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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803325-16.2023.8.18.0050 EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258 DO STJ. DISTINGUISHING. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO NÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A inobservância do art. 226 do CPP não implica nulidade automática do reconhecimento de pessoas, salvo quando este constituir prova única ou determinante da condenação. 2. A existência de outros elementos probatórios autônomos e produzidos sob contraditório afasta a aplicação do Tema 1.258 do STJ. 3. É cabível distinguishing quando as particularidades fáticas evidenciam que a condenação não se fundou exclusivamente em reconhecimento irregular. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 563 e 386, VII; CP, art. 157, § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.258. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em juízo de retratação, VOTAR no sentido de MANTER integralmente o acórdão recorrido, nos termos do voto do Relator.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por SAMUEL VITOR DE MEDEIROS MASULLO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 280 (duzentos e oitenta) dias-multa. A 2ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória. Irresignada, a defesa interpôs Recurso Especial, sustentando, em síntese, violação aos arts. 226 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de nulidade do reconhecimento fotográfico e insuficiência de provas para a condenação. A d. Vice-Presidência desta Corte, ao proceder ao juízo de admissibilidade, determinou o retorno dos autos a este Relator para eventual juízo de retratação, diante de possível divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.258. Instadas a se manifestarem, somente o Ministério Público se posicionou pela manutenção do acórdão, ao argumento de distinção fática em relação ao tema repetitivo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso para, em juízo de retratação, analisar a eventual adequação do acórdão recorrido à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.258. A controvérsia cinge-se à verificação de possível divergência entre o entendimento adotado por esta Câmara e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à validade do reconhecimento de pessoas realizado em desacordo com as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. O Tema nº 1.258 do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a inobservância do procedimento legal para reconhecimento de pessoas compromete a sua validade, sobretudo quando tal elemento constitui o único ou principal fundamento da condenação, vedando-se, nessa hipótese, a formação do édito condenatório com base exclusiva em reconhecimento irregular. A ratio decidendi do precedente qualificado, portanto, não estabelece nulidade automática e irrestrita de todo reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, mas condiciona a invalidade do ato à sua utilização como elemento probatório isolado ou determinante para a formação do juízo condenatório, exigindo-se, para a manutenção da condenação, a existência de outros elementos probatórios autônomos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso em exame, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, conforme expressamente consignado no julgado, o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial não constituiu prova isolada da autoria delitiva, tendo sido corroborado por outros elementos probatórios consistentes, especialmente pelo depoimento firme, coerente e seguro da vítima, prestado em juízo, sob o crivo do contraditório. A condenação, portanto, não se amparou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em conjunto probatório harmônico e convergente, no qual a prova oral judicializada assume papel central na demonstração da autoria delitiva. Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que eventuais irregularidades no reconhecimento de pessoas não ensejam nulidade automática do ato, quando demonstrada a existência de outros elementos probatórios independentes capazes de sustentar a condenação, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, a hipótese dos autos distancia-se, de forma inequívoca, daquela enfrentada no Tema nº 1.258 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que não se está diante de condenação fundada exclusivamente em reconhecimento irregular, mas sim de decisão lastreada em prova judicial válida e suficiente. Trata-se, portanto, de típico caso de distinguishing, em que as particularidades fático-probatórias afastam a incidência do precedente invocado, preservando-se a higidez do acórdão recorrido. Dessa forma, não se verifica qualquer desconformidade entre o acórdão recorrido e a tese firmada no Tema nº 1.258 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não há falar em retratação. Ante o exposto, em juízo de retratação, VOTO no sentido de MANTER integralmente o acórdão recorrido. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 25/05/2026
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0803325-16.2023.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorSAMUEL VITOR DE MEDEIROS MASULLO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/05/2026