Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802263-81.2024.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0802263-81.2024.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
APELANTE: HILDA DA ROCHA SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., HILDA DA ROCHA SANTOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. PACOTE DE SERVIÇOS E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. TERMO DE ADESÃO ASSINADO. COBRANÇA REGULAR. CONTRATAÇÃO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESPECÍFICO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 35 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por HILDA DA ROCHA SANTOS (ID 31462105) e BANCO BRADESCO S.A. (ID 31462110), em face da sentença (ID 31462089), integrada pela decisão dos embargos de declaração (ID 31462104), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol - PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC:

a) DECLARAR a inexistência da contratação da anuidade do cartão de crédito, diante da ausência de prova da contratação específica e da falta de clareza quanto aos valores cobrados;

b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo aos contratos, ora declarados inexistentes. (...);

c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. (...);

d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência do Pacote de Serviços PADRONIZADO PRIORITARIOS I, porquanto não demonstrada irregularidade na contratação.

Condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

APELAÇÃO DA PARTE AUTORA (ID 31462105): a parte autora, ora primeira apelante, insurge-se contra a parte da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência do débito referente ao "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I". Sustenta, em síntese, que: i) a página do contrato que supostamente formaliza a opção pelo pacote de serviços (ID 31462071, p. 5) não contém sua assinatura, sendo apócrifa; ii) a assinatura aposta em página diversa foi utilizada de forma genérica, caracterizando simulação para validar cobranças não autorizadas; iii) os valores debitados ao longo do tempo são divergentes do valor inicial supostamente contratado, o que evidencia a má-fé da instituição; e iv) houve prática de venda casada, pois não lhe foi oferecida a opção de utilizar apenas os serviços essenciais gratuitos, em violação à Resolução BACEN nº 3.919/2010. Requer, por fim, a reforma da sentença para declarar nula a contratação do pacote de serviços e condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados a este título.

 

APELAÇÃO DA PARTE RÉ (ID 31462110): o banco réu, ora segundo apelante, recorre da parte da sentença que o condenou. Argumenta, em resumo: i) a ocorrência da prescrição trienal para a pretensão de reparação civil; ii) a regularidade da contratação da anuidade do cartão de crédito, que teria sido aderida pela autora; iii) a ausência de ato ilícito e, consequentemente, a inexistência de dano moral a ser indenizado ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado; iv) a impossibilidade da repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé. Requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da exordial.

 

CONTRARRAZÕES: Devidamente intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões recursais (IDs 31462116 e 31462120), pugnando pelo desprovimento do recurso adverso e pela manutenção da sentença na parte que lhes foi favorável.

 

É o relatório. Decido.

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. O preparo do recurso do Banco Bradesco S.A. foi devidamente comprovado (IDs 31462111 e 31462112). A autora/apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, conforme deferido na origem (ID 31462075) e certificado (ID 31462107), estando dispensada do preparo.

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois os Apelantes são partes legítimas e o interesse de ambos, decorrente da sucumbência recíproca, é indubitável.

 

Deste modo, conheço de ambos os recursos.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA

 

No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90 e da Súmula 297 do STJ, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção o que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha na prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

 

O juízo de primeiro grau, de forma acertada, aplicou a inversão do ônus da prova (ID 31462075), em face da verossimilhança das alegações da autora e de sua hipossuficiência técnica e informacional perante a instituição financeira.

 

2.2 DA ANÁLISE DO RECURSO DA PARTE AUTORA – REGULARIDADE DA COBRANÇA DO "PACOTE DE SERVIÇOS"

 

A autora, Sra. Hilda da Rocha Santos, recorre da parte da sentença que manteve a validade da cobrança da tarifa denominada "Pacote de Serviços PADRONIZADO PRIORITARIOS I". Seus argumentos centram-se na alegação de vício de consentimento e práticas abusivas por parte da instituição financeira.

 

Contudo, a análise dos documentos acostados aos autos, em especial o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 31462071, p. 5-6), conduz à mesma conclusão do juízo de primeiro grau. O referido termo, embora faça parte de um conjunto de documentos de adesão, contém de forma expressa a opção pelo "Pacote Padronizado de Serviços Prioritários I", com o valor mensal de R$ 12,45 (ID 31462071). Além disso, no referido documento consta a assinatura da autora, precedida da declaração de que autoriza o débito da tarifa mensal escolhida.

 

Embora a apelante alegue que a página com a opção marcada é apócrifa, o documento deve ser analisado em seu conjunto. O termo é identificado pelo mesmo número de controle (05810602 2 0003001 5 060220191 8 13125844 3) em suas páginas, o que estabelece um vínculo entre elas. A assinatura na página 6 (ID 31462071) válida a manifestação de vontade expressa na página 5 (ID 31462071), não havendo como prosperar a alegação de simulação ou vício. A assinatura é visivelmente semelhante àquela constante no documento de identidade da autora (ID 31460910), o que foi corretamente observado pelo magistrado sentenciante.

 

Quanto à variação dos valores cobrados ao longo do tempo, que a apelante aponta como prova de má-fé, a própria documentação apresentada pelo banco, no item 5 do "Termo de Opção" (ID 31462071, p. 6), prevê que "A mensalidade e a composição das Cestas de Serviços podem ser alteradas, mediante comunicação ao Cliente". As alterações de valores de tarifas bancárias são práticas comuns e regulamentadas, desde que previamente comunicadas. A apelante não demonstrou que tais reajustes ocorreram sem a devida publicidade, sendo seu o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito neste ponto.

 

Dessa forma, a instituição financeira demandada se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade da contratação do pacote de serviços, apresentando o termo de adesão devidamente assinado. A sentença, nesse ponto, não merece reparos.

 

2.3 DA ANÁLISE DO RECURSO DA PARTE RÉ – ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE "ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO", REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS

 

O banco apelante se insurge contra a declaração de inexistência do débito referente à anuidade do cartão de crédito e as condenações decorrentes.

 

Inicialmente, afasto a prejudicial de prescrição trienal. A relação jurídica é de consumo, e a pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do serviço, como a cobrança indevida em conta corrente, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme corretamente decidido na origem.

 

No mérito, a controvérsia reside em saber se o Banco Apelado estava autorizado a efetuar cobranças à Apelante, referentes à "ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO".

 

A respeito do tema, cabe registrar o teor da Súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça:

 

“SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”

 

Assim, para a contratação de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta-corrente do consumidor não podem ser realizados.

 

No caso vertente, o Banco requerido não juntou aos autos o instrumento contratual específico do cartão de crédito, não comprovando, portanto, a legalidade da operação financeira a permitir a cobrança da tarifa de anuidade. O documento de ID 31462071, embora contenha um campo de opção para cartão de crédito, não substitui o contrato específico que deve detalhar todas as obrigações, custos e condições de uso, em obediência ao dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC).

 

Em verdade, o banco apelado não atendeu ao disposto no art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

 

Com efeito, correta a sentença ao reconhecer a ilicitude dos descontos e determinar a restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como ao condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese.

 

A conduta do Banco em autorizar e manter por anos descontos referentes à anuidade de um cartão de crédito, sem apresentar o respectivo contrato, configura, no mínimo, conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a repetição do indébito em dobro, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS).

 

No que se refere aos danos morais, é evidente a sua ocorrência. Não se trata de mero dissabor, mas de descontos contínuos e indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e de baixa renda, verba de caráter alimentar, o que gera angústia e aflição que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.

 

O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado pelo juízo de primeiro grau mostra-se razoável e proporcional, atendendo tanto ao caráter compensatório para a vítima quanto ao caráter punitivo-pedagógico para o ofensor, sem gerar enriquecimento ilícito. Assim, deve ser mantido.

 

Além disso, apesar do entendimento desta relatoria ser de que o valor ideal seria de R$ 3.000,00 (três mil reais), o recurso da parte Autora não impugna o dano moral, o que impõe a manutenção no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

2.4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO

 

Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na Súmula 35 deste Tribunal de Justiça, e nas Súmulas 297 e 568 do STJ.

 

Assim, consigno que o art. 932, IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal. No caso em análise, sendo evidente a contrariedade do recurso do Banco à Súmula 35 desta Corte de Justiça, o desprovimento monocrático de sua apelação é medida que se impõe.

 

Da mesma forma, o recurso da parte autora, ao pretender a reforma de parte da sentença que se encontra em conformidade com a prova dos autos, mostra-se manifestamente improcedente, autorizando também seu julgamento monocrático.

 

3. DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, com fulcro no art. 932, IV, "a", do CPC, e na Súmula 35 deste Tribunal, conheço de ambos os recursos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta por HILDA DA ROCHA SANTOS (ID 31462105) e NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 31462110), para manter integralmente a sentença de primeiro grau (ID 31462089), por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Considerando a sucumbência recíproca em grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Fixo os honorários devidos pela parte autora ao advogado do banco em 12% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo réu (valor dos pedidos julgados improcedentes), e os honorários devidos pelo banco réu ao advogado da autora em 12% sobre o valor total da condenação. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.

 

Intimem-se e cumpra-se.

 

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

Relator 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802263-81.2024.8.18.0089 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802263-81.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

HILDA DA ROCHA SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/04/2026