Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800242-68.2024.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800242-68.2024.8.18.0078
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM ANALFABETO SEM FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO MARCO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração interpostos por instituição financeira contra Decisão proferido em apelação cível que, em ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com indenização por danos, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, condenando à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de danos morais e autorizando a compensação de valor comprovadamente transferido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição na Decisão quanto à ausência de fixação de marco temporal para a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; (ii) estabelecer se há omissão quanto à análise da tese de modulação dos efeitos conforme precedentes do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito.

  2. Não há contradição no acórdão, pois a decisão reconhece a nulidade contratual e aplica a repetição em dobro com fundamento no art. 42 do CDC, adotando interpretação jurídica própria sem limitação temporal.

  3. A ausência de fixação de marco temporal não configura vício, mas opção interpretativa do julgador quanto ao regime jurídico aplicável.

  4. Não há omissão quanto à tese de modulação, uma vez que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os precedentes invocados, desde que apresente fundamentação suficiente.

  5. A nulidade do contrato decorre da inobservância das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta, notadamente a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas.

  6. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados decorre da cobrança baseada em contrato nulo, nos termos do art. 42 do CDC.

  7. O recurso evidencia mero inconformismo da parte embargante e tentativa de reexame da causa, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de fixação de marco temporal para repetição em dobro, quando fundamentada na nulidade contratual e no art. 42 do CDC, não configura contradição, mas opção interpretativa do julgador. 2. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os precedentes invocados pelas partes, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por inconformismo da parte. 4. A contratação com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais enseja nulidade do contrato e restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 595; CDC, art. 42; CPC, art. 81.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038.

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO PAN S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL (AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS), em face de FRANCISCA FERREIRA DA SILVA, ora Embargada.

No ID 28419538 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado deu provimento ao recurso de apelação para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, autorizando a compensação do valor comprovadamente transferido (R$ 1.092,02) e invertendo o ônus sucumbencial.

Em suas razões recursais, a parte Embargante alega, em síntese, que o acórdão é contraditório ao determinar a repetição em dobro dos valores sem fixar marco temporal para sua incidência, sustentando a necessidade de modulação dos efeitos conforme entendimento do STJ, para que a devolução em dobro incida apenas sobre valores cobrados após 30/03/2021, requerendo o saneamento da contradição com possibilidade de efeitos infringentes.

Intimada para apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração a parte embargada quedou-se inerte.

É o relatório.


DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Os Embargos de Declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.

 

MÉRITO

No mérito, pontuo que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

 

Quanto as omissões/contradições apresentadas, a parte Embargante sustenta, em síntese, o seguinte: “Contradição quanto à repetição em dobro (art. 42 do CDC); e Erro na valoração da prova.

Todavia, transcreve-se parte da Decisão Terminativa que enfrentou a supostas omissões/contradições apontadas:

Durante a instrução processual o apelado colecionou contrato (Id. nº. 26799847), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado a rogo, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil. Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei)

Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.

 

        Pois bem:

        Alegada contradição quanto à ausência de marco temporal não procede, pois o Embargante tenta transformar uma discordância jurídica em vício de contradição tendo em vista que o julgado reconhece a cobrança indevida, aplica a repetição em dobro com base no art. 42 do CDC e não adota a tese de limitação temporal. Isso não é contradição, mas sim: adoção de uma linha interpretativa específica.

       Suposta omissão quanto à modulação (precedente do STJ), também, não procede, visto que o julgador não está obrigado a enfrentar precedente específico invocado pela parte, desde que a fundamentação seja suficiente e definiu expressamente o regime jurídico aplicável (art. 42 do CDC). Além disso, a tese de modulação não é automaticamente aplicável a todos os casos, trata-se de matéria interpretativa, não de ponto ignorado. Logo, não há omissão, há apenas rejeição implícita da tese do banco.

O julgado apresenta fundamentação suficiente, coerência lógica, definição clara das consequências jurídicas e enfrentamento das questões essenciais. A tese do embargante não revela vício estrutural do julgado, busca apenas restringir os efeitos da condenação com base em interpretação alternativa. Portanto não há omissão (o tema foi resolvido, ainda que implicitamente), contradição (não existem premissas inconciliáveis) e nem obscuridade (o decisum é claro).

Nesse contexto, observa-se que o ora Embargante objetiva apenas o reexame da causa, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.

III – Embargos de declaração rejeitados.

(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.

2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.

2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.

3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.

4. EMBARGOS REJEITADOS.

(TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, ante a ausência de omissão/erro/contradição/obscuridade ou outro vício na Decisão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.

Por fim, adverte-se às partes que a interposição de recursos futuros, com intuito manifestamente protelatório, em especial contra jurisprudência desta Corte, será coibida com aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, como forma de garantir a razoável duração do processo.

 

TERESINA-PI, 29 de abril de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800242-68.2024.8.18.0078 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2026 )

Detalhes

Processo

0800242-68.2024.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCA FERREIRA DA SILVA

Publicação

04/05/2026