
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0801670-29.2024.8.18.0032
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
EMBARGADO: ANISIA MARIA DA CONCEICAO LOPES
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM ANALFABETO SEM FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de declaração interpostos por instituição financeira contra Decisão proferido em apelação cível que, em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, condenando à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de danos morais, fixando juros de mora a partir da citação e autorizando a compensação de valor comprovadamente transferido.
A questão em discussão consiste em definir se há contradição na Decisão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios específicos do julgado, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito.
Não há contradição, pois a Decisão fixa expressamente os juros de mora a partir da citação, com fundamento nos arts. 405 e 406 do Código Civil, adotando critério jurídico claro e coerente.
A configuração de contradição exige a existência de premissas inconciliáveis ou adoção simultânea de critérios distintos, o que não ocorre no caso.
O acórdão apresenta fundamentação suficiente e coerente quanto ao regime de incidência dos juros, inexistindo omissão, obscuridade ou erro material.
A pretensão da parte embargante visa substituir o critério adotado pelo julgador por outro entendimento, caracterizando tentativa de rediscussão da matéria.
A nulidade contratual decorre da ausência de observância das formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta, o que justifica as condenações impostas.
A utilização dos embargos com finalidade infringente, sem a presença de vícios, revela inadequação da via eleita.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Não há contradição quando o acórdão fixa expressamente o termo inicial dos juros de mora com base em fundamentação jurídica coerente e uniforme. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à substituição do critério jurídico adotado pelo julgador. 3. A ausência de premissas inconciliáveis afasta a alegação de contradição no julgado. 4. A contratação com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais enseja nulidade do contrato e aplicação das consequências legais cabíveis.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 81; CC, arts. 405 e 406.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL (AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS), em face de ANÍSIA MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES, ora Embargada.
No ID 27877107 consta a Decisão recorrida. No ato, o Magistrado deu provimento ao recurso de Apelação para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, autorizando a compensação do valor comprovadamente transferido (R$ 674,00) e invertendo o ônus sucumbencial.
Em suas razões recursais, a parte Embargante alega, em síntese, que a decisão apresenta contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, sustentando que tais juros devem incidir a partir do arbitramento da condenação (publicação da decisão), e não da citação, requerendo o saneamento da contradição com eventual atribuição de efeitos infringentes.
Intimada para apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração a parte embargada quedou-se inerte.
É o relatório.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os Embargos de Declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO
No mérito, pontuo que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.
Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil:
Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Quanto à contradição apresentada, a parte Embargante sustenta, em síntese, o seguinte: “Contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora dos danos morais.”
Todavia, transcreve-se parte da Decisão Terminativa que enfrentou a suposta contradição apontada:
“Com amparo nesses fundamentos, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde os desembolsos (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). AUTORIZANDO a compensação do valor transferido (R$ 674,00), a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal (danos materiais e danos morais), conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, com correção monetária (Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009) desde o depósito realizado em 22/03/2019 (Id. 26117233).”
Os embargos foram utilizados como instrumento de revisão do mérito, porém, a Decisão é clara quanto ao termo inicial dos juros, pois apresenta fundamentação suficiente, não contém inconsistência lógica. O que se pretende é substituir o critério adotado pelo julgador por outro, rediscutir matéria já decidida. Isso não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. À luz dos critérios restritos não há omissão (o ponto foi enfrentado), não há contradição (há coerência interna) e não há obscuridade.
Nesse contexto, observa-se que o ora Embargante objetiva apenas o reexame da causa, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
III – Embargos de declaração rejeitados.
(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.
2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.
3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.
4. EMBARGOS REJEITADOS.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ante a ausência de omissão/erro/contradição/obscuridade ou outro vício na Decisão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.
Por fim, adverte-se às partes que a interposição de recursos futuros, com intuito manifestamente protelatório, em especial contra jurisprudência desta Corte, será coibida com aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, como forma de garantir a razoável duração do processo.
TERESINA-PI, 29 de abril de 2026.
0801670-29.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
RéuANISIA MARIA DA CONCEICAO LOPES
Publicação04/05/2026