-base com vantagens fixas, gerais e permanentes.

Compulsando os autos, verifica-se que a remuneração total percebida pelo servidor é superior ao patamar fixado nacionalmente. Assim, inexistindo prova de que a remuneração global seja inferior ao piso, a improcedência deste pedido deve ser mantida.

Da Progressão Funcional e Omissão Administrativa

Neste ponto, assiste razão ao apelante.

A sentença de origem julgou improcedente o pedido de progressão sob o fundamento de que o autor não comprovou a realização da avaliação de desempenho. Todavia, tal entendimento inverte indevidamente o ônus da prova e premia a inércia administrativa.

A jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça do Piauí é pacífica no sentido de que a omissão do ente público em instituir a comissão de avaliação não pode impedir a progressão do servidor que preenche os requisitos objetivos (tempo de serviço e estabilidade).

A jurisprudência pátria também é firme no sentido de que a omissão administrativa quanto à realização da avaliação de desempenho não obsta o reconhecimento do direito à progressão funcional, desde que preenchidos os requisitos legais:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REENQUADRAMENTO . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de progressão funcional a servidor do Sistema Estadual de Saúde devido a não comprovação de existência de vagas . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de avaliação de desempenho, por inércia da Administração Pública, pode prejudicar o direito à progressão funcional do servidor; e (ii) se o reenquadramento depende da existência de vagas, conforme sustentado pelo apelado. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de avaliação de desempenho, por inércia da Administração, não pode ser utilizada em prejuízo do servidor, uma vez que é dever da Administração realizar a avaliação periódica. 4. A Lei Estadual n . 3.469/2009 não condiciona a progressão funcional à existência de vagas, sendo desnecessária a comprovação de tal requisito. 5. A ADI 4004875-59 .2020 é inaplicável ao caso, pois trata de legislação referente aos servidores da Polícia Civil, diferente do regime aplicável ao apelante. 6. O ato de concessão de progressão funcional é vinculado, e, uma vez preenchidos os requisitos legais, a Administração não possui discricionariedade para negar o direito. 7 . No caso, não houve comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à progressão. 8. O apelante deve ser reenquadrado na Classe D – Referência 4, com base no tempo de serviço e no preenchimento dos requisitos legais. IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de avaliação de desempenho, por inércia da Administração Pública, não pode prejudicar o direito à progressão funcional do servidor . 2. O direito à progressão funcional dos servidores do quadro permanente do Sistema Estadual de Saúde não depende da existência de vagas, pois a Lei Estadual n. 3.469/2009 não prevê esse requisito . (TJ-AM - Apelação Cível: 05044191520238040001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 10/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2024)

Portanto, comprovado o interstício temporal e a estabilidade, a progressão deve ser reconhecida como direito subjetivo, com o pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para manter a improcedência quanto ao piso salarial, nos termos do Tema 1.132 do STF e reformar a sentença para declarar o direito do apelante à progressão funcional pleiteada, condenando o Município ao pagamento das diferenças salariais reflexas, respeitada a prescrição quinquenal.

Inverto o ônus da sucumbência, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

É o voto.

 

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802095-64.2023.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MARCELO ARAO PEREIRA

Réu

MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO

Publicação

26/05/2026