Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803802-22.2025.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0803802-22.2025.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA DEUSA DA SILVA SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DESTA CORTE. EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18, 26 E 33 DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA


1. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DEUSA DA SILVA SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DEUSA DA SILVA SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:


Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal.

 

Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita concedida. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Transitado em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada por configurar excesso de formalismo e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, argumentando que não há exigência legal de apresentação de procuração atualizada, comprovante de residência ou extratos bancários como condição para o regular processamento da ação. Defende que tais documentos não são indispensáveis à propositura da demanda, invocando precedentes jurisprudenciais e a possibilidade de inversão do ônus da prova nas relações de consumo, pugnando, ao final, pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Em suas contrarrazões, o apelado alega que a sentença deve ser mantida, sustentando que a extinção do processo decorreu do regular descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Argumenta que os documentos exigidos eram necessários para comprovar minimamente os fatos alegados e afastar indícios de litigância abusiva ou demanda predatória, sendo razoável a exigência diante do contexto de multiplicação de ações semelhantes. Afirma, ainda, que a parte autora tinha plena possibilidade de cumprir a determinação judicial, razão pela qual requer o desprovimento do recurso.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).

É o que basta relatar. Decido.

2. CONHECIMENTO

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.

Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.

Portanto, conheço do presente recurso.


3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1 MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória.

Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo:

Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide predatória, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.

Ocorre que, no caso em exame, o juízo sentenciante fundamentou, de forma genérica, que a demanda em testilha, em razão de sua matéria, poderia configurar “demanda predatória” (Id 32489537).

Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva, resta evidente que a sentença em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.

Ademais, também não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que a parte Autora, ora Apelante, junte à exordial, sob pena de indeferimento da inicial, os extratos bancários da conta em que recebe seus benefícios previdenciários.

Nessa linha, este Egrégio Tribunal editou as súmulas 18 e 26, abaixo transcritas:

SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nota-se, de forma inequívoca, que as referidas súmulas autorizam a exigência de documentos pelo magistrado com exclusiva finalidade probatória, o que não autoriza o indeferimento da inicial.

Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

Art. 932. Incumbe ao relator:

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida às súmulas 18, 26 e 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.

4. DECISÃO

Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.

Teresina, data e hora no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator







(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803802-22.2025.8.18.0033 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2026 )

Detalhes

Processo

0803802-22.2025.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DEUSA DA SILVA SOUSA

Publicação

29/04/2026