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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0814313-83.2024.8.18.0140 EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARIDADE DE PROVENTOS PARA POLICIAL CIVIL APOSENTADO. EXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. TEMA 1019 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A existência de lei complementar estadual que assegure a paridade atende à exigência do Tema 1019 do STF. 2. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 3. Limitações orçamentárias não justificam o descumprimento de direitos subjetivos assegurados por lei. 4. O controle judicial de legalidade não viola o princípio da separação de poderes. 5. A oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 93, IX, 167 e 169; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei Complementar Estadual nº 107/2008, art. 6º; Lei Complementar nº 51/1985; Lei de Responsabilidade Fiscal, arts. 16, 17 e 21. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.162.672/SP (Tema 1019). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes e de prequestionamento, opostos pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI e PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, em face do acórdão proferido por esta Colenda 6ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a sentença concessiva da segurança em mandado de segurança. Em suas razões, os embargantes sustentam que o julgado padece de omissão, argumentando que o Tribunal não teria observado a ausência de lei complementar estadual específica para a concessão da paridade, conforme exigido pelo Tema 1019 do STF. Alega, ainda, que a manutenção do acórdão implica violação direta ao princípio da Separação de Poderes (Art. 2º da CF), ao dever de fundamentação (Art. 93, IX da CF) e aos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal que vedam o aumento de despesa sem previsão orçamentária (Arts. 167 e 169 da CF; Arts. 16, 17 e 21 da LRF). Aduz, por fim, o propósito de prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores. Contrarrazões apresentadas, nas quais o embargado sustenta a inexistência de vícios no julgado, pugnando pela rejeição dos embargos e a condenação da embargante em multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. É o relatório. VOTO Eminentes Desembargadores, Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a legitimidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em determinar se o acórdão que manteve a concessão da segurança para assegurar a paridade ao policial civil aposentado incorreu em omissão ou contradição, especialmente frente à tese vinculante do Tema 1019 do Supremo Tribunal Federal. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, não se verificam os vícios apontados. A embargante sustenta que este Tribunal foi omisso ao não constatar a inexistência de lei complementar estadual que suporte a paridade para a categoria. Tal afirmação, todavia, confronta diretamente o texto expresso do acórdão embargado. No voto condutor da apelação, restou consignado de forma meridiana: “[…] o Estado do Piauí possui Lei Complementar específica disciplinando a carreira policial sob regime de subsídio, qual seja, a Lei Complementar Estadual nº 107/2008. A referida norma instituiu o regime remuneratório por subsídio para os policiais civis e assegurou, expressamente, a paridade entre ativos e inativos, nos termos do seu art. 6º: 'Na forma prevista na Constituição Federal e nas suas Emendas, fica assegurada a paridade de subsídios entre ativos e inativos'”. (Id. 30878089). Dessa forma, observa-se que este órgão colegiado enfrentou o âmago da questão, identificando na legislação piauiense a previsão normativa exigida pela Suprema Corte no Tema 1019. A tese fixada pelo STF no RE 1.162.672/SP é clara ao estabelecer que: “o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade (...)”. Identificada a Lei Complementar Estadual nº 107/2008, e estando o seu Artigo 6º em pleno vigor, não há falar em omissão. O que a embargante pretende é que este Tribunal reinterprete a lei estadual para chegar a uma conclusão favorável aos seus interesses patrimoniais, o que refoge aos limites dos aclaratórios. No que tange à alegada violação aos arts. 167 e 169 da Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, é firme no sentido de que limitações de ordem financeira não podem servir de escusa para o descumprimento de direitos subjetivos de servidores públicos assegurados por lei e pela Constituição. O Poder Judiciário, ao reconhecer a paridade no caso concreto, não está concedendo aumento remuneratório ex officio, mas sim garantindo a observância da lei estadual vigente e do precedente vinculante do STF. Igualmente, não prospera a tese de invasão de competência ou violação à Separação de Poderes. O controle de legalidade dos atos administrativos é função precípua do Judiciário, sendo o Mandado de Segurança o instrumento constitucional adequado para proteger o direito líquido e certo do impetrante contra atos que desconsideram o regramento legal e constitucional aplicável. Quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre registrar que a oposição de embargos de declaração já é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, não se exigindo manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Eventuais dispositivos legais e constitucionais mencionados pelos embargantes consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pelo embargado, embora os argumentos da PIAUIPREV tenham sido integralmente rejeitados, não vislumbro, neste momento, o dolo específico de obstar o andamento processual, mas sim a tentativa de exaurimento da jurisdição em tema de alta densidade jurídica. Todavia, fica advertida a embargante de que a reiteração de teses já decididas poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em julgamentos futuros. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, mantendo-se o v. acórdão em todos os seus termos por seus próprios fundamentos. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 22/05/2026
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0814313-83.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEspecial
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuJOSELITO LOURENCO DE OLIVEIRA
Publicação22/05/2026