
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0809922-85.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDA MIRANDA DA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.(BANCO SANTANDER)BRASIL S.A
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO VALOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, devolução de valores e compensação por danos morais, sob o fundamento de comprovação da contratação pela instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes e, consequentemente, se são indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, caracterizando a relação como consumerista.
4. Incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, impondo à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito, nos termos do art. 14 e art. 6º, VIII, do CDC.
5. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme entendimento sumulado do Tribunal local.
6. A instituição financeira comprova a existência do contrato e a efetiva transferência do valor mediante juntada de instrumento contratual e comprovante de TED, demonstrando fato impeditivo do direito alegado.
7. A prova documental apresentada evidencia a regularidade da contratação, afastando a alegação de inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, a ilicitude dos descontos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva quanto à regularidade da contratação. 2. A comprovação do contrato e da transferência do valor descaracteriza a alegação de inexistência de empréstimo consignado. 3. A inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de o consumidor apresentar indícios mínimos de seu direito.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, 487, I, 932, IV, “a”, e 1.012; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA MIRANDA DA SILVA (Id 31746320) em face da sentença (Id 31746319) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS(Processo nº 0809922-85.2024.8.18.0140) que move em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Em sentença, o d. Juízo de Direito da 3ª Vara Civel da Comarca de Teresina - PI, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil.”Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, §3º).”
Em suas razões do recurso a apelante alega que ajuizou ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face do Recorrido, devido ao fato ter observado a existência do contrato de nº 71301714, no valor de R$ 487,68 (quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos), em seu extrato de consignados, e pelo fato de desconhecer tal contratação, visto que, não solicitou ou autorizou a contratação de tal empréstimo, e ciente de que houve falha grave no serviço de empréstimo consignado referente ao contrato discutido nos autos ajuizou ação em desfavor do Réu, pediu em síntese o declaração de inexistência do contrato e condenação do banco em danos morais e materiais.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
A parte apelada apresentou as contrarrazões recursais, pugnando pela manutenção da sentença .Anexando documento de contrato e TED válidos.(id-31745558;31745560)
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil .
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
I. ADMISSIBILIDADE
O presente recurso fora recebido no duplo efeito.
II. SEM PRELIMINARES
III. MÉRITO.
Ressalte-se que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016.
Discute-se no presente recurso a ocorrência descontos beneficiária de PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA e percebe o valor mensal de um salário mínimo R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais). Ocorre que desde o mês de novembro de 2014, foi feito um empréstimo consignado que vem sendo descontada a importância de R$ 14,90 (catorze reais e noventa centavos), feito pelo BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, banco Requerido no valor de R$ 487,68 (quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas. A Requerente discute nos autos a veracidade do suposto contrato de empréstimo sob o n° 71301714 no valor R$ 487,68 (quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas, consignado junto ao Banco Requerido, sobre o qual não reconhece contrato ou documento que comprove a transferência dos valores.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Da detida análise autos, verifica-se que a parte ré/apelada se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova do contrato e do TED na sua contestação (31745560), onde foi creditado o valor de R$ 445,13 (quatrocentos e quarenta e cino reais e treze centavos) na conta da apelante.
III. DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor sob os benefícios da Justiça Gratuita.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.
Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0809922-85.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA MIRANDA DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação30/04/2026