
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0802342-69.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JULIA ALVES DA SILVA, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., JULIA ALVES DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
Apelações cíveis interpostas por JULIA ALVES DA SILVA e BANCO PAN S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistente contrato de empréstimo consignado, cessar descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com compensação da quantia efetivamente transferida, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A autora requer a majoração da indenização e dos honorários advocatícios. O banco suscita preliminares e defende a validade da contratação, postulando a reforma integral da sentença.
Há 4 questões em discussão: (i) definir se estão presentes decadência, prescrição, defeito de representação processual ou ausência de interesse de agir; (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta observa as formalidades legais indispensáveis à sua validade; (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais em razão dos descontos realizados; (iv) verificar se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado.
A pretensão declaratória de inexistência da relação jurídica não se submete, em regra, a prazo prescricional ou decadencial, e os pedidos condenatórios derivados de descontos sucessivos renovam-se a cada cobrança indevida, afastando a prescrição do fundo de direito.
A procuração regularmente juntada aos autos mantém sua eficácia enquanto não houver revogação, renúncia ou fato superveniente que comprometa os poderes outorgados, inexistindo vício de representação processual.
O acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, não podendo ser imposto ao consumidor o dever de impedir conduta cuja regularidade competia ao fornecedor assegurar.
O contrato celebrado com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, constituindo formalidade essencial à validade do negócio jurídico.
A ausência dessas formalidades torna nulo o contrato de empréstimo consignado, ainda que comprovada a disponibilização do numerário em conta bancária da contratante.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor quando realiza descontos com base em contrato nulo, por falha na prestação do serviço e violação ao dever de cautela em relação a pessoa hipervulnerável.
A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo engano justificável e devendo ser compensada a quantia efetivamente creditada à autora para evitar enriquecimento sem causa.
O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassa mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo.
O valor de R$ 3.000,00 mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso e dos parâmetros adotados pelo Tribunal, impondo-se a majoração da indenização para R$ 5.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recurso do banco desprovido. Recurso da autora provido.
Tese de julgamento: 1. O contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem observância das formalidades legais é nulo de pleno direito. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos efetuados com base em contrato inválido e deve restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, ressalvada a compensação do montante efetivamente repassado ao consumidor. 3. O desconto indevido sobre benefício previdenciário gera dano moral presumido. 4. O quantum indenizatório deve ser ajustado quando insuficiente para reparar o dano e cumprir função pedagógica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 405, 595 e 884; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 932, IV e V, 1.013, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CTN, art. 161, § 1º; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 568; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2089072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.03.2023; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial; TJPI, Súmula nº 30; TJPI, Apelação Cível 0802424-73.2021.8.18.0032, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 16.02.2024; TJPI, Apelação Cível 0803894-40.2021.8.18.0065, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 02.02.2024; TJPI, Apelação Cível 0800167-80.2020.8.18.0074, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível 0814443-44.2022.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 09.02.2024.
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JULIA ALVES DA SILVA e BANCO PAN S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A. e JULIA ALVES DA SILVA, respectivamente, ora recorridos.
No ID 30100858 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente a relação jurídica entre a autora e o réu quanto ao contrato nº 324944900-4, determinando a cessação dos descontos eventualmente ainda existentes; condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, corrigidos pela taxa SELIC desde a citação, ressalvada a compensação com a quantia transferida à autora; condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, corrigidos pela Taxa Selic a partir do arbitramento; além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a parte apelante JULIA ALVES DA SILVA alega, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se insuficiente para reparar os prejuízos suportados e não atende ao caráter pedagógico da condenação, requerendo a majoração da indenização e dos honorários sucumbenciais. Sustenta que os descontos indevidos recaíram sobre verba alimentar, causando abalo financeiro e emocional.
Em suas razões recursais, a parte apelante BANCO PAN S.A. alega, em síntese, que ocorreu decadência e prescrição da pretensão autoral; existência de defeito de representação processual; ausência de interesse processual e violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que o contrato foi firmado com observância das formalidades legais, na presença de duas testemunhas, inclusive familiar da autora, bem como que houve liberação dos valores em favor da demandante. Requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução/exclusão da condenação por danos morais e repetição do indébito.
Nas contrarrazões, a parte recorrida JULIA ALVES DA SILVA aduziu que a sentença deve ser integralmente mantida, pois o banco não apresentou contrato válido apto a comprovar a regularidade da contratação. Sustenta a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos descontos indevidos, a ocorrência de danos morais em razão da redução indevida de benefício previdenciário e a correção da condenação imposta em primeiro grau.
Nas contrarrazões, a parte recorrida BANCO PAN S.A. alega, preliminarmente, a falta de fundamentação do recurso da autora, por mera repetição dos argumentos da petição inicial e ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, aduziu que o valor da indenização fixado observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo justificativa para majoração, sob pena de enriquecimento indevido da apelante.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.
É o relatório. Decido.
II. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR
O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.
A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art . 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4 . Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)
Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.
III. DA ADMISSIBILIDADE
Os recursos foram interpostos dentro do prazo legal e preenchem os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual devem ser conhecidos.
IV. DA FUNDAMENTAÇÃO
a) Da Preliminar de Falta de Fundamentação do Recurso da Parte Autora
Rejeita-se a preliminar suscitada em contrarrazões quanto à ausência de fundamentação recursal.
Verifica-se que a parte autora impugnou de forma específica os capítulos da sentença referentes ao valor arbitrado a título de danos morais e aos honorários sucumbenciais, expondo as razões de seu inconformismo e formulando pedido de reforma parcial do julgado.
Assim, encontram-se atendidos os requisitos de regularidade formal e dialeticidade recursal, impondo-se o conhecimento do apelo.
b) Da Decadência e da Prescrição
A instituição financeira suscita, de forma indevida, os institutos da decadência e da prescrição. A pretensão veiculada nos autos consiste, primordialmente, no reconhecimento da inexistência da relação contratual impugnada, providência de natureza declaratória que, em regra, não se submete a prazo decadencial ou prescricional.
No tocante aos pedidos condenatórios correlatos, notadamente reparação por danos morais e repetição do indébito, verifica-se que a controvérsia decorre de descontos periódicos incidentes sobre benefício previdenciário, circunstância que caracteriza relação de trato sucessivo.
Nessas hipóteses, a lesão renova-se a cada desconto indevido realizado, razão pela qual o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor é recontado sucessivamente a partir de cada cobrança, não havendo falar em prescrição do fundo de direito.
Desse modo, rejeitam-se as prejudiciais de mérito suscitadas.
c) Da Alegação de Defeito de Representação Processual
Rejeita-se a alegação de desatualização da procuração.
O instrumento de mandato regularmente juntado aos autos preserva sua validade enquanto não houver revogação, renúncia ou alteração superveniente que comprometa os poderes outorgados, não se exigindo renovação periódica ou atualização temporal sem expressa previsão legal.
Ausente qualquer elemento concreto que indique a perda de eficácia do mandato, inexiste vício capaz de macular a representação processual da parte autora.
d) Da Preliminar de Duty to Mitigate the Loss e da Ausência de Reclamação Prévia
Rejeita-se a preliminar fundada no denominado duty to mitigate the loss e na alegada ausência de reclamação administrativa prévia.
O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio exaurimento da via extrajudicial, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Outrossim, não se pode imputar ao consumidor o dever de impedir ou fazer cessar conduta cuja regularidade competia ao próprio fornecedor resguardar.
Assim, a inexistência de insurgência administrativa anterior não afasta o interesse de agir, tampouco constitui óbice ao exame do mérito da demanda.
e) Do Mérito
A matéria devolvida ao exame desta instância recursal restringe-se à verificação da validade formal do negócio jurídico celebrado entre as partes, notadamente quanto ao atendimento das exigências legais indispensáveis à sua constituição regular em se tratando de contratante analfabeto, bem como à apreciação das consequências jurídicas advindas de eventual reconhecimento de nulidade da avença, especialmente no tocante à restituição dos valores indevidamente descontados e à caracterização de dano moral passível de reparação.
Pois bem.
A matéria em exame já se encontra firmemente consolidada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado da Súmula nº 30, que expressamente dispõe:
“A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
No caso em tela, o contrato apresentado (ID nº 30100849) é nulo de pleno direito por inobservância de requisito essencial de validade. A legislação civil, visando proteger o contratante analfabeto, exige, cumulativamente, que o instrumento seja assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil.
A ausência de tais formalidades, como verificado no documento em questão, acarreta a nulidade do negócio jurídico por defeito de forma, impedindo que o contrato produza qualquer efeito. A jurisprudência pátria é consolidada neste sentido, reconhecendo a invalidade de contratos bancários que desrespeitam essa exigência.
Ademais, a instituição financeira, ao não se cercar das cautelas necessárias para garantir a regularidade da contratação com consumidor hipervulnerável, agiu com negligência e falhou na prestação de seu serviço, assumindo o risco de sua conduta e atraindo para si a responsabilidade objetiva pelos danos causados, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito, o posicionamento desta Corte é pacífico e reiterado:
EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. A parte autora/apelante comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo apontado na inicial. Por outro lado, em que pese tenha a parte ré juntar aos autos cópia do instrumento contratual, verifica-se que se trata de pessoa analfabeta e que consta a aposição de digital no contrato e a assinatura de duas testemunhas, porém ausente a assinatura a rogo. 3. Quando a parte contratante for pessoa analfabeta, é necessário que seja assinado a rogo, com identificação da pessoa que assim assina, para conferir validade ao negócio. A assinatura a rogo será conferida por pessoa de confiança do analfabeto, pois subscreveu o documento na presença de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do Código Civil. Ausentes tais formalidades, há de se reconhecer a nulidade do contrato. 4. Repetição do indébito que deve se dar de forma dobrada. Não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. 5. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802424-73.2021.8.18.0032, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Desse modo, impõe-se a manutenção do reconhecimento da nulidade do contrato objeto da controvérsia, em razão da evidente inobservância das formalidades legais essenciais à sua validade.
Configurada a cobrança indevida, a devolução em dobro revela-se medida obrigatória, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupondo-se, para tanto: (i) a exigência de quantia indevida do consumidor; (ii) o efetivo pagamento do valor; e (iii) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, apresentava divergência quanto à necessidade de comprovação da má-fé para a restituição dobrada. Contudo, a partir de então, a Corte Especial pacificou a orientação no sentido de que a repetição do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, desde a publicação do referido acórdão, em 30 de março de 2021, verificada a cobrança em desconformidade com os deveres de lealdade e transparência e comprovado o respectivo pagamento pelo consumidor, é devida a repetição do indébito em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável, a ser demonstrada pelo fornecedor.
Diante desse panorama, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, revela-se inafastável o reconhecimento do direito à restituição em dobro. Seja sob a ótica anteriormente adotada — segundo a qual a cobrança amparada em prática manifestamente ilícita, a exemplo da inexistência ou nulidade do vínculo contratual, já revelava a má-fé do fornecedor —, seja à luz do entendimento atualmente consolidado, que prescinde da investigação do elemento subjetivo e se concentra na ilicitude da conduta em afronta à boa-fé objetiva, a conclusão é a mesma: imperativa a manutenção da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, como medida apta a coibir o enriquecimento sem causa e assegurar a efetiva tutela da parte vulnerável na relação de consumo.
De outra parte, verifica-se que o banco apelado apresentou comprovante de transferência eletrônica disponível – TED (ID nº 30100850), no valor de R$ 648,41 (seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e um centavos), devidamente autenticado, o que confere presunção de veracidade ao ato bancário praticado. Tal documento, por sua natureza e forma, possui aptidão para demonstrar a efetiva disponibilização dos recursos na conta indicada como sendo da parte autora.
Deste modo, nos termos da parte final da Súmula nº 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça, faz-se devida a compensação dos valores efetivamente repassados, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Quanto ao dano moral, no presente caso, sua ocorrência é manifesta. A conduta da instituição financeira, ao promover descontos mensais em benefício previdenciário — verba revestida de natureza alimentar — com base em contrato declarado nulo, ultrapassa os limites do mero dissabor ou contratempo cotidiano.
A privação injusta de parte significativa dos rendimentos de uma pessoa hipervulnerável, sem respaldo contratual válido, enseja angústia, aflição e sofrimento psicológico que caracterizam, por si sós, o dano moral in re ipsa, prescindindo de prova direta, diante da gravidade objetiva da lesão experimentada.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo cabível sua majoração para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela adequada e consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de guardar consonância com os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal, consoante se observa dos precedentes a seguir:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 – O banco não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos prova idônea de repasse dos valores supostamente contratados. 3 - Os transtornos causados no benefício previdenciário do autor, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4- Desse modo, forçoso reconhecer a nulidade do contrato objeto da presente demanda, o que gera o dever do banco apelado em indenizar o valor indevidamente descontado no benefício previdenciário da parte autora, primeira apelante. 5 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6- Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser majorada a quantia para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 7 – Recurso do banco conhecido e improvido. Recurso do autor provido. Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803894-40.2021.8.18.0065, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 02/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, resta imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 3. Caso em que a instituição financeira ré não apresentou o instrumento contratual questionado, tampouco o comprovante de transferência do valor em favor da autora, para comprovar a validade do negócio jurídico. 4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800167-80.2020.8.18.0074, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I- In casu, é incontroversa a nulidade da relação contratual pactuada entre as partes, sendo devida a condenação do Apelado à repetição do indébito em dobro e a indenização referentes aos danos morais, ante a ausência de insurgência recursal do Apelado, razão pela qual passo a analisar, tão somente, acerca do quantum indenizatório devido de danos morais. II- Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. III- Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e situa-se em maior conformidade com os julgados deste e. TJPI. VI – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0814443-44.2022.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Por fim, as demais insurgências recursais não se mostram aptas a desconstituir a conclusão adotada, uma vez que a matéria devolvida ao exame deste Tribunal já foi suficientemente apreciada, nos estritos limites do art. 1.013 do Código de Processo Civil.
V. DISPOSITIVO
Em razão do exposto, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC, e em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheço dos recursos para:
a) NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A.;
b) DAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pela parte autora, reformando-se a sentença para majorar a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente segundo o índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, a contar da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 30/08/2024, pela sistemática prevista no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença.
Embora o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.059, tenha assentado a impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios nas hipóteses em que houver provimento recursal, ainda que parcial, observa-se, no caso concreto, que o recurso manejado pela instituição financeira foi integralmente desprovido, circunstância que evidencia sua sucumbência em grau recursal. Nesse cenário, revela-se cabível a elevação da verba honorária para o percentual de 15% (quinze por cento).
Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.
É como decido.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
0802342-69.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJULIA ALVES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação30/04/2026