
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800602-15.2024.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA MINERVINA DOS SANTOS
APELADO: MARIA MINERVINA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO BANCÁRIO REALIZADO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA (TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de duas apelações. A primeira interposta pelo BANCO BRADESCO S/A e, a segunda por MARIA MINERVINA DOS SANTOS. Ambas tencionam reformar a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO M ORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, aqui versada.
A sentença consiste em julgar parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguido o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para:
a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 0123474665404;
b) determinar a imediata cessação da consignação no benefício previdenciário da parte autora;
c) condenar o requerido a devolver à parte autora, em dobro, os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária pelo IPCA, acrescido de juros correspondente à SELIC deduzido o IPCA, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ);
d) Condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo IPCA desde essa data, e acrescida de juros correspondente à SELIC deduzido o IPCA, contados desde a data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ);
e) Determinar que a parte autora devolva ao réu a quantia de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), que recebeu em sua conta bancária, relativamente aos empréstimos que não contraiu, monetariamente corrigida pelo IPCA desde a data do depósito, e acrescida de juros correspondente à SELIC deduzido o IPCA, contados desde a data do ajuizamento da ação (quando lhe era possível realizar o deposito judicial do valor), por meio compensação com os valores que tenha a receber da instituição financeira requerida em razão desta ação, na forma do art. 368 do Código Civil.
Antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação exposta, ao lado do perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando a suspensão de quaisquer descontos decorrentes do contrato citado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada novo desconto irregular.
Condeno o requerido nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela parte autora.”
Inconformado, o banco apelante suscita preliminar de conexão desta ação com outras ajuizadas pelo patrono da parte autora. Depois, alega a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de empréstimo realizado em terminal de autoatendimento, com a utilização do cartão e senha de uso pessoal do correntista. Requer a reforma da sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais. Subsidiariamente, requer a compensação dos valores comprovadamente recebidos pela parte autora, a restituição simples das parcelas descontadas, diante da ausência de má-fé do Banco Bradesco. Aduz, ainda, que consoante EARESP 676.608/RS do STJ, os descontos realizados pelo banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples. Pede a redução do valor fixado a título de danos morais.
Em suas contrarrazões, a parte autora refuta os argumentos do recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, exceto, nos pontos dos quais recorre.
Quando o faz, pede a majoração dos danos morais, como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor e que seja declarada a inexistência de compensação. Pede, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais e a manutenção da gratuidade judiciária já deferida em 1ª instância.
Contrarrazoando, o banco apelado suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e impugna a gratuidade judiciária deferida à parte autora. Refuta os demais argumentos do recurso requerendo o seu improvimento.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.
É o quanto basta relatar. DECIDO, prorrogando-se, de logo, a gratuidade judiciária deferida à parte autora.
Inicialmente, em que pese o banco apelante alegar a conexão entre as demandas, a parte alegante não comprova que as ações versam sobre o mesmo contrato, tendo, inclusive, tal preliminar, já sido refutada em sentença.
Entendo que não restou configurada na apelação a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.
Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrida não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa.
Preliminares afastadas.
O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"
A discussão aqui versada diz respeito à regularidade contratual de transações bancárias que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV e V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 40 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético, sendo certo que no caso dos autos não há nenhum indício de fraude.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelante não trouxe aos autos provas da celebração do contrato questionado nestes autos. Contudo, comprovou o repasse do valor em favor da parte requerente (Id.32302079).
Portanto, a instituição financeira se desincumbiu, em parte, do ônus probatório exigido.
Em sendo assim, impunha-se reconhecer ao consumidor, como se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:
“Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.
2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
4. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)
Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
Quanto à aplicação da modulação de efeitos referente à repetição do indébito, vale destacar que o tema 929, que discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda não foi julgado, assim, não há de se falar na modulação de efeitos em comento, sendo evidente que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas descontadas considerando a quantidade de descontos ilegais promovidos no beneficio da parte autora.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela consumidora transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco recorrente no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte autora, conforme inclusive já foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau.
Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Destaque-se que o caso dos autos comporta a redução, tampouco a majoração dos danos morais arbitrados na primeira instância, tendo inclusive esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados.
Sobre o termo inicial dos juros e correção monetária referentes à condenação, bem como em relação aos índices a serem aplicados, adoto para a devolução em dobro do indébito a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; quanto aos danos morais, a estes devem ser acrescidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC.
Ante o exposto, conheço dos recursos e, com fundamento no art. 932, IV a, do CDC, NEGO PROVIMENTO aos apelos, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (Id.32302079), com incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC.
Em relação aos honorários advocatícios:
Majoro os honorários advocatícios devidos pelo banco apelante de 10% para 15%, sobre o valor da condenação, conforme Tema nº 1059 do STJ.
Deixo de arbitrar os honorários advocatícios devidos pela autora apelante, conforme Tema 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800602-15.2024.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA MINERVINA DOS SANTOS
Publicação29/04/2026