
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801001-66.2022.8.18.0057
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos]
JUIZO RECORRENTE: EDIMILSON RAMOS DE FIGUEREDO
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. POLICIAL MILITAR INATIVO. PROCEDIMENTO DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DE DISPENSA PREVISTA NO ART. 496, § 3º, II, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária encaminhada a esta Corte em decorrência de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, nos autos da ação de obrigação de não fazer cumulada com restituição de descontos indevidos ajuizada por EDIMILSON RAMOS DE FIGUEREDO, policial militar inativo, em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUIPREV.
Aduziu o autor, na petição inicial, que sofria descontos previdenciários em valores supostamente excessivos sobre seus proventos, calculados com base em alíquota e base de cálculo definidas pela Lei Federal nº 13.954/2019 — diploma que, segundo sustentou, padeceria de vício formal de inconstitucionalidade, na medida em que a União teria invadido competência reservada aos Estados para legislar sobre a contribuição previdenciária incidente sobre os proventos dos militares estaduais. Pugnou, por isso, pela cessação dos descontos, pela restituição dos valores indevidamente recolhidos e pela condenação dos réus em verbas sucumbenciais.
Sobreveio a sentença de Id. 22270538, datada de 19/09/2024, na qual o Juízo a quo, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedente a pretensão, para: (i) reconhecer a inconstitucionalidade da alíquota e da base de cálculo utilizadas no cálculo da contribuição previdenciária do autor; (ii) indeferir o pedido de reparação por danos materiais, em razão da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.338.750 ED; e (iii) condenar os réus à obrigação de não fazer consistente em abster-se de recolher contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos do autor com base na Lei Federal nº 13.954/2019, com efeito prospectivo. Foram opostos embargos de declaração pelo Estado do Piauí e pela PIAUIPREV (Id. 22270540), os quais, após sucessivas integrações, restaram acolhidos para: (a) afastar a condenação em honorários advocatícios, em consonância com o art. 55 da Lei nº 9.099/95 (decisão integrativa de Id. 32090458); e (b) explicitar, no dispositivo, a delimitação temporal da inconstitucionalidade reconhecida, fazendo constar que seus efeitos retroagem apenas a 01/01/2023, conforme modulação realizada pelo STF no RE 1.338.750 ED (decisão de Id. 32091819).
Após a integração dos embargos declaratórios, intimadas as partes, a parte autora apresentou ciência sem manifestar irresignação (Id. 32091823), e o Estado do Piauí, por sua Procuradoria, expressamente dispensou a interposição de recurso, com fundamento na Súmula PGE-PI nº 38 (Id. 32091824), sob o argumento de aplicação de jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos. Sobreveio, então, a remessa dos autos a esta Corte, em sede de duplo grau obrigatório.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme se extrai do relatório, os autos foram remetidos a esta Corte exclusivamente em razão do duplo grau obrigatório, sem que as partes tenham manifestado irresignação contra a sentença proferida em primeiro grau. A análise do feito, portanto, restringe-se à admissibilidade da própria remessa necessária.
Pois bem.
O reexame necessário, instituto previsto no art. 496 do Código de Processo Civil, configura condição de eficácia da sentença proferida contra a Fazenda Pública, garantindo o duplo grau obrigatório de jurisdição como instrumento de proteção do erário. Ocorre que o próprio legislador, ciente da necessidade de equacionar essa prerrogativa com os princípios da razoável duração do processo e da economia processual, estabeleceu hipóteses objetivas de dispensa do reexame, fundadas em critério econômico relacionado ao valor da condenação.
Dispõe o art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
[...]
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
[...]
II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
A norma é clara ao excluir do duplo grau obrigatório as causas em que a condenação imposta à Fazenda Estadual — ou o proveito econômico dela decorrente — não ultrapasse o patamar de 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Ainda que se cogitasse de qualquer atualização monetária do valor da causa ou de eventual cálculo de proveito econômico futuro, é inviável imaginar cenário em que a condenação alcançasse o patamar legalmente exigido para a sujeição ao reexame.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o valor a ser considerado para a aplicação da dispensa é aquele líquido, certo e definido na sentença, sendo certo que, na falta de condenação pecuniária ou em sendo o valor manifestamente inferior ao limite, a remessa necessária não deve ser conhecida.
Tal entendimento harmoniza-se com a finalidade do instituto e com os princípios da efetividade e da celeridade processual, evitando-se a sobrecarga dos órgãos julgadores de segundo grau com causas cujo objeto econômico é insuficiente para justificar o reexame obrigatório.
Como reforço de fundamentação — e não como ratio principal —, cumpre observar que a demanda originária tramitou, em primeiro grau, sob o procedimento da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), conforme expressamente reconhecido na sentença e ratificado nas decisões integrativas. O valor da causa, fixado em R$ 30.000,00, situa-se confortavelmente abaixo do teto de 60 (sessenta) salários-mínimos, que delimita a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009).
Tal circunstância é especialmente relevante porque o art. 11 da Lei nº 12.153/2009 dispõe, de forma peremptória, que “nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário”. A regra é coerente com a sistemática dos Juizados, voltada à informalidade, à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional, sendo incompatível com o duplo grau obrigatório, que tem por escopo precisamente o controle hierárquico das decisões proferidas em desfavor da Fazenda Pública nas demandas de maior expressão econômica.
Dessa forma, mesmo na hipótese de não incidir o critério econômico do art. 496, § 3º, II, do CPC, ainda assim a remessa não seria cabível, por força da regra especial contida no art. 11 da Lei nº 12.153/2009. As duas normas, longe de se excluírem, convergem para o mesmo desfecho: a inadmissibilidade do reexame na espécie.
Por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, conclui-se pela impossibilidade de conhecimento da remessa necessária. O valor atribuído à causa é manifestamente inferior ao patamar de 500 (quinhentos) salários-mínimos exigido pelo art. 496, § 3º, II, do CPC; a sentença não impôs condenação pecuniária à Fazenda Pública; e o feito tramitou sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em que o reexame necessário é vedado pelo art. 11 da Lei nº 12.153/2009. A esses fundamentos soma-se a circunstância de não haver recurso voluntário, tendo o ente público expressamente dispensado a interposição de apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, com fundamento no art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0801001-66.2022.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDescontos Indevidos
AutorEDIMILSON RAMOS DE FIGUEREDO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação29/04/2026