Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0848378-07.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0848378-07.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA SILVANEIDE DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória comprovação da regularidade da contratação. Repasse dos valores devidamente comprovados. Validade. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA SILVANEIDE DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

 

No mais, verifica-se que a parte autora solicitou o saque no cartão (id 73460414), no valor de R$ 2.275,00 (dois mil e duzentos e setenta e cinco reais), disponibilizados em 21.09.2022, segundo a TED de id 73460402, documento que possui autenticação no Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB.

 

(...)

 

Ante o acima exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC).

 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica suspensa pela concessão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).”

 

A Apelante, em suas razões recursais, alega que: i) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento/omissão quanto ao pedido de realização de perícia grafotécnica/documentoscópica, essencial para apuração da autenticidade da assinatura impugnada; ii) violação ao art. 430 do CPC, pois, uma vez arguida a falsidade documental, seria obrigatória a produção de prova pericial; iii) caberia à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, conforme entendimento do STJ (Tema 1.061); v) há indícios técnicos de irregularidade no contrato digital, inclusive inconsistências em assinatura e metadados; vi) aplicação do CDC, com inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do banco. Requer o provimento do recurso

 

O Apelado pugna, em suas contrarrazões, pelo improvimento do recurso.

 

Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 

É o relatório.

 

2. Admissibilidade

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Deste modo, conheço do presente recurso.



3. DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

 

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Apelante em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

 

Quanto a alegação de cerceamento de defesa, entendo que ele se confunde com o próprio mérito, que passo a analisar a seguir.

 

Isto posto, não há dúvidas de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, está consolidado na súmula do Superior Tribunal de Justiça, conforme transcrito abaixo:



STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

 

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

 

TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

 

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (Id. Num. 32679199), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e/ou assinatura eletrônica e/ou selfie, bem como a apresentação de documentos do portador da conta.

 

Assim, o contrato firmado acompanha selfie (Id. Num. 21781803), geolocalização (-5.0909517, -42.7389983), dados do aparelho utilizado para aceite e os dados pessoais da parte Autora, o que pressupõe a aquiescência ao negócio jurídico em questão.

 

Além disso, observo que a autora/apelada é pessoa alfabetizada, já que assina os documentos pessoais juntados no contrato.

 

Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido também juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (Id. Num. 32679189, pág. 6).

 

Por outro lado, inexiste prova de ausência de recebimento da quantia, boletim de ocorrência noticiando o apossamento indevido de documentos ou aparelhos eletrônicos da recorrente. Além disso, a geolocalização descrita no contrato aponta que a contratação foi realizada no município de domicílio da apelante.

 

Logo, ante as provas apresentadas na contestação, e não confrontadas objetivamente pela recorrente, desnecessária a realização de perícia.

 

Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:



TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

 

Em face das razões acima explicitadas, deve ser a improcedência do pleito autoral

 

4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO

 

Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na súmula 18 deste tribunal de justiça.

 

Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal

 

No caso em análise, sendo evidente compatibilidade da sentença recorrida à súmula 18 desta Corte de Justiça, o não provimento monocrático do recurso é medida que se impõe.

 

5. DECISÃO

 

Forte nessas razões, julgo monocraticamente o recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos.

 

Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade (art. 98, §3º do CPC).

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0848378-07.2024.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2026 )

Detalhes

Processo

0848378-07.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA SILVANEIDE DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

29/04/2026