Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801404-22.2022.8.18.0029


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL E DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por consumidora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação de empréstimo consignado e a efetiva liberação do valor na conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização do valor contratado, apta a afastar a alegação de inexistência de relação jurídica e ensejar eventual responsabilização. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sem afastar a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. A instituição financeira comprova a existência do contrato mediante apresentação de instrumento devidamente assinado pela consumidora, evidenciando a regularidade formal da contratação. O banco demonstra a liberação do crédito por meio de comprovante de transferência com identificação da conta de titularidade da autora, evidenciando o efetivo recebimento dos valores. A operação de refinanciamento com quitação de contrato anterior e liberação de saldo remanescente constitui prática lícita, desde que expressamente prevista no instrumento contratual. Incumbe à parte autora apresentar contraprova idônea para impugnar os documentos juntados pela instituição financeira, ônus do qual não se desincumbe. Comprovada a contratação válida e a disponibilização do crédito, afasta-se a alegação de ilicitude, inexistindo fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência para conta do consumidor comprova a regularidade da contratação bancária. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. A ausência de contraprova idônea afasta a alegação de inexistência de relação jurídica e de fraude contratual. A comprovação da disponibilização do crédito impede a declaração de nulidade do contrato e a condenação em danos morais ou repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26; TJPI, Súmula 18. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801404-22.2022.8.18.0029 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801404-22.2022.8.18.0029
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL E DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por consumidora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação de empréstimo consignado e a efetiva liberação do valor na conta da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização do valor contratado, apta a afastar a alegação de inexistência de relação jurídica e ensejar eventual responsabilização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sem afastar a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.
  2. A instituição financeira comprova a existência do contrato mediante apresentação de instrumento devidamente assinado pela consumidora, evidenciando a regularidade formal da contratação.
  3. O banco demonstra a liberação do crédito por meio de comprovante de transferência com identificação da conta de titularidade da autora, evidenciando o efetivo recebimento dos valores.
  4. A operação de refinanciamento com quitação de contrato anterior e liberação de saldo remanescente constitui prática lícita, desde que expressamente prevista no instrumento contratual.
  5. Incumbe à parte autora apresentar contraprova idônea para impugnar os documentos juntados pela instituição financeira, ônus do qual não se desincumbe.
  6. Comprovada a contratação válida e a disponibilização do crédito, afasta-se a alegação de ilicitude, inexistindo fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência para conta do consumidor comprova a regularidade da contratação bancária.
  2. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
  3. A ausência de contraprova idônea afasta a alegação de inexistência de relação jurídica e de fraude contratual.
  4. A comprovação da disponibilização do crédito impede a declaração de nulidade do contrato e a condenação em danos morais ou repetição de indébito.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I; RITJPI, art. 374.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26; TJPI, Súmula 18.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DE FATIMA ROCHA contra decisão terminativa (ID 31593617) que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

A agravante sustenta não reconhecer a contratação do empréstimo consignado, alegando a irregularidade do contrato apresentado por se tratar de refinanciamento sem a juntada dos contratos originários. Aduz, ainda, a ausência de comprovante de transferência válido, afirmando que o documento juntado pelo banco seria mero print de sistema interno, sem validade probatória, e que não demonstra o efetivo crédito em sua conta. Por fim, pleiteia a reforma da decisão, com o reconhecimento da nulidade da avença, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. (ID 32145842)

O agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 32659366), defendendo a regularidade da contratação, com juntada de contrato devidamente assinado (ID 31523841) e comprovante de transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade da autora (ID 31523840), pugnando pela manutenção integral da decisão monocrática.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

VOTO

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

Ab initio, o cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo incólume os termos da sentença guerreada, sob o fundamento de que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação. Mister mencionar que, em agravo, a parte Autora, ora Agravante, reiterou os termos do recurso apelatório.

Pois bem.

De saída, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

 

 STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:


TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Com base nas provas reunidas nos autos, constata-se que o contrato em discussão, apresentado pela instituição financeira sob o nº 811270519 (ID 31523841), está devidamente assinado pela Recorrente.

Ademais, ao analisar detalhadamente os autos, constata-se que o banco Requerido anexou o demonstrativo de liberação financeira (ID 31523840, fl. 07), com clara identificação da agência e conta de titularidade da agravante, comprovando assim o envio e o recebimento do valor contratado na data indicada. Sobre a alegação de irregularidade por se tratar de refinanciamento, convém destacar que a operação previu a quitação de débito anterior (contrato nº 809617126) e a liberação de saldo remanescente ("troco") em favor da autora, prática comum e lícita no mercado financeiro, devidamente discriminada no instrumento assinado, o que afasta a tese de nulidade por ausência dos contratos originários.

Para além disso, no que concerne à alegação de se tratar de tela de imagem, caberia à parte Agravante apresentar contraprova, no momento processual adequado, ao documento colacionado, a fim de impugná-lo, como assim preleciona a nova redação do verbete sumular nº 26 deste E. Tribunal de Justiça, o que não fez, mesmo tendo sido instada a apresentar.

Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

Alfim, demonstrada a regularidade da contratação, não há como dar guarida ao presente Agravo Interno.

 

IV – DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos.

É o voto.


 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 25/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801404-22.2022.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

25/05/2026