
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800649-51.2025.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: JACSON NOGUEIRA BORGES, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., JACSON NOGUEIRA BORGES
julgamento monocrático
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidor contra sentença que, em ação anulatória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 1.000,00, com compensação de valores creditados ao autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válido o contrato de cartão de crédito consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro pelos descontos realizados; (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se a nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta quando ausentes os requisitos do art. 595 do Código Civil, especialmente a assinatura a rogo, ainda que haja depósito de valores na conta do consumidor.
4. Aplica-se o entendimento consolidado do STJ e das Súmulas 30 e 37 do TJPI, que exigem formalidades específicas para validade de contratos com analfabetos e impõem o dever de indenizar em caso de descumprimento.
5. Considera-se indevida a cobrança decorrente de contrato nulo, sendo cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva.
6. Determina-se a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor, a fim de evitar enriquecimento ilícito e restabelecer o status quo ante.
7. Reconhece-se o dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, agravado pela condição de hipervulnerabilidade do consumidor.
8. Majora-se o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e à uniformização da jurisprudência do tribunal.
9. Adota-se a taxa SELIC como índice aplicável aos encargos moratórios, conforme orientação do STJ e alterações legislativas pertinentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso do banco desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. É nulo o contrato de empréstimo ou cartão consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil.
2. A cobrança indevida fundada em contrato nulo enseja repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de má-fé, quando violada a boa-fé objetiva.
3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar a jurisprudência consolidada do tribunal, admitindo-se sua majoração para garantir caráter compensatório e pedagógico.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 406, 595 e 944; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 926 e 932; CF/1988, princípios da dignidade da pessoa humana; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07/12/2021; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 13/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 15/03/2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.363.193/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08/10/2019; STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 568; TJPI, Súmulas 30 e 37; TJPI, AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048 e outros precedentes.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações cíveis interpostas por BANCO PAN S.A e JACSON NOGUEIRA BORGES contra sentença proferida nos autos da ÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movido em face do Banco réu, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JACSON NOGUEIRA BORGES em face do BANCO PAN S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), nº 0229735195619, reconhecendo, por consequência lógica, a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida abster-se de efetuar quaisquer descontos relativos ao referido contrato no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta decisão, segundo a Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ;
c) CONDENAR a parte requerida a restituir ao autor, em dobro, todos os valores indevidamente descontados em razão do contrato nº 0229735195619, no montante total de R$ 1.575,50, acrescidos de correção monetária pelo índice oficial a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde cada evento danoso (Súmula 54 do STJ);
d) DETERMINAR que o autor restitua ao banco o valor recebido por meio da TED juntada aos autos — R$ 1.463,00 (mil quatrocentos e sessenta e três reais) — corrigido monetariamente, devendo a compensação ocorrer na fase de liquidação/cumprimento de sentença, compensando-se o valor creditado com o montante a ser devolvido em dobro.
e) Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.”
APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO pan S.A.: em suas razões, a instituição financeira pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve regular contratação do cartão de crédito consignado, com observância do dever de informação, inexistindo vício de consentimento, tendo o autor firmado termo de adesão e inclusive realizado saque do limite disponibilizado; ii) os descontos efetuados decorreram de negócio jurídico válido, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço ou ilicitude, razão pela qual é indevida a declaração de nulidade contratual; iii) não há que se falar em repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé, configurando, quando muito, engano justificável; iv) inexiste dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento, sendo indevida a condenação ou, subsidiariamente, devendo ser afastada ou reduzida; e v) a manutenção da sentença estimularia a chamada “indústria do dano moral”, defendendo, assim, a improcedência dos pedidos iniciais. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, com a improcedência dos pedidos autorais.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA: A parte autora sustenta, em síntese, que restou comprovada a ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) não validamente contratado, sobretudo por se tratar de pessoa analfabeta e hipervulnerável, razão pela qual a sentença deve ser reformada apenas quanto ao valor da indenização por danos morais; argumenta que o quantum fixado em R$ 1.000,00 é irrisório e não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco cumpre a função pedagógica e preventiva da condenação, sendo necessária a sua majoração para patamar mais adequado (sugere R$ 5.000,00), a fim de compensar o dano sofrido e coibir a reiteração de condutas abusivas por parte da instituição financeira.
Partes intimadas para contrarrazoar, mas apenas o Banco Pan S.A. acostou contrarrazões (ID n° 31549179), pugnando pelo desprovimento do recurso da parte autora.
Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 932 do CPC.
2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Quanto ao preparo, a parte autora, ora Apelante, é beneficiária da gratuidade recursal ante o deferimento da justiça gratuita na sentença apelada. E o Banco réu efetuou o recolhimento do preparo.
Deste modo, conheço dos presentes recursos.
3. DO MÉRITO
3.1. DA LEGALIDADE, OU NÃO, DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
Em suma, o cerne recursal diz respeito a validade do contrato impugnado pela parte autora, bem como a indenização de dano material e moral.
De antemão, verifico que o Requerente não é alfabetizado, visto que o seu documento de identidade, bem como os demais documentos acostados ao processo, não estão assinados.
Acerca do tema, o STJ recentemente pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e, também, por duas testemunhas (STJ – REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).
Em análise da jurisprudência, percebe-se três requisitos fundamentais para a validade do contrato de empréstimo com pessoa não alfabetizada, inclusive na modalidade cartão de crédito consignado, quando realizado sem procuração pública: i) oposição de digital da pessoa contratante; ii) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando (assinatura a rogo); e iii) que duas testemunhas atestem também a contratação assinando o documento.
No mesmo sentido foram editadas as súmulas 30 e 37 deste Tribunal, impondo a nulidade contratual e o dever indenizatório pelo descumprimento dos requisitos do art. 595 do CC., conforme cito:
SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
Nota-se que a súmula 30 prevê ainda o dever indenizatório, devendo incidir a repetição do indébito e danos morais nos termos do CDC.
No caso em comento, verifica-se que o Banco Réu fez juntada do contrato (ID de origem n° 78711028), todavia, apesar de constar a suposta digital do autor e a assinatura de duas testemunhas, é ausente assinatura do rogado, o que não é suficiente para validar a contratação.
Assim, o Banco réu sequer fez prova da celebração do contrato válido, como se demonstra pelo não atendimento das formalidades exigidas para a espécie, pelo que a mera prova do depósito do valor do mútuo na conta corrente da parte Autora (ID de origem n° 78711029) não é suficiente para se concluir pela contratação e aceitação dos termos postos pela instituição financeira, como entendeu o juízo a quo.
Desse modo, mantenho a sentença para reconhecer a nulidade/inexistência do contrato objeto da presente demanda.
3.2. o direito da parte Autora à repetição do indébito
No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora, sem que tenha formalizado corretamente o contrato. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC.
Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de formalização válida, nos termos do art. 595 do Código Civil e restou comprovada a realização indevida de descontos.
Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.
Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a contratação com pessoa não alfabetizada sem seguir os requisitos do art. 595 do Código Civil, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
Nota-se que a supracitada súmula 30 prevê ainda o dever indenizatório, devendo incidir a repetição do indébito e danos morais nos termos do CDC.
Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual mantenho a condenação do Banco réu a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados pelo negócio discutido, nos termos do art. 42 do CDC.
Em contrapartida, ante o repasse do valor do empréstimo de R$ 1.388,97 através de transferência bancária comprovada por documento válido (ID de origem n° 78711029), deve ser este valor compensado, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante.
3.3. DOS DANOS MORAIS
No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Sobre o tema, magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, in verbis:
“Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica.
(…)
Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere).
(TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89).”
Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise.
Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos:
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Sum. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos.
Nesse contexto, em atenção ao princípio da colegialidade, dou provimento ao recurso da parte autora e majoro a indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
3.4. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício (EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel. Min GURGEL DE FARIA, Primeira Turma T1, Data do julgamento: 08/10/2019, Data da publicação DJe: 23/10/2019).
Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos.
Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
Além disso, o Tema 1368 do STJ assentou sobre a aplicabilidade da taxa SELIC às condenações, cuja tese firmada dispõe: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
Dessa forma, em casos de responsabilidade extracontratual, na indenização por danos morais deve haver incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.
Quanto aos danos materiais, aplica-se a unicamente a SELIC, cujo termo inicial dos juros e correção é data do ato ilícito, ou seja, da ocorrência de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 STJ).
3.5. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO
Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 30 e 37 deste tribunal de justiça, e súmula 297 do STJ.
Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequência lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.
4. DISPOSITIVO
i) dou parcial provimento ao recurso da parte para majorar a condenação por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais);
ii) nego provimento ao recurso do Banco réu.
Quanto ao pagamento da indenização por danos morais deve haver incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. Quanto aos danos materiais, aplica-se a unicamente a SELIC, cujo termo inicial dos juros e correção é data do ato ilícito, ou seja, da ocorrência de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 STJ).
Considerando o desprovimento da Apelação do Banco demandado, majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre a condenação, em desfavor do Banco réu, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800649-51.2025.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJACSON NOGUEIRA BORGES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação29/04/2026